Acórdão nº 553/05 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 553/2005

Processo n.º 817/05

Plenário

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    AUTONUM 1.Manuel Pires de Andrade Pereira, na qualidade de “cabeça de lista” e candidato à Câmara Municipal do Seixal pelo Partido Social-Democrata, nas eleições para os órgãos das autarquias locais do concelho do Seixal realizadas em 9 de Outubro de 2005, veio interpor “recurso contencioso eleitoral do apuramento geral dessas eleições, realizado pela respectiva assembleia constituída para o efeito no concelho do Seixal”, nos seguintes termos:

    I)Da tempestividade do recurso:

    1.º

    O artigo 157.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (adiante LO) consagra o direito de recurso para este Venerando Tribunal das decisões tomadas sobre reclamações, protesto ou contra protesto.

    2.°

    O artigo 158.º da LO fixa um prazo de “o dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento” para a respectiva interposição de recurso.

    3.º

    O artigo 151.º do mesmo diploma legal determina que “[d]o apuramento geral é imediatamente lavrada acta donde constem, os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos... e as decisões que sobre eles tenham recaído”,

    4.º

    Ora, a acta lavrada nesse apuramento, apenas foi disponibilizada às 17h. da passada sexta-feira, dia 14 de Outubro, embora a afixação dos Editais tenha ocorrido no dia 13, pelas 22h (!), pelo que, salvo melhor opinião, do cotejo destes normativos resulta claro que o exercício do direito de recurso só é possível, se e quando a acta do apuramento geral estiver disponível, nomeadamente para ser fotocopiada ou certificada, isto porque,

    5.º

    É da mesma que resulta o teor das doutas decisões tomadas pela assembleia de apuramento, objecto de recurso para este douto Tribunal, sendo certo que só conhecendo integralmente o conteúdo dessas doutas decisões das mesmas se poderá recorrer,

    6.º

    Acresce que a LO, manda aplicar, no que tange ao processo de recurso contencioso, mutatis mutandis, o Código de Processo Civil, quanto ao declarativo. (vide artigo 159.º, n.º 5, da LO)

    7.º

    Ora, in casu, o representante do Partido Social-Democrata na assembleia de apuramento geral, requereu, à semelhança de outras forças políticas concorrentes ao mesmo acto eleitoral, certidão da acta referida, sendo que por volta das 17 horas do dia 13 de Outubro de 2005, por contacto pessoal junto dos serviços competentes foi informado que a mesma ainda não estava elaborada e por isso não podia ser certificada.

    8.º

    Donde pelo supra exposto, o prazo para interposição do presente recurso só poderá começar a contar após a acta referida estiver elaborada,

    9.º

    O que, como se disse, ocorreu no passado dia 14 de Outubro (sexta-feira), facto que torna, de per si, perfeitamente tempestivo o presente recurso.

    II) Da questão de fundo:

    Do recurso da decisão tomada quanto à reclamação apresentada pelo representante do PSD a fls. 30 e devidamente identificado como requerimento n.º 3, onde se peticionam as seguintes situações:

    • Proceder-se à recontagem e verificação dos votos válidos da Freguesia de Fernão Ferro;

    • Análise dos cadernos eleitorais da Freguesia de Fernão Ferro (recontagem das descargas dos cadernos eleitorais);

    • Apuramento das responsabilidades e incumprimentos dos art.ºs 138.º e 152.º da Lei Eleitoral

    10.º

    Assim, verificadas um conjunto de situações menos claras, todas elas devidamente identificadas na acta da Assembleia de Apuramento Geral, que se junta como doc. n.º 1 e se dá aqui por legal e integralmente reproduzida, levam a que se afigure a impossibilidade material de se determinar o resultado eleitoral final no Concelho do Seixal;

    11.º

    Tal impossibilidade, consubstancia materialmente um conjunto de irregularidades que ferem, em toda a linha, a verdade eleitoral, a distribuição dos mandatos, desde logo, e, viola o direito fundamental e Constitucional consagrado e emergente dos PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL, i.e., o sufrágio directo e da conversão dos votos em mandatos de harmonia com o princípio da representação proporcional (cfr. artigos 113.°, n.ºs 1 e 5, da CRP).

    12.º

    Princípios esses integradores de valores naturais e inevitáveis num Estado Livre e Democrático, quais sejam o da transparência e verdade do acto eleitoral, momento único na celebração e concretização da Democracia e no exercício politico e cívico do povo soberano.

    13.º

    Os princípios do direito eleitoral, de resto fundamentais, emergentes do Estado de Direito democrático não se compadecem com tais dúvidas, antes pelo contrário: obrigam a procurar juízos de certeza para que a Justiça se materialize, neste caso, como aliás sempre, a todo o custo e dentro dos trâmites processuais,

    e assim,

    14.º

    Violação essa que consubstancia uma ilegalidade que pode influir no resultado geral, atento o resultado eleitoral cuja maioria absoluta dos votos expressos foi atribuída à candidatura da CDU, contudo com a diferença de votos para atribuição de mandatos, maxime, na Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia, mas também Assembleia Municipal, susceptível de alterar essa maioria absoluta para a maioria relativa (vide por todos www.stape.pt).

