Acórdão nº 477/05 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução26 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 477/05

Processo n.º 501/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da seguinte decisão do relator:

“1. Revelam os autos o seguinte:

  1. A., arguida num processo pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em que foi declarada contumaz, requereu que fosse declarado extinto, por prescrição, o respectivo procedimento criminal.

  2. Essa pretensão foi objecto de despacho, proferido em 14 de Fevereiro de 2004, do seguinte teor:

    “Encontrando-se suspensos os termos do processo – art.º 335.º, n.º 3, do CPP – a pretensão da arguida será apreciada logo que se apresente à justiça fazendo cessar a contumácia.”

  3. Por requerimento de 14 de Janeiro de 2005, a arguida interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Guimarães.

  4. Em 24 de Janeiro de 2005, recaiu sobre esse requerimento o seguinte despacho:

    “Não estando em causa qualquer acto urgente, aguardam os autos o termo de suspensão imposto pelo art.º 335.º do CPP.”

  5. Em 4 de Fevereiro de 2005, a requerente apresentou reclamação do despacho “que não recebeu o recurso interposto da decisão que não apreciou o pedido de declaração de extinção do procedimento criminal, por prescrição”, para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos do artigo 405.ºdo Código de Processo Penal.

  6. A reclamação foi indeferida, por despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, do seguinte teor:

    “Reclama A. porquanto, tendo no processo 113/97.4 TABRG –A, interposto recurso de despacho nele proferido – pelo qual o Mmo. Juiz não conheceu do requerimento pedindo a declaração de extinção do procedimento criminal – o Tribunal relegou para momento posterior a sua apreciação.

    Em síntese, os factos:

  7. Nos autos, a requerente foi declarada contumaz;

  8. A requerente não se apresentou nem foi detida.

    Requereu no processo que fosse declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal.

    Esta pretensão foi indeferida com o fundamento em que, encontrando-se suspensos os termos do processo, a questão seria apreciada logo que o arguido se apresentasse à justiça, fazendo cessar a contumácia.

    Os fundamentos invocados na reclamação, em síntese são:

  9. O conhecimento da prescrição é absolutamente compatível com a declaração de contumácia; a prescrição é de conhecimento oficioso e deve ser decidida de imediato.

  10. Interpretar o n.º 3 do art.º 336.º do CPP no sentido de que a pretensão da arguida só pode ser apreciada quando se apresentar à justiça é inconstitucional por violação do disposto no n.ºs. 1 e 4 do art.º 20.º, n.º 1 do art.º 26.º, art.º 32.º e n.º 2 do art.º 202.º da CRP.

  11. O recurso não só deve ser admitido como ainda com subida imediata, dada a sua inutilidade, se for retido.

    A Mmª juíza sustentou o despacho.

    Quid juris?

    O regime da contumácia surgiu face aos inconvenientes do tradicional processo de ausentes já que era alvo de várias críticas, nomeadamente, de beneficiar os arguidos mais afortunados ou mais expeditos na fuga à acção da justiça.

    Dispõe o art.º 336.º n.º 1 do CPP sobre os efeitos da contumácia; com esta ocorre a suspensão dos termos ulteriores do processo, que se mantém enquanto o arguido não for detido ou não se apresentar; ou seja, uma vez declarada a contumácia, suspendem-se os termos do processo, apenas se quebrando esta suspensão no caso de actos urgentes, a que se refere o art.º 320.º do citado Código.

    Neste contexto não se insere o acto requerido...

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