Acórdão nº 711/05 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 711/2005

Processo nº 848/2005

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como reclamante A. e como reclamada B., foi interposto recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Março de 2005, nos seguintes termos:

    A., Recorrente nos autos supra identificados, notificado do douto Acórdão proferido em 17.03.2005, através do qual se considerou improcedente o recurso de agravo, e não se podendo conformar com essa decisão, vem, nos termos dos arts. 69° e segs. da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

    O presente recurso é interposto nos termos da al. b) do n° 1 do art. 70° do supra citado diploma, devendo o Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade do complexo normativo composto pelo artigos 40° n° 2, artigo 241°, art. 198°, n° 1 conjugado com o artigo 235°, n° 2, todos do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que é suficiente a notificação feita, apenas através de remissão para a cominação “prevista no art. 40°, n° 2 do Código de Processo Civil”, sem dizer qual a concreta cominação em causa, por isso ser ininteligível pelo homem comum, sem quaisquer especiais conhecimentos jurídicos, maxime em processos em que o Réu haja sido citado nos termos do artigo 236°, n° 2 e posteriormente notificado nos termos do artigo 241° - ambos do Código de Processo Civil com expressa advertência de que não era obrigatória constituição de mandatário, sendo tal complexo normativo inconstitucional por violação do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, expressamente consagrado no artigo 200 da Constituição.

    O Recorrente suscitou esta questão de inconstitucionalidade de aludido complexo normativo na originária arguição de nulidade e, subsequentemente, nas suas alegações de recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa que foi apreciado através do douto Acórdão de 17.03.2005, proferido por esse Alto Tribunal.

    O recurso de constitucionalidade não foi admitido por despacho com o seguinte teor:

    O recorrente pretende interpor recurso para o tribunal Constitucional da parte do acórdão de fls. 119 e segs em que se julgou improcedente o recurso de agravo.

    Invoca que o recurso é interposto com fundamento na al. b) do nº 1 do art. 70 da “Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional” (Lei 28/82, de 15 de Novembro).

    De acordo com o citado normativo, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

    1. Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;

    2. Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;

    3. Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;

    4. Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;

    5. Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;

    6. Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);

    7. Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;

    8. Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;

    9. Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.

    Não se mostra que esteja em causa qualquer situação potencialmente enquadrável em quaisquer alíneas ali referidas.

    Ora, assim sendo, não é admissível tal recurso.

    Refere o requerente que a alegada questão de inconstitucionalidade havia sido por si suscitada na originária arguição de nulidade (cfr. fls. 34) que determinou despacho objecto do recurso de agravo e ainda nas presentes alegações.

    Ora, salvo o devido respeito, não nos parece que tenha sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.

    De facto, o requerente limita-se a solicitar a alteração ou reparação de determinado acto processual, porque se assim não acontecer verifica-se, na sua opinião, obviamente, a violação de determinadas normas, no caso, o art. 40 do CPC e 20 da Constituição.

    Todavia, uma coisa é a alegada violação de normas legais e outra, bem deferente, é a sua arguição de inconstitucionalidade.

    Por conseguinte, não existe fundamento para tal recurso.

    Acresce que, face ao nº 2 da supra citada disposição legal “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.

    Ora, dos recursos interpostos no processo: de agravo e de apelação julgou-se procedente o de apelação, anulando-se a sentença para prosseguimento processual, nos termos do mesmo constantes.

    Daí que, perante tal norma, também inadmissível se mostra o pretendido recurso.

    Deste modo, não se admite o recurso que se pretende inte1por através do requerimento de fls. 131.

  2. Foi interposta reclamação, ao abrigo dos artigos 76° e 77° da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

    A., Recorrente, nos autos supra identificados, notificado do douto despacho que indeferiu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e não se podendo conformar com o teor do mesmo, vem dele reclamar para o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do art. 688°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

    I - DO ÂMBITO DO PRESENTE PROCESSO

    Foi proposta acção de despejo contra o Réu e ora Reclamante, o qual foi citado em terceira pessoa.

    A carta de citação então enviada pelo Tribunal a quo continha a menção de que o Réu “ficava advertido de que não era obrigatória a constituição de mandatário judicial”.

    Em 4.07.2003 foi expedida nova carta pelo Tribunal a quo, nos termos do disposto no art. 241° do C PC, na qual novamente se “adverte o Réu de que não era obrigatória a constituição de mandatário judicial”.

    Não obstante, foi junta contestação aos presentes autos pelo Advogado, Dr.C., na qual se protestava juntar procuração.

    Por despacho de fls. 16, foi ordenada, e bem (uma vez que estamos perante um processo em que é, de facto, obrigatória a constituição de Advogado e uma vez que se trata de notificação a Advogado), a notificação ao Advogado subscritor da contestação, para vir, em 10 dias, juntar procuração aos autos, com ratificação do processado: “Notifique o Senhor Advogado que subscreve a contestação para, em 10 dias, juntar procuração a seu favor, com ratificação do processado, nos termos e com a cominação do art. 40° nº 2 do C PC.”

    Todavia, as cartas de notificação ao Advogado, para juntar procuração, foram devolvidas, encontrando-se juntas aos autos, a fls. 17 e 18 e fls. 20 e 21.

    Pelo que, não tendo o Advogado subscritor da contestação tido conhecimento do despacho de fls. 16 (embora, não se ignore que, nos termos do art. 254°, maxime nº 4, do CPC, o mesmo se deva, em princípio, considerar notificado do mesmo), decorreu o prazo fixado pelo Tribunal, de 10 dias, sem que tivesse sido junta procuração pelo Dr. C. a seu favor.

    Mas, além disso, não foi o próprio Reclamante advertido da necessidade de assim proceder, e o então seu mandatário não podia chamar a sua atenção para algo que não tinha tido conhecimento.

    Em face da falta de junção da procuração pelo Advogado subscritor da contestação, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo veio então ordenar a notificação ao Réu para o mesmo vir juntar a referida procuração aos autos.

    Todavia, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fê-lo através do despacho que se considera nulo, de fls. 25, com o seguinte teor: “Notifique pessoalmente o R., nos termos determinados a fls.16.”

    Nesta sequência, por carta expedida em 5.02.2004, foi o Réu e ora Reclamante notificado nos seguintes termos, que reproduzem, de facto, o despacho de fls. 16 dos autos: “Fica deste modo V. Exa. notificado, relativamente ao processo supra identificado, para, em 10 dias, juntar procuração passada a favor do Ilustre Mandatário Dr. C., com ratificação do processado, nos termos e com a cominação do art. 40° nO2 do Código de Processo Civil. Junta-se cópia dos despachos de folhas 16 e 25.”

    Todavia, não tendo o Réu formação jurídica (ele é mecânico de automóveis), não lhe foi possível entender quais «os termos...

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