Acórdão nº 666/05 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | Cons. Maria dos Prazeres Beleza |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 666/05
Processo n.º 908/2005 3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 2004 foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por A. da sentença que julgou procedente a acção de despejo contra ela proposta por B., devidamente identificada nos autos.
Inconformada, a ré veio arguir a nulidade e pedir a reforma do referido acórdão de 14 de Dezembro de 2004, o que foi desatendido por acórdão da mesma Relação, de 17 de Fevereiro seguinte. E, seguidamente, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do artº 678º, n.º 4 do CPC".
O recurso não foi admitido, porque, sendo este recurso inadmissível por motivos de alçada, é também inadmissível nos termos do n.º 4 do artigo 678º CPC", o que levou a que a ré reclamasse do despacho de não admissão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 5 do artigo 688º do Código de Processo Civil.
A reclamação foi indeferida, por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Setembro de 2005, segundo o qual No caso em apreço, a acção tem o valor de 4.113,74 (...); logo, não é admissível recurso para este Supremo Tribunal, face ao disposto no art. 678º, n.º 1 do CPC, tendo em conta que a alçada da Relação é do montante de 14 963,94.
É apenas pela razão do valor da causa, e não por motivo estranho à alçada do tribunal, que não é permitido o recurso ordinário. Consequentemente, é inaplicável o disposto no n.º 4 do art. 678º, que exige que a impossibilidade de recurso derive de motivo estranho à alçada do tribunal .
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Novamente inconformada, a ré veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão de indeferimento da referida reclamação, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo que o Tribunal Constitucional aprecie a norma constante do n.º 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil enquanto interpretada no sentido de que verificando-se os requisitos previstos no artº 678º, n.º 4 do CPC, terá a disposição do n.º 1 deste artigo, que determina que só é admissível o recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal, de ceder perante o normativo do n.º 4, dado que esta disposição é uma clara consagração do direito fundamental de acesso aos tribunais, ao direito e à justiça, consagrado no artº 20º da CRP.
Não se entendendo desta forma o disposto no n.º 4 do artº 678º, n.º 4 do CPC, estaremos perante uma disposição que regula de forma discriminatória os requisitos de admissão de recurso, limitando o seu uso de forma excessiva, em clara violação dos artºs 13º, n.º 1, 18º, 20º e 202º, todos da CRP".
O recurso não foi, porém, admitido. Por despacho de 15 de Outubro de 2005, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu que não podia pronunciar-se sobre a interposição de tal recurso, nos seguintes termos:
Temos entendido, e assim decidido (reclamações nºs 4670-04-6, 580/A-05-4 e 1145-05-6 e 1370-05-2), que a competência dos presidentes dos tribunais superiores nos termos do art. 688° do CPC, como decorre dessa norma e dos princípios gerais de processo civil, se limita, e a isso se cinge rigorosamente, a conhecer e decidir as questões de não admissão ou de retenção dos recursos.
No exercício de tal competência por alguns tida por inconstitucional por se não tratar, em rigor de função jurisdicional não há que observar rígidos critérios de legalidade estrita, mas antes, prudencialmente, avaliar se a questão da admissão ou da retenção dos recursos deve ser apresentada perante e decidida pelo tribunal superior.
As decisões do Presidente, quando favoráveis ao reclamante, nunca são definitivas cabendo, sempre, a última palavra, à conferência no tribunal superior / art. 689° n° 2 do CPC)
Não tem, assim, cabimento suscitar-se e pretender que se decidam, pelo presidente do tribunal ad quem, no âmbito da competência conferida pelo art.688°, outras questões para além das da admissibilidade ou do momento da subida dos recursos.
Assim, e sem embargo do disposto na al. b) do art. 70º da Lei 28/82 de 15/11, nem sequer lhe compete conhecer liminarmente da questão da admissibilidade do recurso da sua decisão para o Tribunal Constitucional.
É que a decisão do presidente, no caso de deferimento da reclamação, não é definitiva só se consolidando após a decisão, explícita ou implícita, da conferência, no tribunal superior, que a confirme.
No caso de indeferimento, tem o efeito de consolidar a decisão do tribunal a quo que não admitiu ou reteve o recurso.
Terá, pois, a questão da admissibilidade deste recurso que ser conhecida e apreciada no tribunal da Relação, pois a decisão aí proferida quanto à não admissão deste agravo, só agora, com o indeferimento da reclamação, se consolidou.
Nestes termos, não se conhece, aqui, do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
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Finalmente, A. veio reclamar para o Tribunal Constitucional deste último despacho, sustentando que
(...) 6. Determina o artº 76°, nº 1 da LTC que "Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso".
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Assim, seria competente para apreciar a admissão do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça, dado que é da sua decisão que agora se recorre para o Tribunal Constitucional.
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Conforme, doutamente, ensina o Prof. Fernando Amâncio Ferreira, relativamente às decisões proferidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, "a decisão do presidente é passível de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a ele competindo, consequentemente, a apreciação do requerimento em que se consubstancie a interposição desse recurso.
E, quanto à questão de constitucionalidade, reiterou, em síntese, ser inconstitucional a interpretação segundo a qual a disposição do n.º 1 (...) [do] artigo [678º do Código de Processo Civil], que determina que só é admissível o recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal, de ceder perante o normativo do n.º 4 (...), justificando por que razão entende que tal norma, ao não permitir recurso para uniformização de jurisprudência por motivos de alçada, viola o artigos 13º, n.º 1, 18º, 20º e 202º da Constituição.
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que A questão suscitada na presente reclamação é estritamente idêntica à dirimida através do acórdão nº 486/05.
Assim e partindo do pressuposto de que a decisão de fl. 150 deve ser perspectivada como de rejeição do recurso de constitucionalidade interposto verifica-se que, pelas razões ali apontadas e a que inteiramente se adere, é manifestamente infundada a questão de constitucionalidade colocada quanto à norma constante do art. 678º, nº 4, do CPC, o que determina a improcedência da presente reclamação, embora por motivo diverso do invocado no despacho reclamado.
4. Cumpre apreciar a reclamação, começando por observar que não há nenhum obstáculo a que se recorra para o Tribunal Constitucional do despacho do Vice-Presiente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; e, para além disso, que equivale a uma decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade o despacho que não conhece da interposição de recurso, para o efeito de dele caber a reclamação prevista no n.º 1 do artigo 77ºda Lei nº 28/82.
Por simplicidade, e por ter sido proferido a propósito de um despacho proferido nos mesmos termos, transcreve-se a parte que agora releva do acórdão n.º 568/05 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ):
3. O despacho recorrido conclui com uma decisão denão conhecimento do requerimento de interposição do recurso...
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