Acórdão nº 47/04 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 2004
Data | 19 Janeiro 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 47/04 Proc. n.º 447/03 3ª Secção
Relator: Cons. Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
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- O Ministério Público recorre, ao abrigo da al. a) do nº1 do artigo 70º e do nº 3 do artigo 72º ( recurso obrigatório) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro ( LTC), da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que, em recurso contencioso interposto por A., secretário de justiça, residente em ---------------------, da deliberação de 15 de Janeiro de 2002, do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, recusou aplicação, por inconstitucionalidade orgânica, à norma constante do artigo 2º do Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, enquanto revogatória do artigo 7º do Decreto-Lei nº 364/93, de 22 de Outubro (na sequência da autorização legislativa outorgada pela Lei nº 54/93, de 30 de Julho), que definia (transitoriamente, por força do artigo 2º do Decreto-Lei nº 8/99, de 8 de Janeiro) um regime especial de inscrição dos funcionários de justiça, como solicitadores.
O Ministério Público alegou, tendo concluído da seguinte forma:
?1º - Situa-se no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República a definição do regime atinente à inscrição em qualquer associação pública, nomeadamente no que se refere às condições em que é lícito aos funcionários de justiça obter inscrição na Câmara dos Solicitadores.
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- Tal regime mostrava-se definido, em termos transitórios, no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 364/93, na sequência da autorização legislativa outorgada pela Lei n.º 54/93, de 30 de Julho.
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- Pelo que não era admissível que o actual estatuto dos funcionários de justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, no uso das competências legislativas próprias do Governo, tivesse procedido à derrogação daquela norma transitória, atinente às ?associações públicas?.
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- Assim, a norma revogatória que consta do artigo 2º do citado Decreto-Lei n.º 343/99 deverá ser interpretada, em conformidade com a Constituição, em termos de a genérica revogação por ela operada não atingir o referido regime de inscrição dos funcionários judiciais na Câmara dos Solicitadores, tal como se mostra transitoriamente fixado no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 364/93, em conjugação com o Estatuto dos Solicitadores.?
O Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores também alegou, tendo concluído nos termos seguintes:
?A ) Bem andou a sentença recorrida ao julgar organicamente inconstitucional o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, com fundamento em violação da reserva relativa da Assembleia da República em matéria de associações públicas, constitucionalmente prevista no artigo 165º, n.º 1, alínea s);
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Em bom rigor, o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, ao proceder à revogação em bloco do Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro, especialmente a norma que condiciona a inscrição na Câmara dos Solicitadores à verificação da condição de cessação de funções, consubstancia uma clara intervenção legislativa incidente sobre a matéria de acesso às associações públicas, neste caso concreto à Câmara dos Solicitadores (n.º 1 do artigo 1º do Estatuto dos Solicitadores);
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Com efeito, ao versar (sem a necessária habilitação) sobre matérias constitucionalmente reservadas à Assembleia da República ? e apenas nessa parte ? aquele diploma viola claramente a reserva relativa pertença daquele órgão de soberania (cfr. artigo 165º, n.º 1, alínea s), da CRP), pelo que, repita-se, padece do vício de inconstitucionalidade formal parcial e consequente nulidade, também ela parcial, circunscrita unicamente à alteração, por revogação, do regime legal de acesso à Câmara dos Solicitadores.
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O artigo 2º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, não pode ser interpretado, em conformidade com a Constituição, no sentido de a genérica revogação por ele operada excluir o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 364/93, porquanto tal interpretação não tem qualquer correspondência com a letra e a vontade do legislador.?
Cumpre decidir.
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- A sentença recorrida, na parte que interessa, discorreu nos seguintes termos:
?Ora, á luz dos considerandos expostos [ respeitantes à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de associações públicas, aos tipos de inconstitucionalidade e às consequências de aplicação de uma norma inconstitucional por um acto administrativo ] e tendo presente a falta de autorização legislativa por parte do Governo no processo legislativo de que resultou a publicação do D.L. nº 343/99, temos que os seus normativos, mormente o seu art. 02º, são organicamente inconstitucionais, dado que ao revogarem o art. 07º do D.L. nº 343/93, interferiram com os requisitos de inscrição na Câmara dos Solicitadores sem que haja prévia autorização legislativa da AR. a qual detém competência para legislar sobre a matéria [cfr. Art. 165º, nº 1, al. s) da C.R.P. na redacção actualmente vigente ? anterior art. 168º, nº 1, al. u) da C.R.P., na versão da Lei nº 01/89]
Nestes termos, nunca poderia, pois, aplicar-se por inconstitucional (cfr. Art. 04º, nº 3 do E.T.A.F.) o regime decorrente do D.L. nº 343/99, na parte em que revoga o art. 07º do D.L. nº 364/93, preceito este que...
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