Acórdão nº 1412/08.7TBCVL.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2013
Magistrado Responsável | CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 12 de Março de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Nos presentes autos de expropriação, em que é Expropriante o Município da Covilhã e em que é Expropriado, A...
, melhor identificados nos autos, e referente à parcela (nº 25), com a área de 341m2, a destacar de um prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o art. 778º da freguesia de Santa Maria e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã, sob o nº 00163/021192, ambas as partes vieram interpor recurso da decisão arbitral que fixou a indemnização devida pela expropriação em 93.734,17€.
No recurso que interpôs, o Expropriante sustentava que o valor fixado era exagerado e não correspondia ao valor real e corrente do bem e alegava que o factor redutor do potencial de construção não deveria ser superior a 30%, já que o terreno é muito declivoso e está ladeado por construções, além de que o índice de construção de 1,66 não é rigoroso.
Concluía dizendo que o valor do terreno não é superior a 72.274,46€.
O Expropriado, por seu turno, contestava a decisão arbitral pelas seguintes razões: - Por ter estabelecido a percentagem do art. 26º, nº 6, em 11%, em vez de 15%; - Por ter feito um agravamento do custo de construção do art. 26º, nº 8, em 15.000,00€, em vez de 5.000,00€; - Por ter feito indevida aplicação do art. 26º, nº 10, com indevido factor correctivo de 10%; - Por ter estabelecido um custo de construção com base na Portaria nº 1243/03, de 29/10, apesar de tal interpretação ser inconstitucional; - Por ter procedido à redução indevida de 10% da área de construção; - E por ter omitido indevidamente a consideração de caves nas áreas de construção.
Concluía pedindo que a indemnização fosse fixada no valor de 262.500,00€.
Cada uma das partes respondeu ao recurso interposto pela outra, sustentando a sua improcedência.
Foi efectuada a avaliação e, posteriormente, tendo sido constatado que o acórdão arbitral havia avaliado a totalidade do prédio e não apenas a parcela expropriada (o que teria levado o Expropriado a pensar que a expropriação se referia à totalidade do prédio), foi admitido o pedido de expropriação total que havia sido formulado pelo Expropriado para a hipótese de se considerar que a expropriação não incidia sobre a totalidade do prédio.
A expropriação total veio a ser decretada por decisão proferida em 17/06/2010.
Efectuada nova avaliação e apresentadas alegações, foi proferida sentença que, julgando improcedente o recurso do Expropriante e parcialmente procedente o recurso do Expropriado, fixou a indemnização em 111.294,40€ a actualizar nos termos do art. 24º do C.E.
Na sequência da interposição de recurso relativamente a essa sentença (recurso interposto por ambas as partes), veio a ser proferido Acórdão nesta Relação que, anulando a sentença, determinou que se procedesse à realização das diligências necessárias com vista à determinação da área do prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 778 da freguesia de Santa Maria, concelho da Covilhã, após o que seria proferida nova decisão.
Os autos baixaram à 1ª instância onde, na sequência das diligências que aí foram ordenadas, foi proferida nova decisão que, julgando improcedente o recurso do Expropriado e procedente o recurso do Expropriante, fixou a indemnização em 45.059,05€, acrescida da quantia que resultar da sua actualização nos termos do art. 24º do C.E.
Inconformado com tal decisão, o Expropriado veio interpor o presente recurso – admitido como apelação – formulando as seguintes conclusões: 1.ª – O objecto único de uma nova sentença – por determinação do anterior douto acórdão deste Venerando Tribunal – era o de conhecer a área exacta do bem expropriado.
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– A nova douta sentença gorou totalmente tal desiderato, pois que, em vez de procurar a área exacta do bem expropriado, ateve-se à pura forma, sem atender à substância.
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– É que a sentença teve, pela primeira vez, a justificação clara para a fonte do imbróglio que se criara no processo – desde a Decisão Arbitral, aliás – e que levou o Tribunal Superior a decidir que tal dúvida de imbróglio não podia manter-se e tinha de ser tirada de vez.
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– A dúvida do impasse foi tirada, através de documentos fidedignos, e, não obstante, a sentença não os considerou, como se tudo estivesse na mesma, o que é insustentável e premeia a incompetência da EXP.TE.
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– Com efeito, o EXP.TE julga que pode tirar partido das suas falhas, em estilo de venire contra factum proprium, pois 5.ª/1. – que a EXP.TE classificou duas parcelas, a que deu números diferentes, 24 e 25, atribuindo-as por culpa sua a dois proprietários diferentes; 5.ª/2. – que, porém, o EXP.DO é o proprietário da área global das duas parcelas, como resulta de sentença já de 26.03.2001 ocorrida entre vizinhos, um dos quais o EXP.DO, que obteve ganho de causa, isso muito antes da DUP; 5.ª/3. – que foi a EXP.TE que cometeu o erro de ter diferenciado a área global em duas parcelas, a 24 e a 25, o que jamais pode ser imputado ao EXP.DO; 5.ª/4. – que a EXP.TE terá, então, pago a um não proprietário, logo só inventado expropriado, a indemnização por uma das parcelas, a dita 24; 5.ª/5. – que o ora EXP.DO não tem culpa dos erros da EXP.TE, pelo que esta não pode prevalecer-se, sob pena de venire contra factum proprium, desses erros e do indevido pagamento; 5.ª/6. – que uma expropriação não se define por números, mas por áreas reais e por verdadeiros, e não fantasiados, expropriados; 5.ª/7. – que quem paga mal paga duas vezes, o que quer dizer que, tendo a EXP.TE pago a um não expropriado aquilo que devia ter pago ao ora EXP.DO não ficou desonerada de pagar bem a quem devia ter pago, agora com sujeição ao resultado final do processo presente; 5.ª/8. – que nada impede a EXP.TE de pedir a quem pagou o que lhe não era devido a restituição do indevido; 5.ª/9. – que, finalmente, se fosse feita "a vontade" à EXP.TE todo o mais recente processado tinha sido uma inutilidade, desde logo patrocinada pelo Tribunal da Relação – melhor dizendo seria a consagração da prática de actos inúteis, que o Código repele.
