Acórdão nº 278/04 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Abril de 2004

Data21 Abril 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 278/2004

Processo n.º 202/01

  1. Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

  1. Relatório

    1. requereu a suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral anual, realizada em 30 de Março de 1995, da sociedade B., de que é accionista.

    Por despachos de 10 e 12 de Janeiro de 1996 (fls. 427 e 436) do juiz do 11.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, foi determinado o desentranhamento de documentos apresentados, no decurso da inquirição de testemunhas, pelo requerente (com sua condenação em custas no primeiro despacho), por se entender que, nas providências cautelares, os documentos só podem ser juntos com a petição e com a contestação (artigos 302.º, 303.º e 381.º do Código de Processo Civil ? CPC). O requerente (requerimento de fls. 446) interpôs recurso desses despachos, que foi admitido para subir com o primeiro que houvesse de subir imediatamente (despacho de fls. 461).

    Por decisão de 18 de Janeiro de 1996 (fls. 447-457), a providência foi indeferida, por não se haver demonstrado que a execução das deliberações suspendendas pudesse causar dano apreciável ao requerente. O requerente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) (requerimento de fls. 462).

    Em 19 de Fevereiro de 1996 apresentou alegações (fls. 464-511) relativas aos três despachos agravados.

    Por acórdão do TRL, de 28 de Novembro de 1996 (fls. 539-556), foi negado provimento aos agravos interpostos pelo requerente (os relativos ao desentranhamento de documentos e o relativo ao indeferimento da providência), salvo quanto à condenação em custas constante do primeiro despacho agravado, que foi revogada. Nesse acórdão entendeu-se que era admissível a apresentação de documentos no acto de inquirição de testemunhas em providência cautelar, assistindo neste ponto razão ao recorrente; porém, como o requerente nem sequer alegara, como lhe competia, o dano apreciável resultante da execução das deliberações suspendendas, pelo que não poderia fazer a prova desse dano, e como os documentos cuja junção fora recusada se destinavam a provar esse dano não oportunamente alegado, a única consequência a extrair do provimento do agravo dos despachos de desentranhamento era a eliminação da condenação do requerente em custas. Quanto ao despacho que indeferiu a providência, foi o mesmo mantido com fundamento na aludida não alegação, pelo requerente, de dano apreciável com a execução das deliberações.

    O requerente interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) (requerimento de fls. 558 e alegações de fls. 560-578), que, por acórdão de 22 de Abril de 1997 (fls. 596-609), decidiu anular o acórdão recorrido, por ter entendido que ?existe nulidade processual quando uma mesma decisão considera admissíveis documentos e, depois, não manda considerá-los juntos, com multa, se for caso disso?, determinando que ?a 2.ª instância, se possível pelos mesmos Ex.mos Desembargadores, mande considerar integrados nos autos os documentos que teve por admissíveis e, depois, julgue o pedido de fundo conforme os factos que, então, tiver por comprovados?.

    Recebido o processo no TRL, o respectivo Desembargador Relator, por despacho de 18 de Setembro de 1997 (fls. 618-619), determinou a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, ?a fim de ser dado cumprimento ao douto acórdão do STJ?, por considerar que a conclusão deste acórdão tinha ?de ser entendida em termos hábeis, isto é, [tinha] de ser entendida no sentido de este Tribunal da Relação ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância, onde foi requerida a junção dos documentos, mas que não chegaram a ser apreciados, por ter sido indeferida essa junção, a fim de ser dado cumprimento àquela douta decisão, pois, de outro modo, seria suprimido um grau de jurisdição?. O recorrente reclamou deste despacho para a conferência (fls. 621-623), mas, por acórdão de 4 de Dezembro de 1997 (fls. 626-632), foi indeferida a reclamação.

    O recorrente agravou deste acórdão para o STJ (requerimento de fls. 634 e alegações de fls. 636-643), mas, por acórdão de 21 de Maio de 1998 (fls. 710-715), o STJ negou-lhe provimento.

    Remetidos os autos à 1.ª instância, após inquirição de testemunhas e junção de diversos documentos, foi proferida a decisão de 26 de Outubro de 1998 (fls. 910-912), que julgou a providência improcedente, por ?os factos aceites não permit[ir]em concluir pela possibilidade de prejuízo para o requerente resultante do retardamento de decisão na acção de anulação das deliberações sociais, pelo que falta o requisito dano apreciável exigido pela lei?.

    Desta decisão interpôs o recorrente agravo para o TRL (requerimento de fls. 924 e alegações de fls. 926-940), que, por acórdão de 28 de Setembro de 1999 (fls. 978-996), lhe negou provimento.

    Ainda inconformado, o recorrente agravou desse acórdão para o STJ (requerimento de fls. 999 e alegações de fls. 1003-1027). A esse recurso foi negado provimento pelo acórdão do STJ, de 16 de Maio de 2000 (fls. 1088-1107).

    O recorrente requereu, em 1 de Junho de 2000 (fls. 1111-1121) a aclaração deste acórdão, o que foi indeferido pelo acórdão de 6 de Julho de 2000 (fls. 1126-1128).

