Acórdão nº 20/04 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 20/2004 Proc. n.º 534/03 3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

  1. Notificado de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de Fevereiro de 2002, que julgou improcedente um recurso de agravo por si interposto, o ora recorrente, A., anunciou a sua intenção de reclamar daquele e, simultaneamente, comprovou a apresentação de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono.

  2. O processo aguardou, então, a decisão da Segurança Social, com interrupção do prazo em curso e, na sequência de procedimento habitual, foi nomeada advogada ao agravante, a quem foi remetida carta de notificação em 2 de Maio de 2002.

  3. No dia 14 desse mês, deu entrada um pedido de escusa do patrocínio, que interrompeu, de novo, o prazo em curso e, aceite a escusa, foi nomeado um outro patrono, a quem foi remetida carta de notificação em 17 de Setembro de 2002.

  4. No dia 25 desse mês, o nomeado pediu também escusa, com nova interrupção do prazo, até que, aceite a escusa, veio a ser nomeado um novo patrono, a quem foi remetida carta de notificação em 5 de Dezembro de 2002.

  5. Este, depois de no dia 6 desse mês ter requerido a confiança do processo, apresentou também pedido de escusa, no dia 13 do mesmo mês, com nova interrupção do prazo, para a anunciada reclamação.

  6. Proveniente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, deu entrada, em 21 de Janeiro de 2003, comunicação contendo o despacho que recaiu sobre o pedido de escusa, que é do seguinte teor: ?Do teor do presente requerimento verifica-se que o requerente do apoio judiciário não prestou a colaboração que lhe é exigida no n.º 2, do artigo 33° da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12. Desta feita, notifique-se o Senhor Dr. B., para informar o Juiz do processo da invocada violação do dever de colaboração?.

  7. No dia 30 de Janeiro de 2003, o Dr. B., patrono do agravante, apresentou o requerimento de folhas 126 em que, depois de transcrever o referido despacho, acrescentou que «resta dizer que não partilha de tal entendimento, na medida em que dentro do prazo para apresentação da reclamação, em conversa telefónica, com grande delicadeza e respeito sublinhe-se, o patrocinado revelou que por razões pessoais e de saúde não lhe seria possível, em prazo útil, deslocar-se a Coimbra. Ou seja, a falta de colaboração (objectivamente verificada) não é salvo melhor opinião, imputável ao patrocinado a título sequer, de mera culpa».

  8. Na sequência de despacho nesse sentido, o patrono veio, a 10 de Fevereiro de 2003, esclarecer que o despacho que recaiu sobre o seu pedido de escusa lhe foi notificado por carta de 20 de Janeiro, requerendo também que se procedesse à notificação do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados para esclarecer se foi, ou não, deferido o seu pedido de escusa.

  9. Proferiu, então, o relator do processo no Tribunal da Relação de Coimbra o seguinte despacho: «O esclarecimento pretendido pelo Dr. B. pode e deve ser solicitado pelo próprio, se assim o entender necessário, ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados. Afigura-se-me, no entanto, claro que, não tendo o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados procedido imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, a escusa pedida pelo Dr. B. não foi concedida (art.º 35°, n.º 4 da Lei 30E/2000, de 20 de Dezembro). Por outro lado, como a carta contendo a deliberação do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, foi remetida ao Dr. B. através de registo, com data de 20 de Janeiro de 2003, a respectiva notificação presume-se como efectuada a 23 desse mês (art.º 254°, n.º 2 do C PC). Reiniciou-se, então, nos termos dos art.ºs 25°, n.º 5 e 35°, n.º 2 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, a contagem do prazo de que o agravante dispunha para apresentar a anunciada reclamação (cfr. fls. 83), o qual já decorreu. Notifique».

  10. Inconformado com este despacho o ora recorrente veio reclamar do mesmo, tendo a concluir a sua exposição, sustentado a inconstitucionalidade do art.º 35°, n.º 4 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, na interpretação dada naquele despacho, por violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e aos tribunais, da tutela jurisdicional efectiva e da confiança (art.ºs 20°, 1 e 2 e 2° da CRP) .

  11. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 6 de Maio de 2003, confirmou o despacho do relator, decisão que fundamentou nos seguintes termos:

    ?O direito de acesso aos tribunais consagrado no art.º 20° da CRP inclui no seu conteúdo conceitual, entre outros, a proibição da indefesa, que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação da tutela efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, ocorre sobretudo quando a inobservância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses.

    À luz do sentido genérico assim atribuído ao direito fundamental de acesso aos tribunais, que implica a proibição da indefesa, pode afirmar-se, atenta a dinâmica processual atrás...

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