Acórdão nº 311/04 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Maio de 2004

Data05 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 311/04

Proc. n.º 50/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. recorreu para a Relação do Porto da sentença proferida em 29 de Maio de 2002 no Tribunal Judicial do Marco de Canaveses que o condenara pela prática de um crime de fraude fiscal (artigo 23º ns. 1, 2 alínea a), 3 alínea a) e 4 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras – Decreto-Lei 20-A/90 de 15 de Janeiro) na pena de 200 dias de multa à razão de 24,94 euros/dia. O recurso improcedeu por acórdão de 4 de Junho de 2003. O recorrente reclamou, imputando ao aresto omissão de pronúncia determinante de nulidade; mas, em acórdão de 8 de Outubro de 2003, a Relação do Porto desatendeu, por improcedente, a reclamação.

  2. recorreu então para o Tribunal Constitucional, com invocação do disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC, alegando ter sido “violado o princípio da proporcionalidade das penas ínsito no artigo 71º do Código Penal” e, que “a questão de inconstitucionalidade e ilegalidade” fora suscitada pelo recorrente na alegação do recurso interposto da sentença da 1ª instância. O recurso foi admitido na Relação do Porto. Já no Tribunal Constitucional o recorrente foi convidado, nos termos do artigo 75º-A n. 5 da LTC, a completar o requerimento de interposição do recurso “mediante a indicação precisa da decisão recorrida, da norma que acusa de inconstitucional, e da norma ou do princípio constitucional que considera violado.”

O recorrente respondeu nos seguintes termos:

“1 – O Acórdão-recorrido aplica o artigo 23º n. 4 do RJIFNA num entendimento de que a multa aí prevista não pode ser inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida e considerando que esta vantagem patrimonial pretendida é igual à vantagem patrimonial obtida.

2 – Esta decisão pode ver-se melhor no despacho que se pronunciou sobre nulidades arguidas pelo recorrente.

3 – Considera-se que a norma em causa é, de per si, inconstitucional, como também o será o entendimento do Acórdão que equipara a vantagem patrimonial pretendida à vantagem patrimonial obtida.

4 – Tal norma e entendimento referidos ofendem o princípio da proporcionalidade das penas ínsito no artigo 18º da CRP e ainda o artigo 71º do Código Penal.”

Face a esta resposta, foi lavrado despacho a declarar deserto o recurso, nos termos do n. 7 do artigo 75-A da LTC. O despacho é do seguinte teor:

“Através do convite formulado a fls. 172 pretendeu-se...

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