Acórdão nº 568/05 de Tribunal Constitucional, 25 de Outubro de 2005

Data25 Outubro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 568/2005

Processo n.º 633/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam em conferência na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2005 que decidiu não conhecer do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de indeferimento de reclamação contra um despacho que não admitira recurso interposto de acórdãos da Relação para esse Supremo Tribunal (artigo 688.º do Código de Processo Civil).

    Pede a revogação do despacho reclamado para que seja substituído por outro que admita o recurso, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 76.ºda LTC, alegando, em síntese, o seguinte:

    - o despacho reclamado não pode deixar de ser interpretado como de indeferimento do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional;

    - não foi invocado nenhum dos fundamentos de indeferimento do requerimento de interposição do recurso previstos no n.º 2 do artigo 76.º da LTC, nem ocorre qualquer razão para não admiti-lo porque “o requerimento de interposição do recurso satisfaz os requisitos do art.º 75.º-A; a decisão admite recurso; o recurso foi interposto dentro do respectivo prazo legal; o recorrente tem legitimidade, e o recurso não é manifestamente infundado”.

    O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

    “Afigura-se que efectivamente – face às regras vigentes no processo constitucional – incumbe ao Exmo. Presidente de um Tribunal Superior que decidiu definitivamente o procedimento de reclamação, perante si interposto, confirmando a não admissibilidade do recurso interposto, pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto de tal decisão pelo reclamante: na verdade, é a decisão do Presidente que constitui a “última palavra”, no âmbito da ordem dos Tribunais Judiciais, sobre a questão, “consumindo” a precedente decisão sobre a inadmissibilidade do recurso ordinário, proferida pelo Juiz ‘a quo’.”

    2. Revelam os autos as seguintes ocorrências processuais com interesse para decisão das questões que cumpre apreciar:

    1. Em 3 de Março de 2005, recorrente interpôs reclamação do despacho que não admitiu recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça;

    2. Sobre essa reclamação recaiu o despacho de 19 de Abril de 2005, do Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do seguinte teor:

      “I. O Dr. A., notificado do acórdão da Relação de Coimbra proferido em 14.12.04, que não conheceu por intempestivo do requerimento por si apresentado na parte em que arguía a nulidade do acórdão proferido em 08.06.2004 e o indeferiu no respeitante à nulidade imputada ao acórdão de 19.10.04 e ao pedido de notificação do despacho de fls. 740, vem agora interpor recurso para este Supremo Tribunal destes três acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

      O Ex.mo Desembargador Relator proferiu despacho não admitindo o recurso: no respeitante aos acórdãos de 08.06.2004 e de 19.10.2004, por já ser ter esgotado o prazo para a prática do acto; e no que concerne ao acórdão de 14.12.04, por este se ter limitado a apreciar um requerimento onde se arguíam nulidades que tinham de ser apreciadas pela Relação e ainda por não ter agora cabimento a invocação de regras da competência em razão da hierarquia.

      Desse despacho reclama o recorrente, sustentando, além do mais, que arguiu tempestivamente a incompetência absoluta do tribunal para proferir os acórdãos de 08.06.2004 e de 19.10.04 e que sobre ela não se pronunciou o acórdão de 14.12.04 sendo o recurso admissível para o S.T.J. face ao disposto no art. 678.º, n.º 2 do C PC.

      A B. pugna pelo improvimento da reclamação.

      Foi mantido o despacho reclamado.

      II Cumpre apreciar e decidir.

      O ora reclamante, após a notificação do acórdão da Relação de Coimbra proferido em 14.12.04, que não conheceu por intempestivo do requerimento por si apresentado na parte em que arguía a nulidade do acórdão proferido em 08.06.2004 e o indeferiu no respeitante à nulidade imputada ao acórdão de 19.10.04 e ao pedido de notificação do despacho de fls. 740, vem agora recorrer para este Supremo Tribunal destes três acórdãos.

      Dos acórdãos proferidos em 08.06.2004 19.10.04 não é admissível recurso para este Supremo Tribunal por as respectivas decisões já terem transitado em julgado.

      Como já tantas vezes se disse, dispõe o art.º 668.º, n.º 3 do CPC que “as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades....”.

      Daí, se a parte tiver arguido a nulidade do acórdão perante o tribunal que o proferiu, já não pode depois impugná-lo pela via do recurso.

      Donde, a impugnação por esta via dever efectuar-se no prazo de 10 dias a contar da notificação do acórdão a que se assaca uma nulidade.

      Prazo esse que, no respeitante aos acórdãos proferidos em 8.6.04 e 19.10.04, já há muito se encontra ultrapassado.

      Assim sendo, o recurso ficou inviabilizado no momento em que a ora reclamante arguiu a nulidade dos acórdãos perante o tribunal que os proferiu.

      Vejamos agora se é admissível recurso do acórdão proferido em 14.12.04 ao abrigo do art. 678.º, n.º 2 do CPC, como pretende o reclamante.

      Segundo alega o reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso para este Supremo Tribunal, os acórdãos de 8.6.04 e 19.10.04 são nulos por terem sido proferidos por um tribunal hierarquicamente incompetente, uma vez que com a prolação do acórdão de 19.02.2004 esgotou-se o poder jurisdicional de apreciação da Relação.

      Depois, a incompetência absoluta em razão da hierarquia foi arguida no requerimento sobre que recaiu o acórdão de 14.12.04, que sobre ela não se pronunciou, daí este acórdão reiterar decisão proferida por tribunal hierarquicamente incompetente.

      Não lhe assiste razão.

      Isto por, não estarmos perante nenhuma incompetência em razão da hierarquia, porquanto, se a Relação conheceu de questões de que já não podia conhecer por se ter esgotado o seu poder jurisdicional de apreciação, tal não consubstancia uma incompetência em razão da hierarquia, por ser a ela e não ao tribunal inferior que compete conhecer dos recursos e seus desenvolvimentos ulteriores; logo, não tem aplicação o disposto no art.º 678.º, n.º 2 do CPC.

      1. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.

      Custas pelo reclamante.

      Notifique.”

    3. Em 6 de Maio de 2005,o reclamante pediu a reforma e arguiu a nulidade do despacho referido na alínea anterior;

    4. Sobre tal reclamação recaiu o despacho de 2 de Junho de 2005, do seguinte teor:

      “I. O Dr. A. requer a reforma da decisão que indeferiu a sua reclamação, por não ter levado em consideração elementos constantes do processo e argui a nulidade da mesma, ao abrigo do disposto no art. 668.º, n.º 1, alíneas d) e c) do CPC.

      Invoca também a inconstitucionalidade do art. 71.º, n.º 1 interpretado em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT