Acórdão nº 364/04 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Benjamim Rodrigues |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 364/04
Proc. n.º 834/03
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Secção
Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A O relatório
1 - A., identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da sentença, de 30 de Junho de 2003, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (3º Juízo Criminal), pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do art.º 26º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, com a interpretação [...] de que o prazo peremptório ali previsto, suspenso após a notificação prevista no art. 24º da referida Lei e até à sua resposta ou preclusão do prazo para ela, só pode ser contado após a disponibilização à entidade administrativa de todos os elementos necessários e suficientes à sua apreciação, considerados [n]estes os que tenham sido carreados em função do aludido art. 24º, não se produzindo assim o deferimento tácito, e da norma contida no art. 20º, n.º 1, alínea c) [por manifesto lapso escreveu-se n.º 20º, n.º 1, alínea c)] e n.º 2 do art. 20º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, com a interpretação de que não basta demonstrar-se a limitação dos rendimentos aos valores legalmente estabelecidos para as presunções de insuficiência económica ali estabelecidas para poder beneficiar de apoio judiciário.
2 - O objecto do recurso ficou, entretanto, delimitado apenas àquela primeira norma por despacho do relator, transitado em julgado, constante dos autos (fls. 103 e ss.).
3 - No recurso judicial impugnatório da decisão administrativa de indeferimento do pedido de apoio judiciário, o recorrente sustentou que a decisão administrativa que ora se impugna judicialmente mostra-se tomada, e notificada, após o prazo legal previsto no art.º 26º, n.º 1, da LAJ, pelo que está o benefício tacitamente deferido e concedido (idem n.º 2), como se fez menção no processo judicial respectivo [alínea a)], resultando assim, e desde logo, violados os princípios da legalidade administrativa e celeridade previstos no art.º 3º do Código de Procedimento Administrativo e o art.º 20º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
4 - A sentença recorrida não se pronunciou expressamente sobre a questão de constitucionalidade, tendo abordado a matéria da inexistência de deferimento tácito do pedido nos seguintes termos:
O recorrente invocou antes de mais que a decisão não poderia subsistir por se ter verificado o deferimento tácito da sua pretensão, de harmonia com o preceituado no art. 26° n° 1, da Lei n° 30-E/2000, de 20/12.
Importa, pois, antes de mais, averiguar se lhe assiste razão.
Dispõe o art. 26° n° 1, da citada Lei que "O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias" , findo esse prazo sem que tenha sido proferida decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário, por força do n° 2, do mesmo normativo.
Assim, prefiguram-se aqui, as hipóteses de passividade da administração, sancionando-a em benefício do particular.
Todavia, consoante ressalta do disposto no art. 22°, do mesmo diploma, os procedimentos administrativos relativos à concessão de apoio judiciário, em todos os casos omissos, regulam-se pelo Cód. do Proc. Administrativo.
Por outro lado, estando previsto o indeferimento, tem que ser ouvido o requerente, aplicando-se, então, o disposto no art. 103° nºs 1 e 2 a), desse Código, de acordo com o preceituado no art. 24°, da Lei n° 30-E/2000.
In casu, o requerente apresentou o seu pedido de apoio judiciário à segurança Social, no dia 9/10/2002 (v. fls. 11).
Considerando os elementos apresentados, o ISSS entendeu que seria de indeferir a pretensão do requerente, sugerindo-lhe, porém a junção de outros elementos probatórios para melhor esclarecer a sua situação económica, em 10 dias, através de notificação enviada a 7/11/2002 (fls. 38 e 71 ), prazo em que ficou suspenso o prazo em curso.
A tal solicitação respondeu o requerente juntando documentos e reiterando o pedido de apoio judiciário, em 22/11/2002 (fls. 32 e 64).
Deste modo, só nesta data se pode considerar concretizada a pretensão do requerente, visto que apenas nessa ocasião foram disponibilizados à entidade administrativa todos os elementos necessários e suficientes à sua apreciação.
Ora, tendo presente tal circunstância e ainda o prazo de suspensão aludido, e o facto da decisão a indeferir o pedido de apoio formulado ter sido proferida a 29/11/2002, conforme ressalta de fls. 34, é manifesto que não se mostram verificados os pressupostos para o deferimento tácito da pretensão do ora recorrente.
5 - Nas alegações apresentadas no Tribunal Constitucional sobre tal objecto do recurso assim concluiu o recorrente o seu discurso:
a) - O acesso à justiça é garantido a todo o cidadão e deverá ser célere e equitativo de modo a obter tutela efectiva dos seus direitos em tempo útil, como resulta da imposição contida nos nºs 1, 4 e 5 do Artº 20° da Constituição da República Portuguesa;
b) - Em submissão a estes imperativos a Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro impõe prazos peremptórios para a conclusão e decisão administrativa sobre o pedido de apoio judiciário;
c) - Aos quais são contados seguidos e durante as férias judiciais, tal como em processo civil urgente, imposição no Artº 41° da referida Lei;
d) - Não sendo este princípio postergado em prazo algum em face da norma contida no Artº 22°, in fine, do mesmo diploma legal, pois que essa matéria está perfeita e pacificamente regulada no supra referido Artº 41°;
e) - O prazo para a conclusão e decisão do processo administrativo suspende-se durante o período de audição prévia do interessado, como previsto no Artº 24°, nº 1, da mesma Lei e no Artº 100º do Código de Procedimento Administrativo;
f) - Esta suspensão termina com a resposta do interessado, recomeçando o prazo...
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