Acórdão nº 43/04 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução14 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 43/2004

Proc. nº 519/2003

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. O Ministério Público interpõe recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal Judicial de Loulé, nos autos de recurso de contra-ordenação que se pronunciou pela inconstitucionalidade do artigo 2º do Despacho nº 521/98 do Ministro da Administração Interna, por violação dos artigos 18º, 32º, 205º e 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, desaplicando assim a referida norma.

  2. O 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé apreciou em recurso a decisão proferida pela DGV de Faro que aplicou a A. a sanção de inibição de conduzir por 60 dias, por infracção ao artigo 81º, nº 1, do Código da Estrada.

    O Tribunal decidiu ?não ser aplicável o disposto no art. 2º do despacho do Ministro da Administração Interna nº 521/98 por violação dos arts. 18º, 32º, 205º e 168º, nº 1, al. d) da Constituição da República Portuguesa? concomitantemente ?por falta de competência da DGV para aplicar sanção acessória prevista no art. 139º do CE?. O Tribunal decidiu não manter a decisão recorrida.

    No que se refere à questão de constitucionalidade pronunciou-se a sentença do seguinte modo:

    O CE em vigor consagra, como sanção de aplicação acessória à coima pela prática de contra-ordenação grave e muito grave, a possibilidade de o infractor ser condenado em inibição da faculdade de conduzir por tempo determinado (artº 139°);

    A aplicação da referida sanção está condicionada aos critérios de ponderação, na respectiva graduação, resultantes do artº 140° do mesmo diploma legal;

    A sua moldura concreta varia, por isso, entre o limite mínimo imposto pelas razões de prevenção e o limite máximo da culpa do agente;

    A sua aplicação imbrica no princípio da restrição mínima dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos;

    Tal sanção tem uma natureza predominantemente criminal, quando aplicada após o pagamento voluntário, em processo administrativo, da coima pelo infractor;

    Compete, em exclusivo, aos Tribunais a aplicação de medidas de natureza criminal;

    Além disto, a lei de Autorização legislativa nº 97/97 de 23.08 não autoriza o Governo a atribuir competência à DGV e Governos Civis para a aplicação da referida sanção;

    Com referência ao despacho ministerial n° 521/98 do Ministro da Administração Interna, que vem atribuir às referidas entidades a competência que a lei lhes não atribui, vêm a DGV e Governos Civis a aplicar aos infractores do CE a sanção de inibição da faculdade de conduzir (artº 2°);

    Ainda que se entendesse, e não se entende, que o referido despacho está ainda em vigor, tal atribuição de competências sempre violaria a Constituição por referência aos seus arts. 18°, 32°, 205° e 168°, n° 1, al. d);

    Assim, importa não aplicar o citado artº 2° e, com isso, considerá-lo inconstitucional;

    Como consequência, atento o vazio legal deixado por essa não aplicação, impõe-se concluir pela falta de competência/legitimidade da DGV/Governo Civil para aplicarem a sanção de inibição da faculdade de conduzir e, por fim, conceder provimento ao recurso, absolvendo o recorrente.

  3. Interposto recurso pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, e admitido tal recurso, o Ministério Público veio apresentar alegações que concluiu nos seguintes termos:

    1. - A reserva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de sistema punitivo e de processo contra-ordenacional apenas abrange o respectivo regime geral.

    2. - A Lei de autorização legislativa n° 97/97 , de 23 de Agosto, ao abrigo do qual o Governo alterou o Código da Estrada, através do...

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