    Veio então, em 20 de Julho de 2000 (fls. 1131-1143), arguir nulidades dos dois anteriores acórdãos e ainda reclamar contra a sua condenação em custas no segundo acórdão, tendo o STJ, por acórdão de 31 de Outubro de 2000 (fls. 1146-1148): (i) julgado prematura a arguição de nulidades do acórdão de 16 de Maio de 2000 (que negou provimento ao agravo) enquanto não estiver definitivamente decidida a arguição de nulidades do acórdão de 6 de Julho de 2000 (que indeferiu pedido de aclaração de anterior acórdão); (ii) indeferido a arguição de nulidades do acórdão de 6 de Julho de 2000; e (iii) mantido a condenação em custas constante desse acórdão.

    Em novo requerimento, apresentado em 16 de Novembro de 2000 (fls. 1151-1159), veio o recorrente contestar o juízo de prematuridade da arguição de nulidades do primeiro acórdão, insistir no conhecimento de alegada nulidade por condenação em custas no segundo acórdão e impugnar a sua condenação em custas no terceiro acórdão, o que tudo foi indeferido por acórdão do STJ, de 13 de Fevereiro de 2001 (fls. 1175-1181).

    Veio então o recorrente, em 6 de Março de 2001 (fls. 1184-1187), interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (doravante designada por LTC), dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Maio de 2000, de 6 de Julho de 2000, de 31 de Outubro de 2000 e de 13 de Fevereiro de 2001, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade: (i) da norma que se presume extraída das disposições conjugadas dos artigos 156.º, n.º 1, 712.º, n.º 2, e 731.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigos 762.º e 749.º do mesmo Código; (ii) das normas extraídas dos artigos 2.º, 396.º e 397.º do CPC; (iii) da norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 304.°, n.º 5 (ex vi artigo 384.º, n.º 3), e 653.°, n.° 2, do CPC; (iv) da norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 351.° do Código Civil e 396.°, n.º 1, e 397.º, n.º 2, do CPC; (v) da norma extraída do artigo 675.° do CPC; (vi) da norma que se presume extraída do artigo 660.°, n.° 2, do CPC; (vii) das normas extraídas dos artigos 446.º, n.º 1, do CPC, e 16.º do Código das Custas Judiciais (CCJ); (viii) da norma extraída do artigo 713.°, n.° 2, do CPC; e (ix) das normas extraídas dos artigos 201.°, n.° l, e 670.°, n.° 3, do CPC. No requerimento de interposição de recurso, identificou o recorrente as decisões judiciais que teriam aplicado tais normas, as peças processuais onde ele teria arguido a respectiva inconstitucionalidade e os princípios e normas constitucionais tidos por violado, em termos que serão referidos, infra, aquando da apreciação de cada uma das ?normas? questionadas.

    Neste Tribunal Constitucional, o primitivo Relator determinou a notificação do recorrente para identificar cada uma das normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, tendo, em resposta, sido apresentado o requerimento de fls. 1191-1211, no qual o recorrente procedeu à formulação de ?normas? que teriam sido pretensamente aplicadas nas decisões recorridas e referidas nos nove pontos integrantes do requerimento de interposição de recurso (1 ?norma? quanto aos pontos 1, 6 e 8; 2 ?normas? quanto aos pontos 2 e 3; 3 ?normas? quanto ao ponto 4; 4 ?normas? quanto aos pontos 5 e 7; e 5 ?normas? quanto ao ponto 9 ? num total de 23 ?normas?). Omite-se agora a formulação dessas ?normas?, pois elas foram reproduzidas, praticamente ipsis verbis, nas conclusões da alegação do recorrente, que a seguir se transcreverão.

    Determinada, pelo primitivo Relator, a feitura de alegações, o recorrente apresentou as suas (fls. 1213-1259), concluindo:

    ?I.

  2. Ao assumir-se, no acórdão do STJ, a fls. 1101, que a decisão do acórdão de fls. 710 e seguintes, admitindo que a interpretação da decisão do acórdão de fls. 596 e seguintes, pela Relação, fora de oportunidade e rigor indiscutíveis, e tendo em conta a aplicação que daquele acórdão de fls. 710 e seguintes, fora feita nas decisões jurisdicionais subsequentes, pressupôs-se norma segundo a qual a Relação pode deixar de cumprir acórdão do STJ, nos seus precisos termos, desde que dele faça entendimento em termos hábeis, cometendo o seu cumprimento à 1.ª instância, podendo esta repetir integralmente o julgamento não declarado nulo ou anulado, conhecendo da totalidade da decisão de facto não impugnada, e alterá-la, prevalecendo a segunda das decisões contraditórias dentro do mesmo processo, sobre a mesma questão concreta da relação processual.

  3. Tal norma (complexo normativo) viola os princípios e as normas dos artigos 2.°, 20.°, n.°s 1 e 4, 202.°, n.° 2, 203.°...

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