Acórdão nº 180/04 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução23 de Março de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 180/2004

Proc. n.º 253/04

  1. Secção

Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

A ? O relatório

1 - A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho do Desembargador relator, no Tribunal Central Administrativo Sul, de 8 de Janeiro de 2004, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional do acórdão desse Tribunal, de 23 de Outubro de 2003, ?por haver sido interposto depois de esgotado o prazo de 10 dias para o efeito previsto no art. 75º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro?.

2 - Fundamenta a sua reclamação nas seguintes razões:

1 - O Tribunal reclamado não conheceu do pedido de aclaração por falta de pagamento da multa no valor de 29,93 Euros prevista no artigo 145º do CPC.

2 - A medida em causa questiona direitos elementares do cidadão a despeito da legalidade processual que enforma tal decisão.

3 - Pelo que, in casu, releva o primado da lei formal em desfavor do direito substantivo.

4 - O que vem também a pôr em causa um direito constitucionalmente consagrado e previsto no artigo 65º da Constituição da República Portuguesa.

Motivo porque requer ao Venerando Tribunal a procedência da presente reclamação, já que, no seu modesto entender, o pedido de aclaração, tout court, sempre interromperia o prazo para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional, apesar de não o admitir formalmente.

.

3 - O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação porquanto, ?para além de o ora reclamante não ter suscitado, durante o processo e em termos procedimentalmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para suportar o recurso para este Tribunal, verifica-se que o requerimento de interposição do recurso é efectivamente intempestivo, já que surge na sequência de incidente pós-decisório (pedido de aclaração), ele próprio deduzido fora do prazo?.

B ? A fundamentação

4 - Como decorre dos autos, o reclamante pediu a aclaração do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23 de Outubro de 2003, fora do prazo legal de 10 dias, mas dentro dos três dias úteis seguintes, sem que nos termos do n.º 6 do art.º 145º do Código de Processo Civil (CPC) tenha pago a multa devida, estabelecida no n.º 5 do mesmo artigo. Por isso o relator, nesse Tribunal, não admitiu o pedido de aclaração. Notificado desse despacho, o...

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