Acórdão nº 481/05 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Setembro de 2005

Data27 Setembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 481/2005

Processo n.º 382/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. apresenta, ao abrigo do artigo 78º-A n. 3 da LTC, a seguinte reclamação:

A decisão de rejeição do recurso assenta da consideração de que aquele viria interposto, não de questão de natureza normativa, como devido nesta sede, mas antes da forma como o Tribunal da Relação teria decidido preencher o tipo legal de crime em causa nos autos.

Dito de outro modo, ao invés do teor de uma norma jurídica (ou da dimensão normativa com que a mesma foi aplicada), por referência à Lei Fundamental, o Recorrente teria suscitado a inconstitucionalidade de uma concreta decisão jurisdicional.

Porém, salvo o muito devido respeito, tal perspectiva não encontra objectivamente correspondência com a posição manifestada pelo recorrente nestes autos de recurso.

Com efeito, parece-nos que a douta decisão sob reclamação terá analisado o recurso à luz do erro/motivo de nulidade arguido pelo recorrente (mas apenas em primeira linha) no que toca à falta de fundamentação da decisão das Instâncias.

Onde, aí sim, se critica frontalmente o raciocínio lógico levado a cabo pelo Tribunal, pois que, no entender do recorrente, por assentar num conjunto de normas jurídicas que em caso algum - e não obstante sucessivas remissões - "dizem" e "mostram" ao destinatário a conduta concretamente devida, o mesmo padeceria de erro de subsunção, ou até vício de falta de fundamentação, por inexistência de regra técnica ou regulamentar que suportasse juridicamente, no plano do art. 277° n.º1 al. a) do Código Penal, a decisão condenatória.

Mas, para o caso de o Tribunal da Relação assim não entender, desde logo se invocou, a título subsidiário a inconstitucionalidade necessária e implicitamente decorrente dessa (eventual) interpretação.

Ou seja, se o Tribunal da Relação viesse a decidir que as normas "técnicas" invocadas pela Primeira Instância enquadravam suficientemente (i.e., no contexto jurídico inerente às normas penais em branco) os factos dados por provados, para efeitos de preenchimento do tipo legal de crime previsto no art. 277° n° 1 al. a) do Código Penal, teríamos então - ao menos implicitamente (mas nem por isso com menor relevância) - consagrada uma interpretação desta norma não autorizada pelas regras e princípios constitucionais

Por outras palavras, ao preconizar o pleno preenchimento do tipo legal de crime daquele art. 277° n° 1 al. a) CP, sem que alguma vez se tenha chegado a encontrar e "exibir" a(s) norma(s) técnica(s) ou regulamentar(es) especificamente estipuladora(s) do(s) concreto(s) dever(es) legal(is) supostamente omitido(s), acabou o Tribunal da Relação por (de novo, ao menos tacitamente) aplicar aquele art. 277° n° 1 al. a) com uma dimensão normativa não autorizada pela nossa Constituição.

Assim, não há dúvida que o ora Reclamante alegou e concluiu, ainda que a título subsidiário, pela inconstitucionalidade por violação dos art. 29° n.ºs 1 e 3 e 32° n° 1 da Constituição da República, da norma do art. 277° n° 1 al. a) (e 285°) do Código Penal, mesmo que conjugada com o art. 45° do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil (que, difusamente, invoca "prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo"), quando interpretadas no sentido da sua auto-suficiência para uma incriminação e punição sem necessidade de recurso a qualquer outra concreta norma legal, regulamentar ou técnica.

E, por isso, o que está em causa nos presentes autos de recurso, é tão somente a aferição da dimensão normativa do conjunto das regras em que suporta a decisão do Tribunal da Relação à luz dos ditames consagrados pela nossa Lei Fundamental em matéria de violação do princípio da legalidade e das garantias de defesa do Arguido em processo penal.

Sem prejuízo do que se (pretende e) poderá acrescentar em sede de Alegações, recorda-se que o elenco normativo em que se sustentou a condenação das Instâncias não contém qualquer concreta e específica "ordem", ou mera indicação, do comportamento devido e supostamente omitido pelo ora Reclamante.

Com efeito, a portaria n° 101/96, de 3 de Abril, prevê para o risco de queda em altura a implementação de medidas de segurança colectiva "adequadas" e "eficazes", ou, na impossibilidade destas, de protecção individual de acordo com o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção.

Por sua vez, o art. 44° do Decreto 41.821, de 11.08.1958, estipula que essas medidas poderão ser guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo. E que, não sendo praticável qualquer destas soluções, serão utilizados cintos de segurança providos de cordas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT