Acórdão nº 329/04 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Vitor Gomes |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 329/04
Processo n.º 532/04
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Secção
Rel. Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., arguido nos autos de recurso penal n.º ---------/03 do Supremo Tribunal de Justiça (Recurso Penal n.º -------/03.1 do Tribunal da Relação do Porto / Processo Comum n.º ------/02.6TBPNF do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de --------), reclama do despacho de 12 de Março de 2004, que não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional do acórdão de 19 de Fevereiro de 2004, ao abrigo do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro ( LTC).
Sustenta que, contrariamente ao que foi considerado pelo despacho sob reclamação, na motivação do recurso interposto para o STJ o ora reclamante desde logo, indicou que o facto de não considerar que a decisão recorrida padecia dos vícios do n.º 2 do artº 410 do CPP, não alterando a qualificação de homicídio doloso para homicídio negligente, violava o princípio in dubio pro reo e artº 32º n.º 1 da C.R.P..
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público responde que a presente reclamação deve improceder porque o recorrente não suscitou, durante o processo e em termos procedimentalmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto para este Tribunal.
2. Para decisão da reclamação interessa considerar as ocorrências processuais seguintes:
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Concedendo parcial provimento a recurso interposto pelo arguido, ora reclamante, o Tribunal da Relação do Porto (reduzindo a pena e a indemnização em que fora condenado pelo 3º Juízo do Tribunal da Comarca de --------), condenou-o na pena de seis anos de prisão pelo crime de homicídio, nos termos dos artigos 131º, 71º n.ºs 1 e 2 e 73º n.º 1 do Código Penal, e no pagamento de 70.0000, a título de indemnização à assistente B..
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O arguido impugnou esse acórdão da Relação perante o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que o crime por si cometido foi o de homicídio involuntário, nos termos da motivação que constitui fls. 17/34, na qual conclui [transcrição da parte útil]:
1- A decisão recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, artº 410 n.º 2 al. c) do C.P.P.
2- Pois, da análise da factualidade que o douto acórdão considerou provada e não provada, entendemos que existe a dúvida, quanto à intenção de matar, essa dúvida só não foi reconhecida por erro notório na apreciação da prova, vício e conhecimento oficioso, previsto na alínea c) do n.º 2 do artº 410 do C.P.P.
3- Este vício é susceptível de ser apreciado em recurso por este douto tribunal.
[...]
9- Entendemos que só por erro notório na apreciação de toda a prova constante dos autos é que não foi o recorrente condenado por homicídio negligente.
[...]
11- O tribunal recorrido ficcionou o dolo, quando toda a prova aponta no sentido da negligência, defendendo nos desde o início a existência de negligência grosseira artº 137 n.º 2 do C.P.
12- Acresce que, existiu erro notório na apreciação do Relatório Médico-legal a fls. 380 e s.s., em que o tribunal atentou, mas...
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