Acórdão nº 559/05 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 2005

Data20 Outubro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 559/2005 Processo n.º 939-A/04 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., notificado do Acórdão n.º 484/2005, que indeferiu pedido de reforma do Acórdão n.º 366/2005, veio requerer a “aclaração” daquele Acórdão, nos seguintes termos:

“1 – Das duas uma: ou é o reclamante que não sabe fazer-se entender ou é o Tribunal que não entende o que se lhe diz.

2 – Na verdade, nunca o reclamante afirmou sequer que a decisão da Segurança Social fosse contrária à lei.

3 – Disse, sim, que, como qualquer decisão administrativa, se presume de acordo, pelo menos, com o espírito legal.

4 – E nesta direcção, haverá de ser interpretada pelos juristas, nomeadamente pelos juristas Juízes.

5 – Certo é que o esforço mínimo de interpretação pode harmonizar as posições divergentes nesta matéria, com bom efeito na aplicação da justiça:

– Os Tribunais não podem ser quaisquer publicanos, cobradores de custas.

6 – É, por conseguinte, este o último dos últimos esforços que o reclamante faz para ser ouvido, tal como espera e confia na réstia de Justiça que estima coexistir nos Tribunais.

7 – V. Ex.as dirão se podem ainda reparar o manifesto erro de decisão havido ou, ao menos, produzam um documento que sirva a um pedido de ressarcimento cível por erro judiciário.

8 – De qualquer modo, é incontornavelmente violenta a condenação em custas, quando na base desse dissídio está apenas uma interpretação de um texto que, com toda a probidade, se tem que dizer possível, nos termos em que o reclamante a apresenta e defende.

9 – Neste particular, V. Ex.as abaixarão para o mínimo a decisão tributária, se não derem finalmente razão ao reclamante que pede e espera Justiça.”

Notificado deste requerimento, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu o seguinte parecer:

“Sendo a decisão proferida nos autos definitiva, é inadmissível que a parte vá repetindo, até à exaustão, as mesmas razões, já afastadas pelo Tribunal em precedentes decisões, não susceptíveis de impugnação.

Carece, por outro lado, de fundamento o pedido de reforma da condenação em custas, já que a mesma se conforma inteiramente com os limites legais e enquadra-se nos critérios jurisprudenciais reiteradamente seguidos pelo Tribunal.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. O pedido de aclaração de sentença ou acórdão, previsto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), 716.º, n.º 1, e 732.º do Código de...

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