Acórdão nº 590/05 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução02 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 590/2005

Processo n.º 35/2000

  1. Secção

Conselheiro: Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. Por acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Dezembro de 1998 foi julgada procedente a acção especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra A., cidadão chinês residente em Hong Kong e casado com uma cidadã portuguesa, que invocara o casamento para obter a dita nacionalidade. Consequentemente, foi determinado o arquivamento do processo administrativo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

    A Relação deu, em suma, razão à oposição que se fundamentara na circunstância de o interessado não haver provado uma ligação efectiva à comunidade nacional, condição necessária à aquisição da nacionalidade portuguesa.

    Inconformado, A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando que “a interpretação do acórdão recorrido e da petição formulada pelo Ministério Público à norma da alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81 de 3 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto) viola normas e princípios da Constituição da República Portuguesa, como a protecção da unidade familiar (artigo 67º), com reflexos imediatos no direito de educação dos filhos (artigo 68º) e no direito de emigração (artigo 44º).”

    O Supremo Tribunal de Justiça, porém, por acórdão de 23 de Novembro de 1999 negou a revista e confirmou o acórdão recorrido, nos seguintes termos que interessa considerar:

    [...] Passa-se a determinar o direito aplicável ao caso sub iudice e depois a conjugá-lo com os factos apurados.

    Segundo o n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 37/81 de 3 de Outubro, “o estrangeiro casado, há mais de três anos, com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”.

    E conforme alínea a) do art. 9º da mesma Lei constitui fundamento de oposição a essa aquisição “ a não comprovação pelo interessado, de ligação afectiva à comunidade nacional”. No seguimento deste princípio, o regulamento dessa lei da nacionalidade, aprovado pelo DL n.º 322/82 de 12 de Agosto, para a hipótese em apreço, veio estabelecer nos seus arts 11º n.º 1 e 22º n.º 1 al. a), que o estrangeiro se quiser adquirir a nacionalidade, “deve declará-lo” e ainda, “comprovar...a ligação efectiva à comunidade nacional”.

    Temos, por conseguinte, que são requisitos fundamentais deste meio de aquisição da nacionalidade portuguesa, o casamento de estrangeiro com português, desde há mais de três anos, e a declaração de vontade nesse sentido. Todavia, não se trata de uma aquisição automática, dado que pode haver oposição através de acção intentada pelo Ministério Público, como sucede no presente caso. Assim, a questão fulcral a decidir no recurso sub iudice consiste em saber se a ora recorrente fez a prova da sua “ligação efectiva à comunidade nacional”. Mais uma vez o legislador, por ausência de definição legal, coloca os juristas perante conceitos jurídicos indeterminados. Como consequência desta realidade, o recorrente, o Ministério Público e a Relação, através do acórdão recorrido, definem de modo diverso o conceito de comunidade nacional. E só depois de estabelecido esse conceito é que se pode julgar, com base nos factos tidos como provados, se o recorrente tem uma “ligação efectiva à comunidade nacional”.

    Entende-se por “comunidade nacional” o conjunto de cidadãos portugueses, independentemente da sua residência em Portugal ou no estrangeiro em que predominam determinados valores relacionados com a língua, cultura, história, costumes, economia, etc. No caso português, a “comunidade nacional” abrange diversas comunidades (a do território nacional, as dos emigrantes em diversos países ou a existente em Macau) conforme se julgou no ac. deste Supremo Tribunal de 17 de Fevereiro de 1998 (in BMJ 474/429).

    A ligação efectiva a uma dessas comunidades pressupõe que o requerente da nacionalidade acata, vive e respeita os tais valores predominantes dessa comunidade, de forma a demonstrar um sentimento de que a ela pertença.

    Todavia não se aceita o argumento do recorrente de que não é essencial, para se integrar na comunidade de Macau (que ele estende a Hong Kong), falar a língua portuguesa. Se esta não fosse um valor predominante dessa comunidade, a mesma podia ser tudo menos portuguesa. Só através da língua se conserva e transmite a essência do que é português, sobretudo no que respeita à história, costumes e tradições. Se não existe algo de comum em todas as comunidades portuguesas que lhe dê uma identidade própria e que as ligue à Nação Portuguesa, então não merecem aquela qualificação.

    Seja como for, parece ser orientação...

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