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– Ora, o apuramento que o douto acórdão deste Tribunal da Relação, anulando a sentença, mandou fazer, com baixa do processo à 1.ª Instância, era a dúvida – muito para além do que incorrectamente constasse do teor da DUP ou dos elementos matriciais e registrais – a de se a área era ou 341,84m2 ou 760,00m2.
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– A douta sentença concluiu, nesta matéria e de facto o que se transcreveu em supra 8., pelo que à questão justamente colocada pelo Venerando Tribunal da Relação sobre a área do bem expropriado a sentença optou pela área de 341,84m2, renegando que tal área fosse de 760,00m2 e, a partir disso, passou ao cálculo do valor da indemnização.
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– Para tanto, usou da argumentação que se transcreveu em supra 10., reportando-se a meros aspectos formais, que, por natureza, o douto Acórdão da Relação afastara, precisamente porque não eram suficientes, pois caso contrário não se manteria a questão, pelo que, como fundamentação da matéria de facto, nada valem, tornando-a incongruente.
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– Ainda a sentença argumentou o que se transcreveu em supra 12., mas nessa parte a fundamentação não tem igualmente qualquer valor em si, pois que se limita a remeter para os Relatórios Periciais e, sem qualquer juízo crítico, a optar por aquele que designa premonitoriamente de «relatóriomaioritário», pelo tal fundamentação é igual à sua inexistência.
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– Mas a douta sentença vai mais longe, argumentando já para a fixação factual o que também se transcreveu nas alíneas de supra 14., 18. e 19..
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– Tal argumentação representa, salvo o devido respeito, verdadeiro partie prie ou prè-juízo, e também de várias petições de princípio, 12.ª – designadamente desprezando sem qualquer sentido crítico documentos que todos os Srs. Peritos tinham invocado e estavam juntos ao processo e definindo uma "autonomia jurídica" que nada tem a ver com a titularidade da posse e propriedade das ditas parcelas 24 e 25, ambas do EXP.DO, como se demonstrou em supra 14. a 22.3..
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– Em suma: ademais dos factos 1. a 3. de 2.1.1. da douta sentença, 13.ª/1. – deve dar-se como provado que «o EXP.DO é o proprietário das duas Parcelas n.ºs 24 e 25, assim designadas pela EXP.TE na DUP, embora aí por esta indicadas como tendo proprietários diferentes»; 13.ª/2. – deve dar-se como provado que «a área dos bens pela EXP.TE expropriada ao EXP.DO é, no seu cômputo global de 760m2, soma das áreas das referidas parcelas n.ºs 24 e 25»; e 13.ª/3. – deve ser retirado de "não provado" o facto a) de 2.1.2. da douta sentença.
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– A restante matéria de facto está explanada nos pontos 4. a 14. do item 2.1.1. da douta sentença (suas págs. 4 e 5).
POSTO ISTO: 15.ª – Passando à parte de "fundamentação de Direito", pode afirmar-se que a sentença não tem fundamentação de Direito autónoma (cf.
suas págs. 8-9.º § em diante).
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– Com efeito, a sentença limita-se a remeter para o Laudo em que faz fé e mais nada (salvo a crítica à matéria de inconstitucionalidade).
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– Mas uma sentença não pode bastar-se com uma fundamentação por remissão.
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– Se tal remissão é lícita, não é suficiente, pelo que não pode aceitar-se que, sobre apenas afirmar crença num Laudo, só porque o subscreveram os Peritos designados pelo Tribunal, a respeito daquilo com que não concorda, se atenha a arredar, sem mais, o outro Laudo.
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– Tinha, no mínimo, o dever de responder a cada um dos argumentos usados pelo EXP.DO – constantes, aliás, na quase totalidade, do "relatório minoritário" – e, salvo no que respeita à matéria de constitucionalidade/inconstitucionalidade do art. 26.º-10 CExp., não o fez em parte alguma.
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– Aliás, a jurisprudência é firme quanto ao valor dos Laudos, como se deixou exposto em supra 35. a 41..
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– Há que, pois, submeter ao Venerando Tribunal da Relação a apreciação dos desprezados argumentos e tratar também de novo a matéria constitucional relativa ao art. 26.º-10 CExp.
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– Ora, os Srs. Peritos designados pelo Tribunal e pelo EXP.TE obstinaram-se em não responderem aos...
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