Acórdão nº 359/04 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 359/2004

Processo n.º 787/02

  1. Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

Em acção de divórcio litigioso proposta por A. contra B., este veio requerer a concessão de apoio judiciário, sem referir, no respectivo requerimento, os seus bens e rendimentos. Por despacho do juiz do Tribunal de Família e de Menores de Coimbra, de 29 de Novembro de 1999 (fls. 33 do processo principal, fls. 18 destes autos), foi determinada a notificação do réu para, em 5 dias, referir expressamente os seus rendimentos e encargos, sob pena de indeferimento liminar desse pedido.

Por requerimento apresentado em 16 de Dezembro de 1999 (fls. 34 do processo principal, fls. 20 destes autos), o réu veio solicitar a prorrogação desse prazo por 10 dias, o que foi indeferido por despacho de 4 de Janeiro de 2000 (fls. 37 e verso do processo principal, fls. 23 e 24 destes autos), que igualmente indeferiu a concessão de apoio judiciário.

Deste despacho interpôs o réu, em 21 de Janeiro de 2000 (fls. 39 do processo principal, fls. 26 destes autos), recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra, mas, por despacho do subsequente dia 25 (fls. 41 do processo principal, fls. 28 destes autos), foi determinada a notificação do réu para constituir mandatário.

Contra este despacho interpôs o réu, em 10 de Fevereiro de 2000 (fls. 42 do processo principal, fls. 29 destes autos), recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo, por despacho de 28 de Fevereiro de 2000 (fls. 43 do processo principal, fls. 30 destes autos), sido determinado que o recurso não tivesse seguimento, por não ter sido constituído mandatário, quando tal era obrigatório, após o que se proferiu despacho saneador.

Por despacho de 27 de Março de 2000 (fls. 49 do processo principal, fls. 35 destes autos), foi admitido o rol de testemunhas oferecido pela autora e ordenado o desentranhamento, por extemporaneidade, do requerimento de fls. 45 a 47 do processo principal (fls. 40 a 42 destes autos), apresentado pelo réu em 22 de Março de 2000, em que arguia nulidades, requeria reforma e interpunha recurso do despacho de 28 de Fevereiro de 2000, e oferecia prova.

Contra este despacho o réu interpôs, em 14 de Abril de 2000 (fls. 54 e 55 do processo principal, fls. 36 e 37 destes autos), agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra, mas, por despacho de 27 de Abril de 2000 (fls. 56 do processo principal, fls. 38 destes autos), o respectivo requerimento foi considerado sem efeito por o réu não haver constituído mandatário.

Por requerimento apresentado em 3 de Maio de 2000 (fls. 57 do processo principal, fls. 39 destes autos), o réu veio arguir a nulidade do desentranhamento dos documentos de fls. 45 a 48 efectuado pela secretaria sem que houvesse transitado o despacho que o determinara, e requerer a gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento. Por despacho de 5 de Maio de 2000 (fls. 62 do processo principal, fls. 44 destes autos), foi a arguição de nulidade considerada sem efeito por o réu, apesar de sucessivas advertências para o fazer, não haver constituído mandatário, e foi a gravação dos depoimentos indeferida por estar há muito ultrapassado o prazo estipulado no artigo 512.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).

Realizada audiência de julgamento, foi, por sentença ditada para a acta, em 10 de Maio de 2000 (fls. 70 a 73 do processo principal, fls. 51 a 57 destes autos), a acção julgada totalmente procedente e decretado o divórcio, declarando-se o réu único culpado.

Por requerimento apresentado em 15 de Maio de 2000 (fls. 74 do processo principal, fls. 58 destes autos), o réu veio interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra contra o despacho de 27 de Abril de 2000, tendo, por despacho de 16 de Maio de 2000 (fls. 76 do processo principal, fls. 60 destes autos), sido considerado que esse recurso ficaria sem efeito se o réu - que, apesar de sucessivas advertências, continuava a praticar actos que impõem a intervenção de advogado - não juntasse procuração em 5 dias.

Em 25 de Maio de 2000, o réu apresentou novo requerimento (fls. 83 do processo principal, fls. 62 destes autos), por si subscrito, a interpor recurso do despacho de 5 de Maio de 2000. Por despacho de 29 de Maio de 2000 (fls. 84 do processo principal, fls. 63 destes autos) foi determinado - atendendo a que “o réu já foi por inúmeras vezes advertido de que é obrigado a constituir mandatário” e que “num total alheamento do que é ordenado no processo, continua a insistir na junção de requerimentos onde levanta questões de direito” - que, “antes de mais, nada se aprecia enquanto não for junta a procuração, como ordenado”.