    15.º

    Já no que concerne ao pedido de análise dos cadernos eleitorais da Freguesia de Fernão Ferro (recontagem das descargas dos cadernos eleitorais), verificou-se que de acordo com alguns testemunhos, os votos da mesa 8 dessa freguesia terão sido retirados da carrinha protocolar e recontados sem que alguns dos elementos da mesa estivessem presentes, tudo após a saída do delegado do PSD.

    16.º

    Refira-se que a própria CDU já veio confirmar “algumas dessas irregularidades”, contudo, não assumindo, como é natural, a extensão real dessas irregularidades.

    17.º

    Deste modo, e porque a fundamentação tanto das reclamações e protestos sub júdice, como o teor das decisões são idênticas ao supra exposto, acrescendo a rasura das actas em causa, damos integralmente por reproduzidas as motivações supra apresentadas por nós, concluindo da mesma forma:

    18.º

    Após a apresentação da reclamação por parte do PSD e BE, relatando-se factos cuja gravidade por si só demonstrada, procedeu-se à recontagem dos votos da mesa em causa,

    19.º

    Constatou-se, então, entre outras, que existiam duas actas dentro do envelope correspondente a essa mesa, sendo que cada uma delas continha resultados e elementos diferentes entre si, com grande relevância e amplitude para o acto eleitoral,

    20.º

    Ora, sem prejuízo de outro tipo de promoções em sede própria, desde logo resulta que o circunstancialismo fáctico alegado nas reclamações sub judice, aliás doutamente relevado pela Assembleia a quo e que levou à douta decisão de recontagem, per si, nos merece, desde logo, o crédito de fundamentar a nulidade do acto eleitoral,

    21.º

    Por outro, a existência de duas actas, no estado de desacreditação do seu conteúdo que elas próprias revelam, bem como a circunstancia de, pelo menos a “olho nu” as assinaturas dos membros da mesa em causa não coincidirem de acta para acta, agrava o descrédito do acto eleitoral em causa,

    22.º

    Por totalmente desacreditado esse acto eleitoral retira-se a consequência de não se poder saber o real resultado,

    23.º

    Ora, assim sendo, claro fica que, no mínimo, deverá proceder-se a uma análise profunda dos cadernos eleitorais para a freguesia de Fernão Ferro, e, apurando-se as irregularidades apontadas, a própria repetição do acto eleitoral, pois, só a repetição do acto eleitoral poderá trazer a transparência e a clareza do resultado,

    24.º

    Sendo que só a repetição afastará a duvida e trará certeza de que o resultado corrigido pela Assembleia a quo não influiu no resultado final e geral,

    25.º

    Sendo certo que essa influência não resulta da recontagem efectuada que correu normalmente mas sim da dúvida de saber se e quais os documentos e a informação constante no expediente enviado pela mesa de voto sub júdice é fiável para a operação de apuramento,

    26.º

    Aqui definitivamente os princípios do direito eleitoral foram grosseiramente violados, mais,

    27.º

    Aqui o direito ao voto do cidadão foi violentamente atropelado,

    28.º

    O Estado de Direito democrático espezinhado,

    29.º

    Resta repetir o acto eleitoral após declaração de nulidade do mesmo, para que tudo volte à normalidade democrática!!!!!

    30.º

    Por fim, dever-se-á proceder ao apuramento das responsabilidades relativamente aos factos ocorridos na secção de voto n.º 8 da Freguesia de Fernão Ferro em particular e, em todas as outras situações que se vierem a detectar.

    31.º

    Pois bem, dispõem os art.ºs 179.º e 199.º da Lei Eleitoral, sanções específicas, caso se comprovem que efectivamente ocorreram as irregularidades apontadas;

    32.º

    É isso que se pretende com o presente recurso (que se apurem responsabilidades, caso as mesmas se verifiquem).

    33.º

    E fazemo-lo, antes de tudo o mais, porque a Democracia não se pode compaginar com dúvidas e incertezas quanto ao soberano acto do voto,

    34.º

    Quando os alicerces não são sólidos, firmes e seguros toda a construção ruirá,

    35.º

    In casu, não queremos que o exercício do mandato autárquico emergente deste acto eleitoral, fique permanentemente sob a dúvida,

    36.º

    Como entendemos que é avisado sanar dúvidas e vícios por forma a que, a título de prevenção geral e salvaguarda da Democracia, todos os nossos concidadãos possam confiar no sistema político e nos políticos que os governam,

    37.º

    Aliás, a própria assembleia a quo se pronunciou no sentido de que o ideal seria a recontagem dos votos porquanto toda a transparência daí resulta,

    38.º

    Invocando razões de ordem temporal para não o fazer,

    39.º

    Salvo o devido respeito o valor da transparência democrática deverá prevalecer,

    40.º

    E este Venerando Tribunal, guardião dos valores, princípios, garantias e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT