Acórdão nº 6/04 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução07 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 6/2004 Processo n.º 504/01 2ª Secção

Relator ? Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório AUTONUM 1.A. intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em 15 de Dezembro de 1999, providência cautelar não especificada, por apenso à respectiva acção principal, contra B. para suspender a deliberação da assembleia de credores relativamente à redução e subsequente aumento de capital da requerida, fazer cessar a operação de subscrição de capital feita ao abrigo da impugnada deliberação, e obstar à realização da escritura pública de redução e aumento de capital, logo suscitando a inconstitucionalidade material e orgânica das normas dos artigos 38º, 55º, 56º e 90º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro.

    Estas pretensões foram indeferidas liminarmente, por despacho do Juiz do processo de 21 de Dezembro de 1999, com o fundamento em que, tendo já sido interposto, pelo requerente, recurso judicial da medida de recuperação decidida pela Assembleia de Credores e homologada por sentença, ao qual a lei atribui efeito meramente devolutivo, o deferimento delas implicaria a obtenção de resultado semelhante à alteração do efeito do recurso.

    AUTONUM 2.O demandante recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo então acrescentado ao rol de normas constitucionalmente impugnadas as dos artigos 87º, 88º, n.º 2, alíneas a) e b), e 94º do mesmo Código, e ainda as dos n.º 1 do artigo 234º-A e n.º 2 do artigo 2º, e dos artigos 381º e segs. do Código de Processo Civil.

    Por acórdão de 16 de Maio de 2000, o dito Tribunal da Relação negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido, e condenou o recorrente como litigante de má-fé, nos termos dos artigos 456º, n.ºs. 1 e 2, alínea d), e 457º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na multa de 10 unidades de conta e no reembolso das despesas que tal comportamento tivesse originado à agravada.

    AUTONUM 3.Veio então o recorrente interpor dois recursos para o Supremo Tribunal de Justiça,

    ?ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 754º, aplicável ex vi o disposto no n.º 3 do mesmo artigo e na al. a) do n.º 1 do art. 734º, do CPC, quanto à decisão que negou provimento ao agravo e confirmou o despacho recorrido.

    . ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 456º do CPC, quanto à decisão que lhe imputou litigância de má-fé e o condenou em multa e em indemnização nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 457º do CPC.?

    Por despacho de 13 de Junho de 2000 a Ex.ª Desembargadora-relatora admitiu o segundo recurso, nos termos dos artigos 754º, n.º 1, e 456º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e não admitiu o primeiro, nos termos do artigo 754º, n.º 2, do mesmo Código.

    O recorrente produziu alegações em relação ao recurso admitido e à matéria referente ao não admitido, mantendo a alegação de inconstitucionalidade dos artigos 38º, n.º 1, 55º, 56º, n.º 3, 2ª parte, 87º, 88º, n.º 2, alínea d) ,e 94º, n.º 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, e do n.º 1 do artigo 234º-A do Código de Processo Civil, acrescentando ainda a impugnação de outros dois artigos deste Código: os artigos 456º e 457º.

    O recurso veio a ser decidido, após outras vicissitudes, pelo acórdão de 22 de Maio de 2001 do Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas na parte em que fora admitido, e que dizia respeito à condenação do recorrente como litigante de má-fé, vindo a revogar a decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

    AUTONUM 4.Entretanto, o recorrente reclamara do despacho de 13 de Junho de 2000, na parte em que não admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação que negara provimento ao agravo, e que confirmara o despacho de 21 de Dezembro de 1999 do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.

    O despacho de sustentação, proferido em 11 de Julho de 2000 pela Ex.ª Desembargadora-relatora, alterou o fundamento da decisão, passando a invocar o disposto no artigo 387º-A do Código de Processo Civil, em vez do artigo 754º, n.º 2, do mesmo Código, e foi igualmente este o dispositivo invocado para desatender a reclamação no despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2000, apesar de tal norma ter sido impugnada, no plano da conformidade constitucional, pelo recorrente.

    Veio então o demandante a interpor recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da sua Lei, com fundamento em inconstitucionalidade da invocada norma do artigo 387º-A do Código de Processo Civil.

    Produzidas as alegações, este Tribunal decidiu, pelo Acórdão n.º 132/2001, de 27 de Março de 2001, incluído nos autos, negar provimento ao recurso, não julgando tal norma inconstitucional.

