Acórdão nº 499/05 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Outubro de 2005

Data04 Outubro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 499/05

Processo n.º 935/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

(Conselheira Maria dos Prazeres Beleza)

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por sentença do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga de 23 de Outubro de 2003, de fls. 383 e seguintes, foi decidido condenar a expropriante DIRECÇÃO REGIONAL DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO DA SAÚDE DO NORTE a pagar à expropriada A., a indemnização de € 541.139,10, actualizada nos termos do artigo 24.º do Código das Expropriações, pela expropriação de uma parcela de terreno, com a área de 18.770 m2, sita parte na freguesia de ------- e parte na freguesia de ---------, em Braga.

Na parte que agora releva, afirmou-se na referida sentença o seguinte:

“Conclui-se, assim que o valor do solo deve ser calculado, não em função do valor da construção nele levada a cabo pela entidade expropriante, mas sim tendo-se em consideração o custo da construção em condições normais de mercado.

Aliás, a lei actual diz-nos expressamente qual o critério a seguir: o cálculo faz-se em função do custo da construção em condições normais de mercado e na determinação do custo da construção atende-se como referencial aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.

Tem pois de se considerar aqui a Portaria n.º 982-C/99, de 30 de Outubro, que estabelece para o ano de 2000 os valores por metro quadrado do preço de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 13/86.

Parece-nos porém que o n.º 5 do artigo 26º não impõe uma correspondência do preço por metro quadrado de construção fixado administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada mas apenas uma obrigação de consideração destes preços como padrão de referência ou como factor indiciário do custo do metro quadrado de construção para o cálculo da indemnização por expropriação.

Aliás, é desde logo de referir que nos parece que na referida portaria se fixa o preço por metro quadrado de área útil enquanto que para a expropriação vale o preço [por metro] quadrado de área bruta de construção.

Assim, tomando por base o preço fixado pela referida portaria (preço por metro quadrado de área útil) o valor da área bruta de construção é de 484,61 € mediante a aplicação de um factor de correcção de 15% ao valor atribuído à área útil, factor esse que se nos afigura adequado atenta a natureza e características do solo, bem como a localização da parcela (e que foi também aplicado designadamente pelos senhores peritos que levaram a cabo a avaliação nos demais processos em que figura como expropriante a aqui também expropriante e que pendem neste juízo e cuja parcela objecto dos mesmos tem a mesma localização da parcela aqui expropriada).

Para além do valor da área útil de construção, é ainda de considerar:

- o coeficiente de ocupação do solo de 0,5 m2/m2

- o valor do solo é de 14% da base de 12% (da qual partiram os Senhores Árbitros e todos os senhores peritos que levaram a cabo a avaliação não tendo o tribunal qualquer motivo para não considerar aquela percentagem sendo que não resulta dos autos qualquer motivo que justifique a atribuição de uma superior ou inferior) a que acresce 2% por força da existência de energia eléctrica e rede telefónica de que é dotada a parcela a expropriar (n.º 7 alíneas e) e i) do artigo 26º)

- aplicação de um factor correctivo de 15% nos termos do n.º 10 do artigo 26º do Código das Expropriações (factor esse que foi considerado pelos Senhores Árbitros no acórdão da Arbitragem e pelo Perito da Expropriante no laudo que apresentou em separado, não o tendo sido pelos demais Peritos sem que estes contudo tenham justificado a não consideração, sendo certo que os Senhores peritos do Tribunal e da expropriada consideraram uma percentagem de 12% relativa ao custo das infra-estruturas para realização do empreendimento atendendo à natureza do solo, o que se poderia até questionar como ajustado em face do critério adoptado pelos mesmos para avaliação do terreno – o custo da construção do equipamento hospitalar – mas que carece de justificação em nosso entender em face do critério por nós adoptado.

No que toca ainda à aplicação deste factor correctivo previsto no n.º 10 do artigo 26º do Código das Expropriações cumpre referir que a expropriada invocou até a inconstitucionalidade de tal norma por violar o princípio da igualdade e o da justa indemnização (artigos 13º e 62º da CRP); parece-nos contudo carecer de razão a expropriada e não se verificar a invocada inconstitucionalidade, sendo, para além do mais intenção do próprio legislador ao consagrar tal normativo, a obtenção da justa indemnização, pois que o valor do bem expropriado calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder efectivamente ao valor real e corrente do mesmo, numa situação normal de mercado, sendo certo que partindo a lei do custo da construção como critério para se atingir aquele valor justifica-se a consagração do referido valor correctivo, a aplicar nos casos em que tal se justifique e para que partindo-se do custo da construção se alcance aquele valor.

