Acórdão nº 1412/08.7TBCVL.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCATARINA GONÇALVES
Data da Resolução12 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos presentes autos de expropriação, em que é Expropriante o Município da Covilhã e em que é Expropriado, A...

, melhor identificados nos autos, e referente à parcela (nº 25), com a área de 341m2, a destacar de um prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o art. 778º da freguesia de Santa Maria e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã, sob o nº 00163/021192, ambas as partes vieram interpor recurso da decisão arbitral que fixou a indemnização devida pela expropriação em 93.734,17€.

No recurso que interpôs, o Expropriante sustentava que o valor fixado era exagerado e não correspondia ao valor real e corrente do bem e alegava que o factor redutor do potencial de construção não deveria ser superior a 30%, já que o terreno é muito declivoso e está ladeado por construções, além de que o índice de construção de 1,66 não é rigoroso.

Concluía dizendo que o valor do terreno não é superior a 72.274,46€.

O Expropriado, por seu turno, contestava a decisão arbitral pelas seguintes razões: - Por ter estabelecido a percentagem do art. 26º, nº 6, em 11%, em vez de 15%; - Por ter feito um agravamento do custo de construção do art. 26º, nº 8, em 15.000,00€, em vez de 5.000,00€; - Por ter feito indevida aplicação do art. 26º, nº 10, com indevido factor correctivo de 10%; - Por ter estabelecido um custo de construção com base na Portaria nº 1243/03, de 29/10, apesar de tal interpretação ser inconstitucional; - Por ter procedido à redução indevida de 10% da área de construção; - E por ter omitido indevidamente a consideração de caves nas áreas de construção.

Concluía pedindo que a indemnização fosse fixada no valor de 262.500,00€.

Cada uma das partes respondeu ao recurso interposto pela outra, sustentando a sua improcedência.

Foi efectuada a avaliação e, posteriormente, tendo sido constatado que o acórdão arbitral havia avaliado a totalidade do prédio e não apenas a parcela expropriada (o que teria levado o Expropriado a pensar que a expropriação se referia à totalidade do prédio), foi admitido o pedido de expropriação total que havia sido formulado pelo Expropriado para a hipótese de se considerar que a expropriação não incidia sobre a totalidade do prédio.

A expropriação total veio a ser decretada por decisão proferida em 17/06/2010.

Efectuada nova avaliação e apresentadas alegações, foi proferida sentença que, julgando improcedente o recurso do Expropriante e parcialmente procedente o recurso do Expropriado, fixou a indemnização em 111.294,40€ a actualizar nos termos do art. 24º do C.E.

Na sequência da interposição de recurso relativamente a essa sentença (recurso interposto por ambas as partes), veio a ser proferido Acórdão nesta Relação que, anulando a sentença, determinou que se procedesse à realização das diligências necessárias com vista à determinação da área do prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 778 da freguesia de Santa Maria, concelho da Covilhã, após o que seria proferida nova decisão.

Os autos baixaram à 1ª instância onde, na sequência das diligências que aí foram ordenadas, foi proferida nova decisão que, julgando improcedente o recurso do Expropriado e procedente o recurso do Expropriante, fixou a indemnização em 45.059,05€, acrescida da quantia que resultar da sua actualização nos termos do art. 24º do C.E.

Inconformado com tal decisão, o Expropriado veio interpor o presente recurso – admitido como apelação – formulando as seguintes conclusões: 1.ª – O objecto único de uma nova sentença – por determinação do anterior douto acórdão deste Venerando Tribunal – era o de conhecer a área exacta do bem expropriado.

  1. – A nova douta sentença gorou totalmente tal desiderato, pois que, em vez de procurar a área exacta do bem expropriado, ateve-se à pura forma, sem atender à substância.

  2. – É que a sentença teve, pela primeira vez, a justificação clara para a fonte do imbróglio que se criara no processo – desde a Decisão Arbitral, aliás – e que levou o Tribunal Superior a decidir que tal dúvida de imbróglio não podia manter-se e tinha de ser tirada de vez.

  3. – A dúvida do impasse foi tirada, através de documentos fidedignos, e, não obstante, a sentença não os considerou, como se tudo estivesse na mesma, o que é insustentável e premeia a incompetência da EXP.TE.

  4. – Com efeito, o EXP.TE julga que pode tirar partido das suas falhas, em estilo de venire contra factum proprium, pois 5.ª/1. – que a EXP.TE classificou duas parcelas, a que deu números diferentes, 24 e 25, atribuindo-as por culpa sua a dois proprietários diferentes; 5.ª/2. – que, porém, o EXP.DO é o proprietário da área global das duas parcelas, como resulta de sentença já de 26.03.2001 ocorrida entre vizinhos, um dos quais o EXP.DO, que obteve ganho de causa, isso muito antes da DUP; 5.ª/3. – que foi a EXP.TE que cometeu o erro de ter diferenciado a área global em duas parcelas, a 24 e a 25, o que jamais pode ser imputado ao EXP.DO; 5.ª/4. – que a EXP.TE terá, então, pago a um não proprietário, logo só inventado expropriado, a indemnização por uma das parcelas, a dita 24; 5.ª/5. – que o ora EXP.DO não tem culpa dos erros da EXP.TE, pelo que esta não pode prevalecer-se, sob pena de venire contra factum proprium, desses erros e do indevido pagamento; 5.ª/6. – que uma expropriação não se define por números, mas por áreas reais e por verdadeiros, e não fantasiados, expropriados; 5.ª/7. – que quem paga mal paga duas vezes, o que quer dizer que, tendo a EXP.TE pago a um não expropriado aquilo que devia ter pago ao ora EXP.DO não ficou desonerada de pagar bem a quem devia ter pago, agora com sujeição ao resultado final do processo presente; 5.ª/8. – que nada impede a EXP.TE de pedir a quem pagou o que lhe não era devido a restituição do indevido; 5.ª/9. – que, finalmente, se fosse feita "a vontade" à EXP.TE todo o mais recente processado tinha sido uma inutilidade, desde logo patrocinada pelo Tribunal da Relação – melhor dizendo seria a consagração da prática de actos inúteis, que o Código repele.

