Acórdão nº 489/05 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução28 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 489/2005

Processo n.º 740/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    AUTONUM 1.Em 30 de Julho de 1999 A., melhor identificada nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso do acto do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que negou provimento ao recurso hierárquico relativo ao requerimento de prestação de subsídio de desemprego, com fundamento no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, que veda a acumulação das prestações “com outras prestações compensatórias de perda de remuneração de trabalho”.

    Por decisão de 28 de Outubro de 2002 do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido com fundamento em que a “pensão auferida pela recorrente não integra situação prestativa que impeça a cumulação, regulada no citado art.º 33.º do Decreto-Lei 79-A/89”.

    O Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que tomou o lugar da anterior entidade recorrida, apresentou recurso de tal decisão, defendendo que a pensão já paga à então recorrida, “ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78 [de 28 de Novembro], decorrente das funções que exerceu na ex-Administração Pública Ultramarina”, se incluía “no conceito de outras prestações compensatórias da perda de remuneração do trabalho´´, dada a sua natureza compensatória da falta de remuneração inerente ao exercício das funções de agente da administração, no caso em apreço da extinta administração ultramarina”, sendo que, em qualquer caso, “a requerente apresentou o requerimento das prestações de desemprego fora do prazo previsto pelo n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, facto que desde logo levaria ao indeferimento da pretensão, uma vez que a situação ocorreu em Abril de 1993 e só em Maio de 1998 vem requerer a concessão da pretensão em causa”.

    A recorrida não apresentou contra-alegações neste recurso, a que, por acórdão de 11 de Maio de 2004, o Supremo Tribunal Administrativo deliberou conceder provimento, revogando a sentença recorrida, com a fundamentação do acórdão do mesmo Tribunal de 19 de Fevereiro de 2002, por “ser o mais recente” da “orientação que se veio a firmar neste STA”.

    AUTONUM 2.Insatisfeita, a recorrente (que fora recorrida perante o Supremo Tribunal Administrativo) trouxe recurso para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), com vista a obter a apreciação da conformidade constitucional do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, “interpretado no sentido de impedir a...

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