Acórdão nº 601/05 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Novembro de 2005

Data02 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 601/2005 Processo n.º 578/05 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a A., ora reclamada, instaurou, contra diversos réus, incluindo a ora reclamante, B., acção com processo ordinário, pedindo que se declarasse a nulidade, por simulação, de determinados negócios jurídicos ou, subsidiariamente, que se julgasse procedente a impugnação pauliana dos mesmos. A acção foi julgada procedente, sendo declarada a nulidade, por simulação, de diversos negócios jurídicos e condenados vários réus como litigantes de má fé. Inconformados, apelaram os réus, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães julgado improcedente a apelação.

  2. Ainda inconformados, vieram os réus, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, para o que agora releva, as seguintes conclusões:

    “[...] 2. Verifica-se que tanto a douta decisão proferida em 1ª instância como o douto acórdão ora em crise violam o disposto no nºs 2 e 3 do artº 653º e o nº 2 do artº 659º ambos do C.P.C..

  3. Volta-se novamente a verificar no douto acórdão a falta de indicação de facto e de direito que justifiquem a decisão, ou seja não são especificados os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão.

  4. Foi violado o dever de motivação e fundamentação das decisões judiciais, quer quanto à decisão proferida em 1ª instância como no douto acórdão ora em crise.

  5. Sendo por isso violado no dito acórdão o estipulado no artº 208º da C.R.P. e o disposto no artº 158º, nº 1do C.P.C..

  6. Como, também, foi violado o disposto no nº 3 do artº 712º do C.P.C., dado que o douto acórdão ora em crise não indicou, para cada facto ou grupo de factos os meios concretos de prova são, entre outros os depoimentos expressamente designados.

  7. Não foram referidos, os depoimentos tidos por decisivos, nem individualizados os documentos tidos por relevantes, fazendo uma referência genérica aos mesmos.

  8. Ou seja, a falta de indicação de facto e de direito que justifiquem a decisão (artº 698º, nº 1 do C.P.C.) constitui nulidade quando o Tribunal julgou procedente ou improcedente um pedido, mas não específica quais os fundamentos de facto ou de direito que não foram relevantes para essa decisão.

  9. Assim no que toca à concreta motivação da decisão de facto nos autos, a mesma não se mostra, efectivamente, muito explicativa, sobretudo ao nível das respostas positivas.

  10. Ora, atenta a posição assumida no douto acórdão ora em crise e a obrigação, instituída no nº 1 do artº 205º da Lei fundamental, de motivação das decisões judiciais, de facto, garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático a que se refere o artº 2º, foi claramente violada.

  11. O registo da prova produzida na audiência de discussão e julgamento deve e tem que envolver a garantia da possibilidade das instâncias superiores reverem a matéria de facto posta em crise, sob pena, como sucede no presente caso de ao não ser feita existir violação de lei atento o disposto no Dec. Lei 39/95 de 15/2.

  12. O que se pretende é que o julgador pese, embora, o depoimento de algumas declarações prestadas pelas testemunhas, não se pronuncie quanto à relevância deste ou daquele depoimento, quanto ao valor dos depoimentos testemunhais, não se referindo à sua maior ou menor isenção, credibilidade, clareza, e razão de ciência, e não esclarece, quanto aos factos não provados, como sucede nos presentes autos, que os meios de prova não permitiram formar a convicção quanto à sua ocorrência, ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da realidade.

  13. E não é o facto de a produção de prova testemunhal ter sido integralmente gravada que dispensa essa indicação.

  14. Não se aplicando o disposto no Dec. Lei referido em 11 supra nos seus precisos termos e como sucede no douto acórdão ora em crise estamos perante uma inconstitucionalidade clamorosa.

  15. Ou seja, o douto acórdão ao não ter tido em conta o princípio consagrado naquele Dec. Lei estamos em sede de recurso perante uma situação de confirmação das sentenças proferidas em 1ª instância mais do que a procura da descoberta da verdade material.

  16. Além do mais, a obrigação de fundamentação da decisão da matéria de facto é um corolário lógico da afirmação do princípio da liberdade de julgamento, assenta este na ponderação, na reflexão e na conjugação dos vários elementos de prova carreados para o processo que na audiência foram produzidos.

  17. Na verdade o STJ tem entendido que a lei não se contenta com a seguinte fundamentação: “as respostas positivas assentam no juízo formulado no conjunto das testemunhas respectivamente inquiridas e do exame dos documentos apresentados, quer em audiência, quer anteriormente”.

  18. A afirmação de que as respostas se fundam nos depoimentos das testemunhas ouvidas e nos documentos juntos não integra a fundamentação exigida pelos artºs 653º e 712º, nº 3 do C.P.C., como sucede nos presentes autos.

  19. Aliás, o artº 712º do C.P.C. tem por finalidade garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, podendo neste caso, como se espera, o STJ intervir, uma vez que a Relação, torna-se indispensável que este indique explicite, clara e discriminadamente os factos que teve como provados (artºs 659º, nº 2, 713º, nº 2, 716º e 729º do C.P.C.).

    [...]”

  20. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 27 de Abril de 2005, negou a revista, invocando, nomeadamente, o seguinte:

    “[...] Em primeiro lugar, invocam os recorrentes violação do disposto nos art.ºs 653°, n.ºs 2 e 3, e 659°, n.º 2, do Cód. Proc...

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