Acórdão nº 457/05 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | Cons. Gil Galvão |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 457/2005
Processo n.º 503/05
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Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam em conferência na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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No Tribunal Judicial da Comarca de Évora foi decidido, por despacho de 15 de Julho de 2004, “declarar resolvido o perdão da pena de um ano e seis meses de prisão que [] foi concedido [a A., ora recorrente,] ao abrigo do disposto no art.º 8 n.º 1 al.ª d) da Lei 15/94, de 11.05.” Mais foi decidido “declarar perdoado um ano de prisão em que foi condenado, ao abrigo do disposto no art.º 1 n.º 1 da Lei 29/99, de 12.05, mediante a condição resolutiva prevista no art.º 5.º do citado diploma legal”, bem como “determinar o cumprimento pelo arguido [] do remanescente da pena de prisão de 6 (seis) meses.”
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Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, alegando, para o que agora importa, o seguinte:
“[...] O despacho agora notificado não só viola o caso julgado, como vem infringir os direitos individuais assim como as garantias constitucionais dos mesmos, art.º 27º n.º 2 da C.R.P. [...]
Conclusões. [...] g) Além disso, porque o recorrente nunca teve a mínima ideia de violar o art.º 11 da citada lei, lei essa constante da sentença condenatória, não pode ficar condenado à pena que lhe foi perdoada incondicionalmente, sem novo julgamento, porque ele não violou a sentença, que para si passou a ser toda a lei.
h) O douto despacho recorrido constitui, assim, violação de caso julgado, art.º 29 n.º 5, e constitui também condenação sem prévio julgamento, o que é proibido pelo art.º 27 n.º 2 ambos da CRP[...].
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O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 1 de Março de 2005, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.
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Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
“[...], recorrente no processo acima indicado, notificado do douto Acórdão de 01/03/2005 de que já não cabe recurso ordinário, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art. 75-A da Lei 28/82 na redacção da Lei 85/89 de 7 de Setembro e da Lei 13- A/ 98 de 26 de Fevereiro, indicando-se:
a) A alínea do N° 1 do art. 70° ao abrigo da qual o presente recurso está a ser interposto: alínea b );
b) Norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e definida: a do artigo 671º do C. P. C. aplicável ao processo crime por força do art. 4 ° do C. Processo Penal;
c) Normas ou princípio jurídico constitucional que se consideram violadas: violação de caso julgado, arts. 205,2 e 29,5 e condenação sem prévio julgamento, art. 27,2 e 32,1 da C. R. P .;
d) A peça processual onde foi levantada a questão da inconstitucionalidade: nas Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação de Évora.[...]”
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Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora...
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