  5. – Ora, o apuramento que o douto acórdão deste Tribunal da Relação, anulando a sentença, mandou fazer, com baixa do processo à 1.ª Instância, era a dúvida – muito para além do que incorrectamente constasse do teor da DUP ou dos elementos matriciais e registrais – a de se a área era ou 341,84m2 ou 760,00m2.

  6. – A douta sentença concluiu, nesta matéria e de facto o que se transcreveu em supra 8., pelo que à questão justamente colocada pelo Venerando Tribunal da Relação sobre a área do bem expropriado a sentença optou pela área de 341,84m2, renegando que tal área fosse de 760,00m2 e, a partir disso, passou ao cálculo do valor da indemnização.

  7. – Para tanto, usou da argumentação que se transcreveu em supra 10., reportando-se a meros aspectos formais, que, por natureza, o douto Acórdão da Relação afastara, precisamente porque não eram suficientes, pois caso contrário não se manteria a questão, pelo que, como fundamentação da matéria de facto, nada valem, tornando-a incongruente.

  8. – Ainda a sentença argumentou o que se transcreveu em supra 12., mas nessa parte a fundamentação não tem igualmente qualquer valor em si, pois que se limita a remeter para os Relatórios Periciais e, sem qualquer juízo crítico, a optar por aquele que designa premonitoriamente de «relatóriomaioritário», pelo tal fundamentação é igual à sua inexistência.

  9. – Mas a douta sentença vai mais longe, argumentando já para a fixação factual o que também se transcreveu nas alíneas de supra 14., 18. e 19..

  10. – Tal argumentação representa, salvo o devido respeito, verdadeiro partie prie ou prè-juízo, e também de várias petições de princípio, 12.ª – designadamente desprezando sem qualquer sentido crítico documentos que todos os Srs. Peritos tinham invocado e estavam juntos ao processo e definindo uma "autonomia jurídica" que nada tem a ver com a titularidade da posse e propriedade das ditas parcelas 24 e 25, ambas do EXP.DO, como se demonstrou em supra 14. a 22.3..

  11. – Em suma: ademais dos factos 1. a 3. de 2.1.1. da douta sentença, 13.ª/1. – deve dar-se como provado que «o EXP.DO é o proprietário das duas Parcelas n.ºs 24 e 25, assim designadas pela EXP.TE na DUP, embora aí por esta indicadas como tendo proprietários diferentes»; 13.ª/2. – deve dar-se como provado que «a área dos bens pela EXP.TE expropriada ao EXP.DO é, no seu cômputo global de 760m2, soma das áreas das referidas parcelas n.ºs 24 e 25»; e 13.ª/3. – deve ser retirado de "não provado" o facto a) de 2.1.2. da douta sentença.

  12. – A restante matéria de facto está explanada nos pontos 4. a 14. do item 2.1.1. da douta sentença (suas págs. 4 e 5).

    POSTO ISTO: 15.ª – Passando à parte de "fundamentação de Direito", pode afirmar-se que a sentença não tem fundamentação de Direito autónoma (cf.

    suas págs. 8-9.º § em diante).

  13. – Com efeito, a sentença limita-se a remeter para o Laudo em que faz fé e mais nada (salvo a crítica à matéria de inconstitucionalidade).

  14. – Mas uma sentença não pode bastar-se com uma fundamentação por remissão.

  15. – Se tal remissão é lícita, não é suficiente, pelo que não pode aceitar-se que, sobre apenas afirmar crença num Laudo, só porque o subscreveram os Peritos designados pelo Tribunal, a respeito daquilo com que não concorda, se atenha a arredar, sem mais, o outro Laudo.

  16. – Tinha, no mínimo, o dever de responder a cada um dos argumentos usados pelo EXP.DO – constantes, aliás, na quase totalidade, do "relatório minoritário" – e, salvo no que respeita à matéria de constitucionalidade/inconstitucionalidade do art. 26.º-10 CExp., não o fez em parte alguma.

  17. – Aliás, a jurisprudência é firme quanto ao valor dos Laudos, como se deixou exposto em supra 35. a 41..

  18. – Há que, pois, submeter ao Venerando Tribunal da Relação a apreciação dos desprezados argumentos e tratar também de novo a matéria constitucional relativa ao art. 26.º-10 CExp.

  19. – Ora, os Srs. Peritos designados pelo Tribunal e pelo EXP.TE obstinaram-se em não responderem aos...

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