Acórdão nº 457/05 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução20 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 457/2005

Processo n.º 503/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam em conferência na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

  1. No Tribunal Judicial da Comarca de Évora foi decidido, por despacho de 15 de Julho de 2004, “declarar resolvido o perdão da pena de um ano e seis meses de prisão que [] foi concedido [a A., ora recorrente,] ao abrigo do disposto no art.º 8 n.º 1 al.ª d) da Lei 15/94, de 11.05.” Mais foi decidido “declarar perdoado um ano de prisão em que foi condenado, ao abrigo do disposto no art.º 1 n.º 1 da Lei 29/99, de 12.05, mediante a condição resolutiva prevista no art.º 5.º do citado diploma legal”, bem como “determinar o cumprimento pelo arguido [] do remanescente da pena de prisão de 6 (seis) meses.”

  2. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, alegando, para o que agora importa, o seguinte:

    “[...] O despacho agora notificado não só viola o caso julgado, como vem infringir os direitos individuais assim como as garantias constitucionais dos mesmos, art.º 27º n.º 2 da C.R.P. [...]

    Conclusões. [...] g) Além disso, porque o recorrente nunca teve a mínima ideia de violar o art.º 11 da citada lei, lei essa constante da sentença condenatória, não pode ficar condenado à pena que lhe foi perdoada incondicionalmente, sem novo julgamento, porque ele não violou a sentença, que para si passou a ser toda a lei.

    h) O douto despacho recorrido constitui, assim, violação de caso julgado, art.º 29 n.º 5, e constitui também condenação sem prévio julgamento, o que é proibido pelo art.º 27 n.º 2 ambos da CRP[...].

  3. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 1 de Março de 2005, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.

  4. Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, através de um requerimento que tem o seguinte teor:

    “[...], recorrente no processo acima indicado, notificado do douto Acórdão de 01/03/2005 de que já não cabe recurso ordinário, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art. 75-A da Lei 28/82 na redacção da Lei 85/89 de 7 de Setembro e da Lei 13- A/ 98 de 26 de Fevereiro, indicando-se:

    a) A alínea do N° 1 do art. 70° ao abrigo da qual o presente recurso está a ser interposto: alínea b );

    b) Norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e definida: a do artigo 671º do C. P. C. aplicável ao processo crime por força do art. 4 ° do C. Processo Penal;

    c) Normas ou princípio jurídico constitucional que se consideram violadas: violação de caso julgado, arts. 205,2 e 29,5 e condenação sem prévio julgamento, art. 27,2 e 32,1 da C. R. P .;

    d) A peça processual onde foi levantada a questão da inconstitucionalidade: nas Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação de Évora.[...]”

  5. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora...

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