Acórdão nº 53/04 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 53/2004

Proc. n.º 687/03

  1. Secção

Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A ? Relatório

1 - A., requereu pela Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa a providência de injunção relativamente a B., identificado nos autos, com vista à sua notificação para lhe pagar a quantia de ? 2 412,20, alegando provir a dívida de financiamento para aquisições a crédito.

2 - Não tendo sido possível notificar o requerido, foram os autos distribuídos pelo Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa (1º Juízo). Por despacho de 23 de Abril de 2003, o Juiz deste Tribunal determinou o desentranhamento do requerimento inicial de injunção e o arquivamento dos autos, nos termos do art. 19º, n.os 2 e 3, do Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, sob a consideração, em síntese, de que a requerente não havia pago a taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias.

3 - Contra este despacho reagiu a requerente pedindo a sua reforma, suscitando, simultaneamente, a inconstitucionalidade da norma ?do artigo 19º, n.º 3 do Regime aprovado pelo DL. n.º 269/98, de 1 de Setembro, na versão aprovada pelo DL. n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro?. Sustentou, aí, a recorrente que o regime estatuído pelo referido DL. n.º 32/2003 não era aplicável temporalmente à situação dos autos em virtude do princípio geral da aplicação imediata da lei nova de cariz processual haver sido expressamente afastado pelo seu art. 9º e que a norma que obriga o autor ao pagamento de duas taxas de justiça ofende o princípio da igualdade processual das partes vertido no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, dado que o réu apenas está obrigado a pagar uma taxa de justiça, sendo que a consequência da falta do seu pagamento é a da sua notificação pela secretaria para pagar a taxa de justiça inicial e subsequente, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, não inferior a 1 UC, nem superior a 5UC.

4 - O pedido de reforma deste despacho foi totalmente indeferido, embora nada se dissesse sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada.

5 - Recorreu então a requerente para este Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade da norma vertida no artigo 19º, n.º 3 do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.

6 - Alegando sobre o objecto do recurso de...

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