Acórdão nº 476/05 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução26 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 476/05

Processo n.º 411/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam em conferência na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. A. reclama da seguinte decisão sumária:

    “1. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, de 5 de Maio de 2003, foi o arguido A., melhor identificado nos autos, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 109 (cento e nove) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de €545 (quinhentos e quarenta e cinco euros), a que corresponde a pena de 72 (setenta e dois) dias de prisão subsidiária, e na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 9 (nove) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

    Inconformado, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 29 de Março de 2005, negou provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.

  2. Notificado deste aresto e não se conformando com o mesmo “relativamente às questões de inconstitucionalidade suscitadas”, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).

  3. Não obstante o recurso ter sido admitido, o que não vincula este Tribunal (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), entende-se não poder conhecer-se do objecto do recurso, sendo de proferir decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A, por não se verificarem os respectivos pressupostos de admissibilidade.

    4. Na verdade, e independentemente de o requerimento de interposição de recurso não cumprir os requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, facto que poderia ser suprido com recurso ao convite previsto no n.º 5 daquele preceito, certo é que tal convite redundaria na prática de acto inútil, uma vez que se entende que o recorrente não suscitou durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa e, como se sabe, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como é o caso, implica, para que possa ser admitido e conhecer-se do seu objecto, além do mais, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como sua ratio decidendi, de norma cuja (in)constitucionalidade haja sido suscitada...

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