Acórdão nº 599/05 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução02 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 599/2005

Processo n.º 1087/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 26 de Novembro de 2004, que negou a revista pedida do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão este que, por seu lado, negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrente do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna que lhe indeferiu o pedido de concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização.

2 – Na parte relevante à apreciação do pedido do recurso de constitucionalidade, o acórdão recorrido discreteou do seguinte jeito:

«[…]

2. As conclusões úteis da minuta [das alegações de recurso] podem resumir-se assim:

1ª) - ….

2ª) – Ao exigir que o recorrente disponha de “rendimentos estáveis e superiores ao ordenado mínimo nacional” como condição de preenchimento do requisito consignado naquele preceito a entidade recorrida está a violar o princípio da igualdade estabelecido no art. 13º, n.º 2, da Constituição da República.

[…]

Análise da 2ª conclusão:

Quanto à questão de constitucionalidade suscitada, é manifesta a sua improcedência.

Em primeiro lugar, e como já vimos, a Relação considerou não preenchido o requisito do art. 6º, n.º 1, alínea f), da Lei da Nacionalidade, não porque o recorrente não disponha de rendimentos estáveis e superiores ao ordenado mínimo nacional, mas sim, concretamente, por estar desempregado desde 14.10.98 e por se desconhecerem no momento actual os seus meios de subsistência, o que é substancialmente diferente.

Depois, não pode ignorar-se aquilo para que logo de início se chamou a atenção: o interessado na naturalização não é titular de um direito a ela e o poder do Estado na sua concessão é discricionário, nos termos que atrás se delimitaram, facto que torna deslocada a invocação do art. 13º, n.º 2, da Constituição. Por um lado, porque o que aí se proíbe são as vantagens e as desvantagens ilegítimas, tanto na atribuição de direitos como na imposição de deveres; e, como se viu, não é disto que se trata quando alguém pede a naturalização. Por outro lado, porque a discricionariedade com que a Administração actua neste domínio permite-lhe recusar legitimamente a naturalização, mesmo que o interessado possa assegurar a sua subsistência; isso sucederá, por exemplo, quando entenda que não se verifica qualquer um dos outros requisitos cumulativos indicados na lei e nisso baseie a sua decisão. É verdade que uma das dimensões essenciais do princípio da igualdade consiste na proibição do arbítrio; e também é certo que a vinculação da Administração àquele princípio inclui esta sua dimensão, mesmo no âmbito dos poderes discricionários, o que significa, na prática, que a Administração deve "utilizar critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos, sendo a mudança de critérios, sem qualquer fundamento material, violadora do princípio da igualdade" (G. Canotilho e Vital Moreira – Constituição Anotada, 3ª edição, pág. 130). Porém, o relato dos momentos essenciais do presente processo a que anteriormente se procedeu mostra à evidência que nada disto está em causa na presente situação. O art. 13º, n.º 2, da Constituição proíbe de igual modo diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias (proibição de discriminação). Mas é evidente que esta questão nem sequer se coloca aqui; o recorrente, de resto, não logrou concretizar com um mínimo de verosimilhança a sua alegação, por forma a demonstrar, ou que o art. 6º, n.º 1, e), da Lei da Nacionalidade é materialmente inconstitucional, ou que foi interpretado e aplicado violando a Lei Fundamental.

3. Nestes termos, nega-se a revista

.

3 – Alegando sobre o recurso de constitucionalidade, o recorrente concluiu o seu discurso argumentativo do seguinte modo:

1 - O recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmativo da 1ª instância, num processo em que foi indeferido um pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização,

2 - O pedido foi indeferido por considerarem que o recorrente não preenchia um dos requisitos previstos no artigo 6º da Lei da Nacionalidade,

3 - Pelo que o recorrente apresentou o competente recurso contencioso para o Tribunal da Relação de Lisboa,

4 - Tendo o mesmo sido julgado improcedente e sido confirmado o despacho recorrido.

5 - Não se conformando com a referida decisão, foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça,

6 - No recurso de revista o recorrente alega a inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, por violação do n.º 2 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

7 - Alega que o despacho do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Interna violou o artigo 13º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

8 - O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi negado, pelo que o recorrente apresenta o presente recurso que é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro.

9 - No qual pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, quando aplicada no despacho do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Interna,

10 - Por violação, entre outros, salvo melhor opinião, do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

11 - O recorrente apresentou um pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei da Nacionalidade,

12 – Mas, para que lhe fosse concedida a nacionalidade portuguesa, era necessário que preenchesse os requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo,

13 - Acontece que alguns dos requisitos são verdadeiros conceitos indeterminados, cujo preenchimento é deixado ao intérprete, como o caso do requisito que foi considerado que o recorrente não preenchia,

14 - No caso concreto, apesar de o recorrente considerar que preenche o requisito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade,

15 - Estamos aqui perante um requisito que varia consoante as variações políticas e do facto de em cada momento a pessoa ter ou não rendimentos que, segundo os critérios da Administração, são considerados suficientes,

16 - Se efectivamente, numa determinada data se podia considerar que o recorrente podia não ter meios de subsistência, a realidade é que à data da interposição do recurso o recorrente dispunha de meios de subsistência e isso não foi tido em consideração nem pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, nem pelos Mui Ilustres Juízes Desembargadores.

17 - É inúmeras vezes referido que está desempregado desde 1998, quando na realidade tal não corresponde à verdade, uma vez que consta dos autos que este comprou casa com recurso ao crédito à habitação em 1999 e apresenta rendimentos em 2002 e 2003.

18 - Desconhecem-se os motivos porque é afirmado que este está desempregado desde 1998, quando consta do Relatório Final do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o seguinte: "No que se refere ao preenchimento do requisito revisto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade o requerente em sede de alegações vem juntar os seguintes documentos:

- Comprovativo do reinício da actividade a fls. 96;

- 3 Recibos verdes, referentes a Outubro e Dezembro de 2002;

- Inscrição na Segurança Social de Outubro de 2002;

- Declaração da entidade patronal (fls.103);

- Recibo de vencimento da mesma empresa (fls.101);

- Declaração de rendimentos referente ao ano de 2002 referente ao casal (fls.102)."

19 - O recorrente alegou a inconstitucionalidade do despacho do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, por se exigir que os requerentes de pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização tenham...

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