Conforme já se referiu deve observar-se um princípio de igualdade e proporcionalidade – um princípio de justiça em que o quantum indemnizatório a pagar a cada expropriado realize a igualdade dos expropriados entre si e a destes com os não expropriados.”

Inconformados, o Ministério Público, em representação da expropriante, e a expropriada, interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, Tribunal que, por acórdão de 23 de Junho de 2004, de fls. 502 e seguintes, negou provimento aos recursos e confirmou a sentença recorrida, nestes termos:

“Insurge-se a recorrente contra o facto de o Juiz a quo utilizar o critério referencial do n.º 5 do art. 26º do CE, referencial correspondente aos valores administrativamente fixados para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, de forma rígida, fixa e taxativa sem levar em conta outros factores valorativos, sendo certo que a concreta aplicação (e a interpretação a ela conducente) que na recorrida sentença é feita daqueles critérios legais, muito em particular dos constantes dos artigos 23º, n.º 1, 4 e 5 e 26º, n.º 1 e 5, ofende abertamente os princípios constitucionais estruturantes do ordenamento jurídico em matéria de expropriações por utilidade pública, designadamente os princípios da igualdade (artigo 13º da CRP) e da justa indemnização (artigo 62º, n.º 2, da CRP).

Para justificar o afastamento do critério referencial, recorre à natureza do equipamento que vai ser construído na parcela expropriada e ao facto de os três peritos do Tribunal e o perito da Recorrente/Expropriada aludirem, no seu relatório de avaliação, a terrenos situados a poente da via principal de acesso ao Novo Hospital de --------- classificados como urbanizáveis e a loteamentos na envolvente da área expropriada cujos terrenos estão a ser transaccionados a valores que variam entre os e 150 e os € 250.

Relativamente ao equipamento hospitalar já atrás foi referido que, por não representar o aproveitamento normal da parcela expropriada, não deve ser levada em conta para o cálculo da indemnização.

Relativamente aos terrenos que estão a ser transaccionados a valores que variam entre os € 150 e os €250, trata-se de um fenómeno induzido pela construção do hospital, que também não pode ser levado em conta, sob pena de violação do disposto no artigo 23º, n.º 2, alínea a), do C.E.

Não se surpreendendo assim circunstâncias que justifiquem o afastamento do critério referencial do n.º 5 do artigo 26º do CE (em que se procede, aliás, à conversão do preço por m2 da área útil para o preço do m2 da área bruta de construção) não existe, em nosso entender, qualquer interpretação inconstitucional dos artigos 23º, n.º 1, 4 e 5 e 26º, n.º 1 e 5 do CE, por pretensa violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização.

(...)

Rejeita a expropriada a aplicação do n.º 10 do artigo 26º do Código das Expropriações, considerando tal disposição manifestamente inconstitucional, por violadora do princípio da igualdade (artigo 13º da CRP) e do princípio da justa indemnização (artigo 62º, n.º 2, da CRP).

Dispõe o n.º 10 do artigo 26º do C.E. que o valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.º 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente `actividade construtiva no montante máximo de 15% do valor de avaliação.

Escreveu-se, a propósito, na sentença recorrida:

(...)

Remete-se para as preditas considerações.

E para o que escreve Pedro Elias da Costa, in Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª edição, a págs. 307:

‘Esta disposição [n.º 10 do artigo 26] é exigida pelo princípio da igualdade na sua vertente externa. Ao se avaliar um solo pela construção que nele seria possível efectuar, não se pode ignorar que o expropriado não suportou um risco e uma série de despesas (custos de marketing, organização, impostos, etc.) que se iriam traduzir num encargo a pesar sobre a habitação construída. Estes custos são indispensáveis no cálculo da justa indemnização, influindo directamente no valor de mercado da parcela expropriada, já que são custos a que estaria sujeito um comprador normal que adquirisse o terreno em causa para fins edificativos (...)’.

Não existe, assim, qualquer inconstitucionalidade decorrente da aplicação do n.º 10 do artigo 26º do CE

2. Ainda inconformada, A., veio recorrer para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro)”, pretendendo que este Tribunal “aprecie a constitucionalidade:

a) das normas constantes dos artigos 23.º, n.º 1, 4 e 5 e 26.º, n.º 1 e 5, do CE, na interpretação acolhida pelo...

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