Acórdão nº 666/05 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução05 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 666/05

Processo n.º 908/2005 3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 2004 foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por A. da sentença que julgou procedente a acção de despejo contra ela proposta por B., devidamente identificada nos autos.

    Inconformada, a ré veio arguir a nulidade e pedir a reforma do referido acórdão de 14 de Dezembro de 2004, o que foi desatendido por acórdão da mesma Relação, de 17 de Fevereiro seguinte. E, seguidamente, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, “nos termos e para os efeitos do artº 678º, n.º 4 do CPC".

    O recurso não foi admitido, porque, “sendo este recurso inadmissível por motivos de alçada, é também inadmissível nos termos do n.º 4 do artigo 678º CPC", o que levou a que a ré reclamasse do despacho de não admissão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 5 do artigo 688º do Código de Processo Civil.

    A reclamação foi indeferida, por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Setembro de 2005, segundo o qual “No caso em apreço, a acção tem o valor de € 4.113,74 (...); logo, não é admissível recurso para este Supremo Tribunal, face ao disposto no art. 678º, n.º 1 do CPC, tendo em conta que a alçada da Relação é do montante de €14 963,94.

    É apenas pela razão do valor da causa, e não por motivo estranho à alçada do tribunal, que não é permitido o recurso ordinário. Consequentemente, é inaplicável o disposto no n.º 4 do art. 678º, que exige que a impossibilidade de recurso derive de motivo estranho à alçada do tribunal ”.

  2. Novamente inconformada, a ré veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão de indeferimento da referida reclamação, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo que o Tribunal Constitucional aprecie a norma constante do n.º 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil enquanto interpretada no sentido de que “verificando-se os requisitos previstos no artº 678º, n.º 4 do CPC, terá a disposição do n.º 1 deste artigo, que determina que só é admissível o recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal, de ceder perante o normativo do n.º 4, dado que esta disposição é uma clara consagração do direito fundamental de acesso aos tribunais, ao direito e à justiça, consagrado no artº 20º da CRP.

    Não se entendendo desta forma o disposto no n.º 4 do artº 678º, n.º 4 do CPC, estaremos perante uma disposição que regula de forma discriminatória os requisitos de admissão de recurso, limitando o seu uso de forma excessiva, em clara violação dos artºs 13º, n.º 1, 18º, 20º e 202º, todos da CRP".

    O recurso não foi, porém, admitido. Por despacho de 15 de Outubro de 2005, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu que não podia pronunciar-se sobre a interposição de tal recurso, nos seguintes termos:

    “Temos entendido, e assim decidido (reclamações nºs 4670-04-6, 580/A-05-4 e 1145-05-6 e 1370-05-2), que a competência dos presidentes dos tribunais superiores nos termos do art. 688° do CPC, como decorre dessa norma e dos princípios gerais de processo civil, se limita, e a isso se cinge rigorosamente, a conhecer e decidir as questões de não admissão ou de retenção dos recursos.

    No exercício de tal competência – por alguns tida por inconstitucional por se não tratar, em rigor de função jurisdicional – não há que observar rígidos critérios de legalidade estrita, mas antes, prudencialmente, avaliar se a questão da admissão ou da retenção dos recursos deve ser apresentada perante e decidida pelo tribunal superior.

    As decisões do Presidente, quando favoráveis ao reclamante, nunca são definitivas cabendo, sempre, a última palavra, à conferência no tribunal superior / art. 689° n° 2 do CPC)

    Não tem, assim, cabimento suscitar-se e pretender que se decidam, pelo presidente do tribunal ad quem, no âmbito da competência conferida pelo art.688°, outras questões para além das da admissibilidade ou do momento da subida dos recursos.

    Assim, e sem embargo do disposto na al. b) do art. 70º da Lei 28/82 de 15/11, nem sequer lhe compete conhecer liminarmente da questão da admissibilidade do recurso da sua decisão para o Tribunal Constitucional.

    É que a decisão do presidente, no caso de deferimento da reclamação, não é definitiva só se consolidando após a decisão, explícita ou implícita, da conferência, no tribunal superior, que a confirme.

    No caso de indeferimento, tem o efeito de consolidar a decisão do tribunal a quo que não admitiu ou reteve o recurso.

    Terá, pois, a questão da admissibilidade deste recurso que ser conhecida e apreciada no tribunal da Relação, pois a decisão aí proferida quanto à não admissão deste agravo, só agora, com o indeferimento da reclamação, se consolidou.

    Nestes termos, não se conhece, aqui, do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.”

  3. Finalmente, A. veio reclamar para o Tribunal Constitucional deste último despacho, sustentando que

    “(...) 6. Determina o artº 76°, nº 1 da LTC que "Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso".

  4. Assim, seria competente para apreciar a admissão do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça, dado que é da sua decisão que agora se recorre para o Tribunal Constitucional.

  5. Conforme, doutamente, ensina o Prof. Fernando Amâncio Ferreira, relativamente às decisões proferidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, "a decisão do presidente é passível de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a ele competindo, consequentemente, a apreciação do requerimento em que se consubstancie a interposição desse recurso”.

    E, quanto à questão de constitucionalidade, reiterou, em síntese, ser inconstitucional a interpretação segundo a qual “a disposição do n.º 1 (...) [do] artigo [678º do Código de Processo Civil], que determina que só é admissível o recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal, de ceder perante o normativo do n.º 4 (...)”, justificando por que razão entende que tal norma, ao não permitir recurso para uniformização de jurisprudência por motivos de alçada, viola o artigos 13º, n.º 1, 18º, 20º e 202º da Constituição.

    Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que “A questão suscitada na presente reclamação é estritamente idêntica à dirimida através do acórdão nº 486/05.

    Assim – e partindo do pressuposto de que a decisão de fl. 150 deve ser perspectivada como de rejeição do recurso de constitucionalidade interposto – verifica-se que, pelas razões ali apontadas e a que inteiramente se adere, é manifestamente infundada a questão de constitucionalidade colocada quanto à norma constante do art. 678º, nº 4, do CPC, o que determina a improcedência da presente reclamação, embora por motivo diverso do invocado no despacho reclamado.”

    4. Cumpre apreciar a reclamação, começando por observar que não há nenhum obstáculo a que se recorra para o Tribunal Constitucional do despacho do Vice-Presiente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; e, para além disso, que equivale a uma decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade o despacho que não conhece da interposição de recurso, para o efeito de dele caber a reclamação prevista no n.º 1 do artigo 77ºda Lei nº 28/82.

    Por simplicidade, e por ter sido proferido a propósito de um despacho proferido nos mesmos termos, transcreve-se a parte que agora releva do acórdão n.º 568/05 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ):

    3. O despacho recorrido conclui com uma decisão denão conhecimento do requerimento de interposição do recurso...

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