Acórdão nº 349/04 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2004
Data | 19 Maio 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 349/2004 Processo n.º 415/04 2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
1. Relatório
A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão sumária do relator, de 26 de Abril de 2004, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo preceito, não conhecer do objecto do recurso, por inadmissibilidade do mesmo.
1.1. A decisão sumária reclamada é do seguinte teor:
1. A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Fevereiro de 2004, que negou provimento a recurso deduzido contra o acórdão do Tribunal Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, de 6 de Junho de 2003, que o condenara, pela prática de um crime de falsificação de documentos, de um crime de burla agravada e de um crime de peculato, na pena única de 3 anos de prisão e 30 dias de multa à razão diária de 10,00, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob condição de o arguido comprovar ter pago ao Estado, no prazo de 18 meses, a indemnização de 54 236,74, acrescida de juros vencidos desde 1 de Setembro de 1995 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Indicou como normas cuja inconstitucionalidade por pretensa violação do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) pretende ver apreciada as constantes dos artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal actual (artigo 424.º, n.º 1, do Código Penal de 1982) e artigo 376.º do Código Penal actual (artigo 425.º do Código Penal de 1982), na dimensão normativa concreta segundo a qual a apropriação de dinheiro, ainda que devolvido, integra o crime de peculato e não o peculato de uso.
O presente recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, decisão que não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), e, de facto, entende-se que, no caso, o recurso era inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
2. O presente recurso vem interposto ao abrigo da...
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