Acórdão nº 691/05 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução13 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 691/05 Processo n.º 888/05 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. A. deduziu reclamação do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.

  2. Resulta dos autos que:

    2.1. No Tribunal Judicial de Vieira do Minho, A. interpôs, por apenso à acção de investigação de paternidade intentada pelo Ministério Público que contra si correu termos naquele tribunal, recurso de revisão da sentença proferida e transitada em julgado que julgou procedente a acção e reconheceu como sua filha a menor B.. Fundamentou tal recurso de revisão em documento superveniente, invocando o disposto no artigo 771º, alínea c), do Código de Processo Civil.

    A pretensão foi rejeitada, por se ter entendido não existir motivo para a revisão (decisão do Juiz de Vieira do Minho, de 19 de Abril de 2004, a fls. 21 e seguintes, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29 de Setembro de 2004, a fls. 52 e seguintes).

    2.2. Nas alegações do recurso que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães para o Supremo Tribunal de Justiça formulou o recorrente A. as seguintes conclusões (fls. 76 e seguintes):

    “

    1. Padece o apesar de tudo douto Acórdão de vício insanável;

    2. Na medida em que não atenta nos itens 25 e 26 da petição do Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença;

    3. De igual sorte, limita-se a reiterar o teor da Sentença do Tribunal de 1ª Instância, deste modo, não fazendo, também, uma apreciação correcta do documento superveniente;

    4. E, no mesmo sentido incorrecto, considera não verificado o segundo requisito exigível para a Revisão de Sentença, conforme o art. 771º - al. c) do C.P.C., subsistindo ofensa directa do normativo art. 771º - al. c) do C.P.C.;

    5. É nulo o Douto Acórdão, de acordo com o disposto no artigo 668º n.º 1 al. d) do C.P.C. já que não se pronuncia sobre questões que devia apreciar;

    6. Pelo que, deve esse Sumo Dicastério ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de 2ª Instância – Relação de Guimarães –, para que este reforme o, apesar de tudo, Douto Acórdão;

    7. Devendo, consequentemente, a Douta Sentença de 1ª Instância ser substituída por outra que conheça da viabilidade do Recurso de Revisão de Sentença;

    8. Nesta sequência, ordenando o prosseguimento dos autos de Recurso de Revisão de Sentença […].

    [...].”.

    2.3. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 22 de Fevereiro de 2005 (fls. 94 e seguintes), negou provimento ao recurso. Depois de afastar a omissão de pronúncia imputada pelo recorrente ao acórdão recorrido, disse o Supremo Tribunal de Justiça, para o que agora importa considerar:

    “[…]

    Quanto à suficiência modificativa do documento como fundamento do recurso nos termos da al. c) do art. 771°, dir-se-á o seguinte:

    O documento oferecido é uma informação prestada pela «Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S.A.» tendente a demonstrar que o local em que teriam ocorrido relações sexuais entre o Requerente e C. não lhes era acessível, enquanto local vedado, com muro e cerca de 1,40m de altura.

    A acção de investigação de paternidade foi julgada procedente com o duplo fundamento da presunção de paternidade prevista no art. 1871°-1-e) C. Civil «por ter resultado provado que a B. nasceu das relações de sexo havidas entre o R. e a C.» e de...

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