Acórdão nº 497/13 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução06 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 497/2013

Processo n.º 784/13

Plenário

Relator: Conselheiro Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. O PTP – Partido Trabalhista Português apresentou candidatura à Câmara Municipal da Moita.

      Analisada a regularidade de tal candidatura, o 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, por despacho de 08/08/2013, constatou que a lista apresentada não continha vários dos elementos requeridos, tais como a certidão ou pública forma do registo do Partido político e da respetiva data, declaração emitida pela entidade ou pessoa que represente o Partido outorgando poderes de representação ao mandatário, declarações de candidatura dos candidatos e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos, nos termos exigidos pelo artigo 23.º, n.º 5 e 6, da Lei 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral das Autarquias Locais - LEOAL). O PTP foi advertido da necessidade de que os documentos apresentados não deveriam conter grafismo ou símbolo gráfico que pudesse induzir ao voto ou que retire a legibilidade dos mesmos. Nessa sequência, o referido Tribunal notificou o PTP, ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, para regularizar a sua candidatura no prazo de três dias (cfr. despacho de fls. 118 ss., em especial 119-120).

      Decorrido o prazo indicado, o tribunal a quo, por despacho de 13/08/2013, veio considerar que o PTP tinha suprido as referidas irregularidades com exceção de duas: a falta de declaração emitida pela entidade ou pessoa que represente o Partido outorgando poderes de representação ao mandatário; e apresentação de lista de candidatos de cujo teor consta grafismo que pode induzir ao voto. Por esse motivo, ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL, rejeitou a candidatura do PTP à Câmara Municipal da Moita (cfr. despacho de fls. 396 ss.).

    2. No dia 16/08/2013 veio o PTP, representado pelo Presidente da Comissão Política Nacional, apresentar naquele tribunal reclamação do referido despacho que rejeitou a candidatura (cfr. requerimento de fls. 421 ss.).

      No dia 22/08/2013, o tribunal a quo julgou improcedente a reclamação (cfr. despacho de fls. 440 ss.), nos seguintes termos:

      Veio o Partido Trabalhista Português reclamar da decisão judicial que rejeitou a sua candidatura à C.M. da Moita.

      Tal rejeição funda-se em dois vetores: inexistência de declaração expressa, clara, inequívoca e autónoma designando e por isso conferindo poderes de representação a quem assume a qualidade de mandatário da candidatura do partido político em causa, em violação do disposto no Artigo 22°, n° 1 da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais e a existência de grafismos na lista de candidatos apresentada, em violação do disposto no Artigo 23°, n° 1, al. a) e n.º 2 do mesmo diploma legal - em concreto, a menção "Autárquicas 2013, O SEU VOTO É O SEU PODER".

      O Partido Reclamante invoca que está explícito, de forma precisa, o nome da pessoa designada como mandatário do partido em causa, conforme resulta da parte final da lista de candidatos apresentada e da folha de rosto apresentada.

      Que tal pessoa foi igualmente indicada na própria Declaração de Candidatura, subscrita por quem representa o Partido.

      Invoca que existe contradição entre a decisão e os seus fundamentos e omissão de pronúncia por parte do Tribunal, sendo por isso nula a decisão proferida.

      Finalmente, invoca que o Artigo 27° do diploma em causa não permite rejeitar a candidatura em causa, com base nas questões SUPRA invocadas.

      Quanto ao segundo ponto, invoca que nenhum dos outros partidos e nenhum candidato se sentiu incomodado com a menção constante da lista de candidatos, que tal menção corresponde à verdade e que inexiste nenhuma grafismo ou símbolo que possa induzir ao voto no partido.

      Cumpre apreciar:

      O que está aqui em causa não é a falta de designação de mandatário.

      Sendo irrelevante a discussão de quais as funções e poderes do mandatário, sendo que o despacho judicial basicamente se limitou a afirmar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT