Acórdão nº 13/04 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução08 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 13/04

Procº nº 925/2003.

  1. Secção.

Relator: Bravo Serra.

  1. O arguido A., detido preventivamente desde 6 de Abril de 2001 à ordem do Processo nº 16/98.5TAVTVR, pendente pelo Tribunal de comarca de Tavira, tendo sido condenado, na 1ª instância, na pena de seis anos de prisão pelo cometimento de factos que foram subsumidos à autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artº 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/3, de 22 de Janeiro, decisão da qual foi interposto recurso, veio peticionar ao Supremo a providência de habeas corpus, alegando que na data de entrada do requerimento de solicitação da providência, ou seja, em 9 de Outubro de 2003, já sofrera trinta meses e dois dias de prisão preventiva.

    Em 10 de Outubro de 2003, o Juiz daquele Tribunal, a requerimento do Ministério Público, lavrou despacho no qual disse, no que ora releva:

    ?...............................................................................................................................................................................................................................................................

    No entendimento do signatário, para que sejam aplicáveis os prazos referidos no artigo 215.º, n.º 3[,] do Código de Processo Penal aos presentes autos[,] não se torna necessária a declaração judicial de especial complexidade do processo[,] pois que se aplica, directamente, o artigo 54.º, n.º 3[,] da Lei [deveria querer referir-se ao Decreto-Lei nº 15/93], de 22.01 (cfr. Ac. STJ de 11.07.2002, in [ ] CJSTJ, 2002, tomo III, pág. 178).

    Nestes termos, o prazo máximo da prisão preventiva é de 4 anos.

    No entanto, sempre se dirá que, mesmo que assim não se entendesse, sempre seria de declarar a especial complexidade do processo face ao carácter organizado da actividade desenvolvida pelo arguido, conforme é referido pelo Ministério Público.

    Assim, e sem necessidade de outras considerações, consigno que[,] quer pela aplicação directa do artigo 54.º, n.º 3[,] da Lei n.º 15/93 [deveria igualmente querer referir-se ao Decreto-Lei nº 15/93], de 22.01[,] quer pela especial complexidade do processo, o prazo máximo de duração da prisão preventiva do arguido A. é o que resulta do artigo 215.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.

    ...............................................................................................................................................................................................................................................................?

    Na audiência que teve lugar no Supremo Tribunal de Justiça, a Representante do Ministério Público, no decurso das suas alegações orais, suscitou a seguinte questão, como se alcança da transcrição efectuada na respectiva acta:

    ?A interpretação conjugada das normas constantes do artº 54º, nº 3[,] do D.L. nº 15/93[,] de 22/01[,] e do artº 215º, nº 3[,] do Código de Processo Penal - ao permitir que se alargue[ ] de 30 meses para 4 anos o prazo de duração máxima da prisão preventiva - elevação exponencial superior a metade do prazo da duração máxima prevista no artº 215º, nº 2[,] do Código de Processo Penal - sem que intervenha uma apreciação judicial da excepcional complexidade do procedimento criminal do caso concreto, como o impõe a norma do artº 213º, nº 2[,] do Código de Processo Penal, diminui a extensão e o alcance do conteúdo essencial das normas do artº 28º, nº[s] 2 e 4, nega as garantias de defesa, com tutela no artº 32º, nº 1[,] e afronta o princípio da proporcionalidade afirmado no artº 18º, nºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa.-------------------------------------------------

    Interpretação que atribuísse ?efeitos retroactivos? à declaração de excepcional complexidade do procedimento criminal proferida posteriormente à extinção da prisão preventiva por se ter esgotado o prazo de duração máxima de 30 meses a que alude o artº 215º, nº 2[,] do Cód. de Processo Penal, permitindo a manutenção em prisão preventiva até à verificação do prazo máximo de 4 anos, sempre afrontaria as normas dos artºs. 215º, nº 2, 217º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. de Processo Penal, afrontando também a norma dos artºs 28º, nº[s] 2 e 4[,] e 32º[,] nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa?.

    O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de Outubro de 2003, indeferiu a providência.

    Pode ler-se nesse aresto:

    ?...............................................................................................................................................................................................................................................................

    Acontece que, manifestamente, não nos deparamos aqui com qualquer situação de ilegalidade, muito menos qualificável de «grosseira».

    Com efeito, tratando-se in casu de condenação - não transitada, é certo - por prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Dec. -Lei n.º 15/93, de 23/1, a pena aplicável move-se numa moldura abstracta de 4 a 12 anos de prisão.

    Move-se, assim, o procedimento em campo delimitado por crime...

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