Acórdão nº 349/04 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2004

Data19 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 349/2004 Processo n.º 415/04 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

1. Relatório

A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão sumária do relator, de 26 de Abril de 2004, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo preceito, não conhecer do objecto do recurso, por inadmissibilidade do mesmo.

1.1. A decisão sumária reclamada é do seguinte teor:

“1. A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Fevereiro de 2004, que negou provimento a recurso deduzido contra o acórdão do Tribunal Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, de 6 de Junho de 2003, que o condenara, pela prática de um crime de falsificação de documentos, de um crime de burla agravada e de um crime de peculato, na pena única de 3 anos de prisão e 30 dias de multa à razão diária de € 10,00, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob condição de o arguido comprovar ter pago ao Estado, no prazo de 18 meses, a indemnização de € 54 236,74, acrescida de juros vencidos desde 1 de Setembro de 1995 e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Indicou como normas cuja inconstitucionalidade – por pretensa violação do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) – pretende ver apreciada as constantes dos “artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal actual (artigo 424.º, n.º 1, do Código Penal de 1982) e artigo 376.º do Código Penal actual (artigo 425.º do Código Penal de 1982), na dimensão normativa concreta segundo a qual a apropriação de dinheiro, ainda que devolvido, integra o crime de peculato e não o peculato de uso”.

O presente recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, decisão que não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), e, de facto, entende-se que, no caso, o recurso era inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

2. O presente recurso vem interposto ao abrigo da...

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