Acórdão nº 715/05 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 715/2005 Processo n.º 783/05 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), da decisão sumária do relator, de 7 de Novembro de 2005, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo preceito, não conhecer do objecto do presente recurso.

1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:

“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), do despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de Julho de 2005, que indeferiu reclamação por ela deduzida contra o despacho do Juiz da 3.ª Vara Cível do Porto, de 10 de Março de 2005, que determinara que o recurso de agravo interposto de despacho que anulara todo o processado posterior à realização do arrolamento só subiria quando o procedimento cautelar estivesse findo e tivesse efeito meramente devolutivo (artigos 738.º, n.º 1, alínea c), parte final, e 740.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Civil (CPC)).

Nos termos do requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade «das normas dos artigos 734.º, n.º 2, e 740.º, n.º 3, do CPC, que, salvo o devido respeito, no entendimento do despacho recorrido e da decisão da 1.ª instância, que manteve, é violador das garantias de autodefesa e de recurso, tuteladas pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRP», questão de inconstitucionalidade que teria sido suscitada na reclamação que originou a decisão ora recorrida.

O recurso foi admitido por despacho do Desembargador Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), e, de facto, entende-se que, no caso, o recurso é inadmissível, o que permite a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.

Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC como ocorre no presente caso, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter...

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