    AUTONUM 5.Transitado em julgado este aresto, e confirmada, portanto, a irrecorribilidade ordinária da decisão de 16 de Maio de 2000 do Tribunal da Relação de Coimbra neste ponto, invocou o recorrente o disposto no n.º 2 do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional, para interpor recurso de constitucionalidade desta decisão, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º desta Lei, para obter apreciação da conformidade constitucional das seguintes normas:

    1. a extraída do artigo 56º, n.º 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, tal como resultante do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, ?segundo a qual a homologação da deliberação da assembleia de credores que decida a redução do capital da sociedade objecto de acção intentada por um dos seus credores ao abrigo do art. 17º do dito Código, é eficaz antes de transitada em julgado?;

    2. a extraída do artigo 56º, n.º 3, do mesmo diploma, ?segundo a qual o recurso interposto da decisão homologatória nele prevista só pode ter efeito meramente devolutivo?;

    3. a extraída do mesmo preceito, ?segundo a qual constitui acto ilícito do sócio, o requerer a suspensão da deliberação de credores da sociedade a que pertence, no sentido de reduzir o capital social desta?;

    4. a norma extraída do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ?segundo a qual é inequívoca a inviabilidade da pretensão de suspensão de deliberação de credores de uma sociedade (...) ainda que cause lesão grave e dificilmente reparável aos seus sócios, sem dela se conhecer;?

    5. a extraída do artigo 87º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, tal como resultante do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, ?segundo a qual são os credores e não os titulares do capital social, que têm nas mãos a possibilidade de reduzir o capital social de uma sociedade que tenha sido alvo de acção intentada por um dos seus credores ao abrigo do disposto no art. 17º do dito Código?;

    6. a extraída dos artigos 88º, n.º 2, al. d), em conjugação com a extraída dos artigos 38º, n.º 1, e 55º, do mesmo diploma, ?segundo a qual são os credores e não os titulares do capital de uma sociedade, que têm nas mãos a possibilidade de reduzir o capital social da mesma (...) com força vinculante para estes (...)?;

    7. a extraída do artigo 90º, n.º 5, do mesmo diploma, ?segundo a qual compete ao gestor judicial a outorga da escritura de redução do capital social de uma sociedade accionada por um dos seus credores ao abrigo do disposto no art. 17º do mesmo Código (...)?;

    8. a extraída do artigo 94º, n.º 1, do mesmo diploma, ?segundo a qual a deliberação de uma assembleia de credores no sentido de reduzir o capital social de uma sociedade accionada por um dos seus credores nos termos do artigo 17º do mesmo Código, depois de ter sido objecto de despacho judicial homologatório, não transitado, retira aos respectivos sócios o direito de requerer providência cautelar de suspensão dessa deliberação, e os faz incorrer em ilícito do art. 446º, n.º 2, al. c), do CPC, requerendo o respectivo procedimento?;

    9. a extraída do art. 94º, n.º 3, do mesmo diploma ?segundo a qual incumbe ao gestor judicial outorgar escritura de redução de capital social da sociedade, por mero efeito de deliberação de credores, tomada em acção intentada por um deles ao abrigo do art. 17º do mesmo Código, sem que tal deliberação tenha sido registada e publicada (...) e sem que tenha ocorrido trânsito em julgado da decisão judicial homologatória correspondente?;

    10. a extraída do artigo 234º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ?segundo a qual é manifestamente improcedente petição de procedimento cautelar requerido ao abrigo e nos termos dos art.ºs 381º, n.º 1 e ss., do CPC, por sócio de sociedade accionada por um dos seus credores ao abrigo do art.º 17º do CPEREF, em virtude do efeito meramente devolutivo provisoriamente atribuído a recurso de apelação por ele interposto de decisão homologatória de deliberação de alguns dos seus credores?.

    AUTONUM 6.No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho a delimitar o objecto do recurso, com o seguinte teor:

    «1. No termo dos recursos destinados a ver reconhecido o direito de interpor recurso ordinário da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de Maio de 2000, veio A. intentar recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (por lapso escreveu ?art. 75º -A, n.º 1, al. b)?), para obter apreciação da conformidade constitucional das seguintes normas, em determinadas interpretações:

    ? art. 56º, n.º2, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, tal como resultante do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro;

    ? art. 56º, n.º3 do mesmo diploma (em duas diferentes acepções);

    ? art. 381º, n.º 1, do Código de Processo Civil;

    ? art. 87º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, tal como resultante do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro;

    ? art. 88º, n.º 2, al. d)...

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