Acórdão nº 218/04 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução30 de Março de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 218/2004

Proc. n.º 248/04

TC - 1ª Secção

Rel.: Cons.º Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - Nos autos de recurso supra identificados, em que são recorrentes A. e B., com os sinais dos autos, lavrou a Ex.ma Relatora, a quem o processo foi distribuído, o seguinte despacho:

"Para efeitos do disposto no artigo 29º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, declaro-me impedida para intervir no presente processo, uma vez que o despacho recorrido se pronuncia sobre decisão proferida pelo tribunal arbitral a que presidiu o meu marido (artigos 29º n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e artigo 122º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Civil, por analogia.)"

Nos termos do artigo 29º n.º 3 da LTC, cumpre ao Tribunal verificar o impedimento do juiz.

É o que se passa a fazer.

2 - O presente recurso vem interposto do despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu a reclamação deduzida pelos ora recorrentes contra o acórdão do Tribunal Arbitral de 19 de Maio de 2003, que não admitiu o recurso interposto do acórdão do mesmo Tribunal proferido em 14 de Março de 2003.

O referido Acórdão de 19 de Maio de 2003 mostra-se subscrito pelos membros do Tribunal Arbitral, incluindo o seu presidente Prof. Doutor C..

O referido presidente do Tribunal Arbitral é cônjuge da Ex.ma Juíza Conselheira Maria Helena de Brito, a quem - como se disse - foi distribuído o recurso supra identificado.

Nos termos do artigo 122º n.º 1 alínea f) in fine do CPC, nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, quando se trate de recurso de decisão que se tenha pronunciado sobre a...

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