Acórdão nº 240/04 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Moura Ramos
Data da Resolução13 de Abril de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 240/2004 Proc. n.º 628/03 1.ª Secção

Relator: Cons. Rui Moura Ramos

I ? A CAUSA

  1. A., recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) (Acórdão de 08/07/03, de fls. 51/54), que, no âmbito de uns autos de providência cautelar de suspensão de despedimento, requerida por B. e outros, não admitiu um recurso pretendido interpor para o STJ, respeitante a um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando decisão de primeira instância, decretou a referida providência cautelar.

    Este recurso para o STJ fundava-o a recorrente numa invocada oposição entre o Acórdão da Relação de que pretendia recorrer e um outro do mesmo Tribunal, invocando como fundamento desse recurso o disposto nos artigos 387.º-A e 678.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

    1.1. Com interesse para o presente recurso, importa sublinhar que a recorrente, previamente à decisão do STJ aqui recorrida, na peça processual constante de fls. 2/10 (reclamação para a conferência), havia defendido, relativamente ao disposto no artigo 40.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o seguinte:

    ?(...)

    VII ? Interpretando-se o n.º 1 do Art.º 40.º do CPT no sentido de que não é admissível o recurso previsto no n.º 4 do art.º 678.º do CPC, para uniformização de jurisprudência, ofendem-se os direitos e expectativas protegidos constitucionalmente, nomeadamente o princípio constitucional da igualdade, proclamado no art.º 13.º da CRP.

    VIII ? Com tal interpretação é ofendido, ainda, o direito, também fundamental, de acesso ao direito, consagrado no Art.º 20.º da CRP.?

    O STJ, na decisão aqui recorrida, consignou o seguinte, em apoio do entendimento segundo o qual o artigo 40.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho exclui o recurso para o Supremo Tribunal, mesmo em situações de conflito entre decisões de Tribunais da Relação:

    ? (...)

  2. Na vigência do CPT de 1981 entendia-se, de modo uniforme, que era inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido em processo cautelar de suspensão de despedimento (cfr., entre outros, os arestos citados no despacho reclamado).

    Isso com base no artigo 44.º, n.º 1, desse diploma, que, reportando-se à suspensão de despedimento, dispunha: ?A decisão sobre a providência é fundamentada sumariamente e admite recurso para a Relação, restrito à matéria de direito.?

    A recorrente sustenta, porém, que é agora supletivamente aplicável a disposição do artigo 387.º-A do CPC, aditada pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, que passou a consignar o seguinte: ?Das decisões proferidas em procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.?

    A ressalva contida na parte final deste dispositivo permite que seja admitido recurso de segundo grau, mesmo no âmbito das providências cautelares, nos casos previstos nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 678.º do CPC, e, designadamente, quando se trate de solucionar conflitos jurisprudenciais surgidos ao nível das relações, hipótese expressamente contemplada naquele n.º 4 (LOPES DO REGO, ob. cit., pág. 283).

    A referida disposição sobrepõe-se, portanto, à do artigo 754.º do CPC, cujo n.º 2, referindo-se à admissibilidade do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, foi igualmente alterado por aquele diploma de 1999.

    Essas normas, todavia, não ampliaram, antes restringiram, a possibilidade de recurso de agravo de 2.ª instância, deixando claro que esse recurso só poderá ter lugar em casos de oposição de julgados e nas situações ressalvadas nos n.ºs 2 e 3 do citado artigo 678.º.

    Todavia, o novo CPT, tendo sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, para entrar em vigor em 1 de Janeiro do ano seguinte ? e sendo, por conseguinte, posterior às referidas alterações do CPC -, continua a prever uma norma que reproduz praticamente a precedente disposição do artigo 44.º, n.º 1, persistindo em declarar, com referência aos procedimentos cautelares, que ?da decisão final cabe sempre recurso para a relação?.

    O CPT de 1999 ? que constitui lei nova especial posterior à reforma do CPC -, não reflecte a orientação decorrente dos citados artigos 387.º-A e 754.º, n.º 2, deste diploma, que, apesar de introduzirem mecanismos de recurso mais restritivos, sempre admitiam uma abertura ao agravo de 2.ª instância, mormente no caso em que o recurso se baseasse em conflito de jurisprudência.

    Ora, havendo uma disposição do CPT que, segundo entendimento jurisprudencial unânime, confina o recurso de agravo, em matéria de procedimentos cautelares laborais, à decisão de primeira instância ? e que ainda se mantém -, não há nenhum motivo para considerar aplicável supletivamente o disposto no artigo 387.º-A do CPC.

    Com efeito, a lei processual comum apenas poderá ser subsidiariamente aplicável se o caso se não encontrar expressamente prevenido na própria legislação processual laboral, como é próprio da natureza da norma supletiva e logo ressalta do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT.

    E, por outro lado, como tem vindo a ser entendido pelo Tribunal Constitucional, a diferenciação de tratamento quanto à admissibilidade de recurso, desde que baseada em fundamento material bastante, como sucede quando se reporta a modelos processuais distintos, não implica uma violação do princípio da igualdade (cfr. acórdãos n.ºs 441/93 e 209/99, publicados no Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1993, e de 6 de Fevereiro de 2001, respectivamente).

    (...)?.

    1.2. É a esta decisão que se refere o presente recurso, interposto nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), indicando a recorrente como objecto do mesmo:

    ? (...)

    A norma (...) do n.º 1 do art.º 40.º do CPT interpretada no sentido de que não é admissível o recurso de agravo em 2.ª instância para uniformização de jurisprudência regulado no art.º 678.º, n.º 4 do CPC, não obstante o disposto nos arts. 1.º, n.º 2, a) e c) e 32.º, n.º 1 do CPT.

    (...)

    O art.º 40.º, n.º 1 do CPT, delimitado negativamente pelo art.º 678.º, n.º 4 do CPC, na interpretação do douto Acórdão, viola (...) os princípios constitucionais da igualdade (art.º 13.º CRP) e do acesso ao direito e aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1 CRP).

    (...)?

    1.3. Admitido o recurso, foram produzidas, neste Tribunal, as competentes alegações, rematando-as a recorrente com as seguintes conclusões:

    ? I ? O presente Recurso vem interposto do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que recusou tomar conhecimento do Recurso de Agravo para uniformização de jurisprudência interposto do Acórdão proferido no Tribunal da Relação em que se decretou Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento.

    II ? No mesmo Acórdão, agora sob recurso, invoca-se como fundamento para esse conhecimento a inadmissibilidade resultante do n.º 1 do art.º 40.º do Código de Processo de Trabalho. Invocada vem, ainda, a não supletividade do n.º 4 do Art.º 678.º do CPC...

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