Acórdão nº 102/04 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 102/04

Proc. n.º 719/03

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

  1. A fls. 601 e seguintes dos presentes autos, foi proferida decisão sumária negando provimento ao recurso interposto para este Tribunal por A..

    O recurso tem como objecto ?a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça à norma do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP?, por o recorrente entender que a mesma ?viola a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o artigo 27º e 32º, na medida em que põe em causa o princípio constitucional da igualdade de armas, a regra da liberdade, o direito ao recurso e as garantias de defesa do arguido num dos crimes mais graves, onde se impõe manifestamente a necessidade de existir um duplo grau de jurisdição?.

    Na decisão sumária reclamada, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma impugnada pelo recorrente, em conformidade com a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, firmada, concretamente, nos Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001 [por lapso, mencionou-se então o Acórdão n.º 326/2001], 369/2001, 435/2001.

  2. Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei deste Tribunal (requerimento de fls. 616 e seguintes), invocando o seguinte:

    ?[...]

    Poderá esta disposição excepcional [o artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal] comportar o sentido restritivo do direito ao recurso que lhe empresta o Supremo Tribunal de Justiça?

    Ora, no entendimento do ora recorrente, a resposta não poderá deixar de ser negativa, sob pena de se violar os direitos de defesa constitucionais consagrados no artigo 32° da CRP.

    Na verdade, não parece aceitável, do ponto de vista do princípio constitucional da igualdade de armas (logrando, portanto, duvidosa cobertura nas atinentes previsões, entre outras, nomeadamente a do artigo 32°, nº 1 da Constituição). Na interpretação proposta, verificando-se dupla conforme, isto é, convergência de posições entre as instâncias quanto à condenação, só à acusação fica reservado o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, direito que, assim, é incompreensivelmente negado ao condenado, o que, privilegiando sem razão aparente a «parte acusadora», coloca a defesa numa injustificada situação de inferioridade e incomportável desigualdade processual.

    Aliás, não é de todo razoável, do ponto de vista constitucional do eficaz direito ao recurso, condicionar a sua existência, afinal, ao concreto entendimento das instâncias, que, para o bem e para o mal, teriam ao seu alcance o poder imenso de decidir, em última instância, da recorribilidade ou não da decisão por elas proferida.

    Daí que, nomeadamente por razões de previsibilidade e segurança jurídica, o critério da recorribilidade ou irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça não possa, e não deva, ser ligado casuisticamente, a posteriori, às penas concretas aplicadas, antes devendo ser aferido, em abstracto e a priori, pelas molduras legais abstractas aplicáveis, e com o devido respeito por outra melhor opinião, nomeadamente a dos Venerandos Conselheiros.

    Aliás, não é aceitável, do ponto de vista de defesa efectiva dos direitos do arguido, que este não possa levar o caso perante o Supremo Tribunal de Justiça, não ? como será legítimo ? para ver reduzida a pena, se for esse o caso, como, mais do que isso, para junto do mais Alto Tribunal, defender mesmo a sua absolvição.

    Não pode aceitar-se que, pela interpretação feita pelo Supremo Tribunal de...

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