Tendo, nesse mesmo dia 29 de Maio de 2000, o réu apresentado requerimento a constituir mandatário (fls. 85 do processo principal, fls. 64 destes autos), por despacho de 31 de Maio de 2000 (fls. 87 e 88 do processo principal, fls. 66 a 68 destes autos): (i) foram admitidos os recursos de agravo interpostos, pelo requerimento de fls. 74, na parte referente aos despachos de fls. 56 (despacho de 27 de Abril de 2000), de fls. 62 (despacho de 5 de Maio de 2000, mas apenas na parte relativa ao indeferimento de gravação de audiência) e de fls. 84 (despacho de 29 de Maio de 2000, parte final), aos quais foi fixado o regime de subida diferida, com o primeiro que depois deles houvesse de subir imediatamente (artigo 735.º do CPC); (ii) foi admitido o recurso de apelação interposto da sentença, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo; e (iii) indeferida a “ratificação”, solicitada no dito requerimento de fls. 85, dos anteriores requerimentos considerados sem efeito, por estas decisões já haverem transitado em julgado.

Em 2 de Outubro de 2000, o réu apresentou alegações (fls. 2 a 4 destes autos), em que conclui pedindo que as decisões de fls. 41, 43, 49, 56, 62, 76, 87 verso e 88 do processo principal, “na parte em que fez depender a pretensão do réu da constituição de advogado, podem e devem ser revogadas e substituídas por outra que nomeie o patrono ao interessado ou, em alternativa, admita os recursos interpostos a fls. 41 e 43 dos autos, nos termos do disposto nos artigos 24.º, 32.º e 39.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 387-B/87”. Para tanto aduziu que: (i) o juiz a quo considerou sem efeito os requerimentos do réu de fls. 39, 42, 45-48, 54-55 e 57 do processo principal, por julgar obrigatória a constituição de advogado, apesar de se encontrar ainda pendente o pedido de nomeação de patrono formulado em 24 de Novembro de 1999, tendo do indeferimento dessa pretensão sido interposto recurso, o que impediu o trânsito em julgado desse indeferimento; (ii) é certo que esse recurso não foi admitido pelo juiz a quo, mas o réu interpôs também recurso dessa decisão; (iii) como entretanto fora realizada audiência de julgamento, o réu, à cautela, constituiu mandatário, embora sob protesto, pelo que cessaram os obstáculos à admissão dos recursos interpostos a fls. 39 e 42.

No Tribunal da Relação de Coimbra, o Desembargador Relator, por despacho de 23 de Janeiro de 2001 (fls. 70), determinou a notificação do recorrente para apresentar conclusões da sua alegação, com a esperança de que das mesmas pudesse resultar a dilucidação das dúvidas sobre quais os despachos (ou partes dos despachos) recorridos.

O recorrente apresentou, em 15 de Fevereiro de 2001, as conclusões da sua alegação (fls. 72 e 73), mas, por despacho do Desembargador Relator, de 13 de Março de 2001 (fls. 76), foi determinado o seu desentranhamento por extemporaneidade. Nesse mesmo despacho decidiu-se não conhecer do objecto dos recursos, com a seguinte fundamentação:

“Como resulta das alegações do agravante, não constam as respectivas conclusões.

Mesmo as alegações estão tão deficientes que delas não decorre com segurança quais os despachos impugnados pelo agravante, não estando devidamente fundamentada tal impugnação.

E era necessário ainda formular as conclusões em que se indicassem os fundamentos do recurso de forma mais abreviada do que na alegação.

Como há uma total ausência de conclusões nas alegações do agravante e não as apresentou atempadamente, apesar de notificado nos termos do artigo 690.º, n.º 4, do CPC, decido não conhecer do objecto dos seus recursos a que respeitam estes autos, julgando-os findos (artigos 700.º, n.º 1, alínea e), e 701.º, n.º 1, do mesmo Código).”

Deste despacho reclamou o recorrente para a conferência (fls. 79 a 82), considerando que o recurso devia ter subido nos próprios autos, por nele se impugnar despacho que denegara apoio judiciário, o que permitiria afastar quaisquer dúvidas quanto ao seu objecto, que era irrelevante o facto de as conclusões terem sido apresentadas para além do prazo de 10 dias, e que, visando o recurso a impugnação de despachos que não haviam admitido anteriores recursos, nos termos do artigo 688.º, n.º 5, do CPC,se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o n.º 1, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação, pelo que também nesta perspectiva é inaplicável o disposto no artigo 690.º, n.º 4...

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