Acórdão nº 601/05 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Novembro de 2005
Data | 02 Novembro 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 601/2005 Processo n.º 578/05 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
-
Relatório
-
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a A., ora reclamada, instaurou, contra diversos réus, incluindo a ora reclamante, B., acção com processo ordinário, pedindo que se declarasse a nulidade, por simulação, de determinados negócios jurídicos ou, subsidiariamente, que se julgasse procedente a impugnação pauliana dos mesmos. A acção foi julgada procedente, sendo declarada a nulidade, por simulação, de diversos negócios jurídicos e condenados vários réus como litigantes de má fé. Inconformados, apelaram os réus, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães julgado improcedente a apelação.
-
Ainda inconformados, vieram os réus, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, para o que agora releva, as seguintes conclusões:
“[...] 2. Verifica-se que tanto a douta decisão proferida em 1ª instância como o douto acórdão ora em crise violam o disposto no nºs 2 e 3 do artº 653º e o nº 2 do artº 659º ambos do C.P.C..
-
Volta-se novamente a verificar no douto acórdão a falta de indicação de facto e de direito que justifiquem a decisão, ou seja não são especificados os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão.
-
Foi violado o dever de motivação e fundamentação das decisões judiciais, quer quanto à decisão proferida em 1ª instância como no douto acórdão ora em crise.
-
Sendo por isso violado no dito acórdão o estipulado no artº 208º da C.R.P. e o disposto no artº 158º, nº 1do C.P.C..
-
Como, também, foi violado o disposto no nº 3 do artº 712º do C.P.C., dado que o douto acórdão ora em crise não indicou, para cada facto ou grupo de factos os meios concretos de prova são, entre outros os depoimentos expressamente designados.
-
Não foram referidos, os depoimentos tidos por decisivos, nem individualizados os documentos tidos por relevantes, fazendo uma referência genérica aos mesmos.
-
Ou seja, a falta de indicação de facto e de direito que justifiquem a decisão (artº 698º, nº 1 do C.P.C.) constitui nulidade quando o Tribunal julgou procedente ou improcedente um pedido, mas não específica quais os fundamentos de facto ou de direito que não foram relevantes para essa decisão.
-
Assim no que toca à concreta motivação da decisão de facto nos autos, a mesma não se mostra, efectivamente, muito explicativa, sobretudo ao nível das respostas positivas.
-
Ora, atenta a posição assumida no douto acórdão ora em crise e a obrigação, instituída no nº 1 do artº 205º da Lei fundamental, de motivação das decisões judiciais, de facto, garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático a que se refere o artº 2º, foi claramente violada.
-
O registo da prova produzida na audiência de discussão e julgamento deve e tem que envolver a garantia da possibilidade das instâncias superiores reverem a matéria de facto posta em crise, sob pena, como sucede no presente caso de ao não ser feita existir violação de lei atento o disposto no Dec. Lei 39/95 de 15/2.
-
O que se pretende é que o julgador pese, embora, o depoimento de algumas declarações prestadas pelas testemunhas, não se pronuncie quanto à relevância deste ou daquele depoimento, quanto ao valor dos depoimentos testemunhais, não se referindo à sua maior ou menor isenção, credibilidade, clareza, e razão de ciência, e não esclarece, quanto aos factos não provados, como sucede nos presentes autos, que os meios de prova não permitiram formar a convicção quanto à sua ocorrência, ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da realidade.
-
E não é o facto de a produção de prova testemunhal ter sido integralmente gravada que dispensa essa indicação.
-
Não se aplicando o disposto no Dec. Lei referido em 11 supra nos seus precisos termos e como sucede no douto acórdão ora em crise estamos perante uma inconstitucionalidade clamorosa.
-
Ou seja, o douto acórdão ao não ter tido em conta o princípio consagrado naquele Dec. Lei estamos em sede de recurso perante uma situação de confirmação das sentenças proferidas em 1ª instância mais do que a procura da descoberta da verdade material.
-
Além do mais, a obrigação de fundamentação da decisão da matéria de facto é um corolário lógico da afirmação do princípio da liberdade de julgamento, assenta este na ponderação, na reflexão e na conjugação dos vários elementos de prova carreados para o processo que na audiência foram produzidos.
-
Na verdade o STJ tem entendido que a lei não se contenta com a seguinte fundamentação: “as respostas positivas assentam no juízo formulado no conjunto das testemunhas respectivamente inquiridas e do exame dos documentos apresentados, quer em audiência, quer anteriormente”.
-
A afirmação de que as respostas se fundam nos depoimentos das testemunhas ouvidas e nos documentos juntos não integra a fundamentação exigida pelos artºs 653º e 712º, nº 3 do C.P.C., como sucede nos presentes autos.
-
Aliás, o artº 712º do C.P.C. tem por finalidade garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, podendo neste caso, como se espera, o STJ intervir, uma vez que a Relação, torna-se indispensável que este indique explicite, clara e discriminadamente os factos que teve como provados (artºs 659º, nº 2, 713º, nº 2, 716º e 729º do C.P.C.).
[...]”
-
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 27 de Abril de 2005, negou a revista, invocando, nomeadamente, o seguinte:
“[...] Em primeiro lugar, invocam os recorrentes violação do disposto nos art.ºs 653°, n.ºs 2 e 3, e 659°, n.º 2, do Cód. Proc...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO