Acórdão nº 625/05 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Novembro de 2005

Data10 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 625/2005

Processo n.º 577/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Em 23 de Setembro de 2005 foi proferido neste processo a seguinte decisão sumária:

  1. foi condenado no Tribunal Judicial da Lousã pela prática de um crime de incêndio na pena de quatro anos e seis meses de prisão.

Inconformado, recorreu para a Relação de Coimbra que acabou por decidir negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Recorreu, depois, para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 1 de Junho de 2005, também decidiu negar provimento ao recurso do arguido recorrente.

É desta decisão que recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.1 do artigo 70° da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), por meio de requerimento do seguinte teor:

1- Na motivação apresentada pelo ora recorrente nas alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente alegou, para além do mais, que a entender-se que o disposto nos art.ºs. 355º, 360º, n.º1, 369º e 371º do Código de Processo Penal (CPP) não permitia a apreciação de documento junto aos autos a fls. … (omissão de pronúncia), sendo esta uma questão pendente à data da prolação da decisão, então tais normativos legais violariam de forma grave, o direito de acesso aos tribunais e o direito de o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa do arguido, consagrados nos artºs 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP)

2- Por outro lado, na motivação apresentada pelo ora recorrente nas alegações de recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente invocou, ainda, o direito de o arguido não prestar declarações - direito ao silêncio - quanto aos factos que lhe são imputados (art.º 343° do CPP). Ora, independentemente da "estratégia de defesa assumida" pelo recorrente, não pode ser esta causa para "arredar" um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido no futuro sob pena de limitação de um direito, liberdade e garantia do arguido, da dignidade da pessoa humana, do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e do direito do processo criminal assegurar todas as garantias de defesa do arguido. A assim se entender, tal normativo legal (art. 343° do CPP) violaria, de forma grave, o consagrado nos art.ºs 18º, 20º e 32º da CRP

O recurso de fiscalização concreta em causa...

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