Acórdão nº 269/04 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Abril de 2004

Data20 Abril 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 269/04

Proc. n.º 738/03

TC - 1ª Secção

Rel.: Cons.º Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - A., com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de fls. , pedindo a verificação da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 37º n.ºs 2, 3, 5 e 6 do Código Cooperativo, 56º n.º 1 alínea d) e 58º n.º 1 alínea a) do Código das Sociedades, com a interpretação de que a nulidade de processo disciplinar com vista à exclusão de sócio cooperador, objecto de deliberação pela assembleia geral da cooperativa no sentido de tal exclusão, não acarreta a nulidade da deliberação, mas apenas a sua anulabilidade.

O recurso foi admitido no STJ e os autos remetidos a este Tribunal.

Notificado para alegações, concluiu o recorrente:

"1 - A interpretação vertida no acórdão recorrido relativamente às normas contidas no artº 37º n.ºs 1 a 6 do Código Cooperativo e às normas do artº 56º n.º 1 alínea d) e do artº 58º n.º 1 alínea a) do Código das Sociedades, considerando meramente anulável a deliberação de exclusão do recorrente, viola, materialmente, os princípios constitucionais, a saber: (i) do Estado de Direito democrático (ii) da Justiça, da Legalidade e da Igualdade, (iii) do Sector Cooperativo, seu desenvolvimento, e do Interesse Público (iv) da perenidade do vínculo cooperativo, (v) do Direito de Defesa, Contraditório e Audiência e (vii) do processo equitativo.

2 - O entendimento destas normas conforme aos princípios constitucionais acima melhor explicitados deve levar à revogação do Acórdão recorrido e à declaração de nulidade da deliberação de exclusão do ora recorrente, com o prosseguimento da acção tendo em vista a realização de audiência de discussão e julgamento e prolação de sentença de mérito, com o que V. Exas farão a necessária Justiça.

3 - Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido em conformidade com o exposto."

Contra-alegou a recorrida B., suscitando a questão prévia do não conhecimento do recurso por não ter sido suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma perante o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça; defende, ainda, que o recurso não merece provimento.

Notificado o recorrente para se pronunciar, querendo, sobre a questão prévia suscitada pela recorrida veio dizer que:

- "a questão da inconstitucionalidade...

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