Acórdão nº 469/05 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Setembro de 2005

Data21 Setembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 469/2005

Processos n.ºs 708/05 e 709/05

Plenário

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

A - Relatório

1 – No dia 12 de Agosto de 2005, o Partido Socialista apresentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, as listas de candidatos por este partido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Felgueiras, nas eleições gerais autárquicas marcadas para o dia 9 de Outubro de 2005, indicando como mandatário de tais listas Edgar Pinto da Silva, em favor de quem juntou procuração “para intervir em todas as operações eleitorais referentes às identificadas eleições”, procuração essa emitida pela pessoa em quem se achavam substabelecidos, em consequência igualmente de substabelecimentos anteriores, poderes de representação, para tal efeito, concedidos pelo Secretário Geral do Partido Socialista, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, e com cuja designação todos os candidatos propostos declararam concordar na declaração de candidatura por si subscrita.

2 – Após a afixação das listas provisórias, a que alude o n.º 1 do artigo 25º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada apenas por LEOAL), ocorrida, em relação a ambas as listas em 16 de Agosto de 2005, a Comissão Política Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras, Manuel Inácio Jesus Lemos, este invocando a qualidade de Presidente da mesma Comissão Política Concelhia, e o Secretariado da Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras juntaram (em 19 de Agosto de 2005) a cada um dos autos de processo eleitoral relativos àqueles dois órgãos autárquicos um articulado em que alegaram vir “impugnar a regularidade do processo referente à lista apresentada à Câmara Municipal encabeçada pelo Professor José da Silva Campos, apresentada pelo Partido Socialista” (proc. n.º 708/05) e “impugnar a regularidade do processo referente à lista apresentada à Assembleia Municipal encabeçada pelo Dr. José Carlos Marques da Silva apresentada pelo Partido Socialista” (proc. n.º 709/05).

Nessas peças, depois de previamente intentarem demonstrar a sua legitimidade para a prática de tal acto processual, mediante a convocação dos artigos 16º, n.º 1, alínea a), e 23º da LEOAL e dos artigos 14º, alíneas d) a f), 22º, 24º, n.º 2, 38º, 40º, n.º 1, 43º e 91º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido Socialista, na versão saída do XII Congresso Nacional e da Comissão Nacional de 11 de Janeiro de 2003, os requerentes alegaram, em síntese, que essas listas haviam sido elaboradas ao arrepio dos “órgãos da concelhia”, a qual havia retirado a “confiança política a todos os candidatos, tendo até instaurado procedimento disciplinar contra o mandatário da candidatura e proposto contra o mesmo uma notificação judicial avulsa, com carácter de urgência, para entregar nas instalações da Comissão Política do Partido Socialista a documentação que lhe foi confiada relativa ao processo eleitoral de Outubro próximo”; que “não foram aprovadas pela Comissão Política Concelhia de Felgueiras as listas de candidatos apresentadas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal”, pelo que, atentos os referidos preceitos legais e estatutários, o processo de apresentação daquelas candidaturas sofria de irregularidade; que o mandatário das mesmas candidaturas “não está devidamente legitimado, nem mandatado para intervir nessa qualidade, já que sendo os requerentes as entidades competentes para tratar do processo eleitoral autárquico das candidaturas a apresentar pelo Partido Socialista, e não tendo estas entidades passado qualquer mandato ou conferido poderes ao referido Edgar Pinto da Silva, se verifica que o mesmo age, ao arrogar-se mandatário desta candidatura, sem poderes de representação do partido e, por isso, em usurpação de competências”, ocorrendo, deste modo, a violação do disposto no art.º 23º da LEOAL, não podendo essas candidaturas ser aceites, e, finalmente, que, cabendo aos requerentes a competência para apresentar as listas de candidatos, de acordo com o estabelecido no art.º 21º da LEOAL, e não havendo eles estado presentes em tal acto nem designado delegados para os representar, se verificava ainda tal irregularidade processual.

3 – Apreciando estes requerimentos, por despachos de 22 de Agosto de 2005, o Juiz do Tribunal Judicial de Felgueiras decidiu indeferir liminarmente a impugnação deduzida contra as duas candidaturas, seguindo, em ambos os casos, a mesma linha argumentativa.

