Acórdão nº 173/04 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução22 de Março de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 173/04

Procº nº 79/2004.

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

  1. Em 16 de Fevereiro de 2004 o relator proferiu decisão com o seguinte teor:

    ?1. Da decisão instrutória proferida em 3 de Dezembro de 1999 pelo Juiz de instrução de -------------- e que pronunciou os arguidos A., B., C., D., E., F., G., H., I., J., L. e M. pela indiciária prática de factos que foram subsumidos à co-autoria material de um crime de dano com violência, previsto e punível pelo artº 214º, nº 1, alínea a), com referência ao artº 212º, nº 1, ambos do Código Penal, solicitaram os arguidos que fosse a mesma fosse declarada nula, pretensão que veio a ser indeferida por despacho lavrado em 11 de Fevereiro de 2000.

    Deste despacho interpuseram os arguidos recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo, posteriormente, vindo a interpor recurso da decisão instrutória que os pronunciou.

    Anteriormente, tinha sido interposto recurso de um despacho, proferido em 18 de Março de 1999 pelo indicado Juiz, na parte em que admitiu a intervir nos autos como assistente N..

    Tendo, por acórdão prolatado por aquele Tribunal da Relação em 29 de Novembro de 2000, sido determinado que o recurso atinente ao despacho de 11 de Fevereiro de 2000 subisse diferidamente com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final, consequentemente devendo os autos ser imediatamente remetidos à 1ª instância, vieram os arguidos ?requerer a correcção? desse aresto, no sentido de, por igualmente ter sido interposto recurso da decisão instrutória, dever ser conhecido o objecto do recurso.

    Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7 de Fevereiro de 2001 foi indeferido o pedido de ?correcção? formulado pelos arguidos.

    Em 15 de Janeiro de 2003 o mesmo tribunal de 2ª instância tirou acórdão por via do qual:

    - foi tido ?como decidido o recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidades do despacho da decisão instrutória?;

    - foi julgado ?prejudicado o conhecimento do recurso do despacho que admitiu N. a intervir como assistente nos autos?;

    - foi alterado ?o regime de subida do recurso do despacho que cont[é]m a decisão instrutória?, o qual deveria ?correr nos próprios autos?.

    Remetido o processo à primeira instância e cumprido o determinado, novamente «subiu» o mesmo ao Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão 2 de Julho de 2003, negou provimento ao recurso da decisão instrutória que pronunciou os arguidos, condenando cada um na taxa de justiça de oito unidades de conta.

    Notificados da conta de custas, vieram os arguidos requerer a ?reforma de custas?, esgrimindo, em síntese, com o argumento segundo o qual, tratando-se de doze recorrentes - o que redundava em que a condenação global atingisse as noventa e seis unidades de conta -, ponderando que se estipulava no artº 87º do Código das Custas Judiciais que nos recursos do jaez do decidido a taxa de justiça era fixada entre uma e trinta unidades de conta, e que foi decidido um só recurso, cuja apreciação não podia ser reputada de especial complexidade, o limite consagrado naquela disposição legal foi claramente ultrapassado.

    Igualmente os arguidos vieram arguir a nulidade do acórdão de 2 de Julho de 2003, sustentando que o mesmo se não pronunciou sobre a questão, suscitada na motivação do recurso interposto da decisão instrutória que os pronunciou, de saber se houvera, ou não, desistência da queixa por parte da assistente.

    O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 12 de Novembro de 2003, veio rectificar o anterior acórdão de 2 de Julho de 2003, por forma a negar provimento ao recurso dos arguidos na parte em que vinha suscitada a questão da desistência da queixa, e indeferiu o pedido de reforma quanto a...

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