Acórdão nº 21/04 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Janeiro de 2004

Data13 Janeiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 21/2004

Proc. n.º 780/03

  1. Secção

Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório.

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrido B. foi proferida decisão, em 12 de Junho de 2003 (fls. 315 a 327), na qual se decidiu negar provimento a um recurso de agravo que a ora recorrente havia interposto de um anterior acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 12 de Dezembro de 2002, o qual, por sua vez, já havia negado provimento a um primeiro agravo interposto do despacho do Juiz da Comarca da Santiago do Cacém, de 2 de Abril de 2002, que indeferira liminarmente uma providência cautelar não especificada requerida pela ora recorrente contra o ora recorrido.

  2. Inconformada com aquela decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a ora recorrente veio aos autos "requerer a reforma do aliás douto acórdão ora notificado, consoante lho faculta o disposto no artigo 669 n° 2 alínea a) do C.P.C., e bem assim arguir a nulidade do mesmo", por omissão de pronúncia, e solicitar ainda o julgamento ampliado de revista, ao abrigo do disposto no artigo 732º-A do Código de Processo Civil. Nesse requerimento, referiu-se à relação entre determinadas normas do Código de Processo Civil e a Constituição, alegando, nomeadamente, que:

    "[...] Salvo o devido respeito os artigos 497 e 498, com relação aos artigos 671 e 673, todos do C.P.C., foram interpretados com um sentido que não é constitucionalmente admitido. Desse modo, foram determinadas normas, por via interpretativa daqueles preceitos, que violam o disposto no artigo 2° da Constituição, onde se garante a efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, com relação ao disposto no artigo 27 da mesma constituição, onde se consagra a certeza e a segurança do direito, como anota J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, sob o n°. VII, Coimbra Editora Limitada, 1978, quando dizem: "não se restringe à protecção contra detenções arbitrárias, significa também a garantia de segurança jurídica, de certeza quanto ao exercício de direitos ...)" e, ainda, com relação ao disposto nos artigos 13° n° 1 e 20° n° 4 da dita Constituição, na medida em que a violação do caso julgado, para além de mexer com a segurança e a certeza do direito, mexe com o direito ao critério de a situações logicamente idênticas, decisões idênticas, segundo uma motivação equivalente, a afastar qualquer, hipótese de arbítrio.

    Ora, nos termos do artigo 204.º da Constituição "nos feitos sujeitos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nele consignados".

    [...]

    Além disso, contestou longamente a "interpretação dos citados normativos que é, salvo o devido respeito, errada, e por via desse erro, foram determinadas normas, extraídas desses preceitos, que violam a constituição nos preceitos já indicados."

  3. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 18 de Setembro de 2003 (fls. 343 a 345), decidiu indeferir, "in totum" o requerimento apresentado. Para tanto, escudou-se na seguinte fundamentação:

    "[...] 3. A reforma da decisão pode ser pedida quando "tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos" - conf artº 669°, n° 2 , al. a) , do CPC .

    Ora, nada disso ocorre na hipótese «sub judice» .

    Versou a pronúncia do acórdão sobre uma invocada excepção de caso julgado, a qual foi considerada improcedente, face à inverificação do chamado princípio da "tríplice identidade" a que se reportam os artºs 497° e 498° do CPC.

    A requerente parece não concordar com a interpretação que de tais normas foi feita, bem como com o juízo jurídico-subsuntivo a final extraído, e está no seu direito.

    Mas o que não pode é invocar qualquer manifesto lapso nos juízos emitidos por reporte às correspondentes premissas decisórias .

    Improcede , pois, esse 1º segmento do requerimento em apreço.

  4. Ainda que sem o substanciar devidamente, parece pretender a requerente arguir a nulidade do acórdão por uma suposta omissão de pronúncia; e isto por o aresto se não haver debruçado «ex professo» sobre todas e cada uma das conclusões por si formuladas.

    Mas, como constitui jurispudência uniforme deste Supremo, só ocorre uma tal causa de nulidade quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões temáticas centrais e não sobre argumentos, motivos ou razões esgrimidas pelas partes na defesa das respectivas posições/pretensões.

    No fundo, confunde também a requerente nulidade do acórdão com um pretenso erro de julgamento, só sindicável por via recursal, como é sabido. Improcede, pois, e também, tal arguição.

  5. Sugere por último a requerente o julgamento ampliado de revista.

    Mas - dando de barato que se verificassem os pressupostos dos artsº 732°-A e 732°-B do CPC - o que, diga-se desde já não sucede, tal requerimento, para poder ser considerado, teria de ter sido apresentado até «à prolação do acórdão» e não depois, tal como postula o n.º 1 desse citado art.º 732°-A.

  6. Em face do exposto, decidem indeferir "in totum" o requerimento apresentado"[...].

  7. Foi desta decisão que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de um requerimento que tem o seguinte teor:

    "[...], notificada do douto Acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça, proferido sobre o pedido de reforma e sobre a arguição da respectiva nulidade, por omissão de pronúncia -, e porque na aludida peça em que requereram a reforma e...

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