Na parte útil à compreensão do caso, diz-se em tais despachos:

“Nos termos do artigo 25º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/8, “podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato”.

No caso presente, os requerentes da impugnação não são proponentes, candidatos ou mandatários de qualquer lista concorrente à eleição em apreço.

Consequentemente, é evidente que carecem de legitimidade activa para deduzir tal impugnação.

Nestes termos decide-se, por falta de legitimidade activa dos requerentes, indeferir liminarmente a impugnação em apreço.

Notifique”.

4 – Por requerimentos apresentados em 23 de Agosto de 2005, e alegando a sua qualidade de candidata pelas listas do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Rande e o disposto no n.º 3 do art.º 25º da LEOAL, veio Sandra Cristina Faria Moreira “impugnar a regularidade do processo referente à lista apresentada à Câmara Municipal encabeçada pelo Professor José da Silva Campos, apresentada pelo Partido Socialista” e “impugnar a regularidade do processo referente à lista apresentada à Assembleia Municipal de Felgueiras, encabeçada pelo Dr. Marques da Silva, apresentada pelo Partido Socialista”, repetindo, em resumo, a fundamentação factual e jurídica já antes deduzida pela referida Comissão Política Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras.

Por seu lado, esta Comissão Política e demais requerentes já referidos apresentaram, em 24 de Agosto de 2005, reclamação contra a decisão que indeferiu a impugnação relativa à apresentação da candidatura apresentada pelo Partido Socialista à Câmara Municipal de Felgueiras e à Assembleia Municipal de Felgueiras, pretextando, dentro da mesma linha argumentativa antes alegada, que, por força do disposto nos referidos preceitos dos Estatutos do Partido Socialista, “compete a essa estrutura concelhia tratar da designação de cargos políticos, da aprovação de listas para as eleições autárquicas, do acompanhamento e coordenação política quer da feitura das listas, quer, posteriormente, com os autarcas eleitos, em suma, compete-lhe definir toda a estratégia e coordenação da actividade do Partido a nível local” e que “compete ainda aos requerentes representar o Partido Socialista na apresentação das listas de candidatos às Assembleias de Freguesia, à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal”, salvo “o caso excepcional, e devidamente fundamentado, de essas competências serem avocadas quer pela estrutura distrital quer pela estrutura (quis dizer-se “nacional”), nos termos do art.º 91º dos referidos Estatutos, e que, sendo assim, lhe cabia legitimidade para intervir no processo, renovando, quanto a tudo o mais, a fundamentação já antes desferida para concluir pela existência das irregularidades apontadas.

5 – Apreciando as reclamações deduzidas pela referida Comissão Política Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras e outros, o Juiz do Tribunal Judicial de Felgueiras, dizendo aderir aos seus fundamentos, revogou, por despachos de 25 de Agosto de 2005, as suas anteriores decisões de indeferimento liminar das impugnações por estes apresentadas, reconheceu “a legitimidade activa dos requerentes […], na qualidade de legais representantes do Partido Socialista, entidade proponente, para impugnarem a regularidade do(s) processo(s)” relativo(s) às listas apresentadas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Felgueiras e ordenou, por considerar verificada “a existência das irregularidades processuais invocadas a fls. 726 e segs.” (reclamação apresentada pela referida Comissão Política e outros contra a decisão que indeferiu liminarmente a impugnação do processo de candidatura à Assembleia Municipal de Felgueiras) e “ a fls. 227 e segs.” (impugnação do processo de candidatura à Câmara Municipal de Felgueiras supra referida no n.º 2), a notificação do mandatário das candidaturas “nos termos e para os efeitos previstos no art.º 26º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/8”.

6 – Notificado destes despachos, o mandatário das listas de candidatura do Partido Socialista às eleições para a Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Felgueiras respondeu, sustentando, em ambos os processos, não se verificar qualquer das irregularidades que os referidos impugnantes haviam alegado.

Nestes articulados, o respondente defende, a título de questões prévias, a falta de personalidade jurídica e de capacidade judiciária dos órgãos concelhios do Partido Socialista por, em síntese, esta caber apenas ao partido; a irregularidade das...

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