Acórdão nº 448/05 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução16 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 448/2005 Processo n.º 702/2005 Plenário

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

  1. A fls. 5113, foi proferido pelo juiz do Tribunal Judicial de Celorico da Beira o despacho previsto no n.º 2 do artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, no processo relativo à apresentação de candidaturas às eleições autárquicas a realizar no próximo dia 9 de Outubro para o concelho de Celorico da Beira.

    Notificado deste despacho, e apenas para o que agora interessa, o mandatário do Partido Socialista veio, a fls. 5147, impugnar a elegibilidade de Carlos Morgado Portugal, cabeça da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Cortiçô da Serra apresentada pelo Partido Social Democrata, porque “desempenha, ou é titular, do cargo de Chefe de Divisão no Município de Celorico da Beira, encontrando-se destacado no município de Almeida” (al. d) do n.º 1 do artigo 7º da Lei Eleitoral).

    E veio ainda, a fls. 5148, impugnar a elegibilidade de Carlos Abel Gonçalves da Silva Patrocínio, cabeça da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Açôres apresentada pelo Partido Social Democrata, alegando que o referido candidato “desempenha funções de chefia da Empresa Municipal Celoricense (EMCEL), (...) cujo capital social é detido a 100% pela Câmara Municipal de Celorico da Beira”, e que não suspendeu o respectivo exercício (mesma al. d) do n.º 1 do artigo 7º).

    Pelo despacho de 25 de Agosto, de fls. 5225, foram desatendidas ambas as impugnações.

    Relativamente à elegibilidade de Carlos Morgado Portugal, o tribunal entendeu que

    “existem já elementos nos autos que permitem afirmar que o dito candidato exerce funções de Director do Departamento Administrativo e Financeiro na Câmara Municipal de Almeida, desde 20 de Novembro de 2001, em regime de comissão de serviço.

    O artigo 7º, nºs 1, e 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, prevê inelegibilidades meramente locais ou territoriais (na terminologia de Maria de Fátima Mendes & Jorge Miguéis, in Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, anotada e comentada, 2001, p. 15), que poderemos denominar como inelegibilidades relativas por contraponto com as absolutas (previstas no artigo 6º da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais).

    Se, nestes casos, a capacidade eleitoral passiva se encontra absolutamente coarctada, não podendo nenhuma das pessoas aí previstas constituir-se como candidatos a qualquer um dos órgãos autárquicos, na norma seguinte está em causa um conjunto de indivíduos cuja incapacidade eleitoral passiva é delimitada por um critério territorial: só não serão elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição.

    Cada círculo eleitoral identifica-se com o território de cada autarquia local, sendo distintos os círculos eleitorais de Almeida e de Celorico da Beira.

    Assim, aparentemente, não se verificariam os fundamentos de inelegibilidade do candidato.

    Sustenta, contudo, o Partido Socialista – PS que, atenta a transitoriedade do destacamento, deverá ser aplicado o regime da inelegibilidade.

    Por ter especial interesse, passa-se a transcrever parte do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 700/97, in http://www.tribunalconstitucional.pt «A questão do âmbito de aplicação do conceito de «funcionário de órgão representativo da freguesia ou do Município» põe-se especialmente nos casos em que se pode dizer que tal funcionário exerce a sua actividade em alguma outra entidade pública, a cujo serviço se encontra adstrito por requisição, mediante licença sem vencimento de longa duração ou em comissão de serviço, por exemplo, ou de cujos órgãos é titular. Deve então, para os fins da inelegibilidade da alínea c) do artigo 4º, prevalecer o vínculo originário à autarquia ou o novo vínculo funcional a que se encontra adstrito? Posta assim a questão, a jurisprudência maioritária do Tribunal tem sobretudo atendido à força relativa de cada um dos vínculos, como resulta do especial regime da dupla vinculação.

    (...)

    O regime da comissão de serviço tem entre outras, as seguintes características, definidas no Decreto-Lei n.º. 323/89, de 26 de Setembro, modificado pelos Decretos-Leis n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, e 239/94, de 22 de Setembro, e pela Lei n.º 13/97, de 23 de Maio: o provimento é feito por um período de três anos renováveis por iguais períodos (artigo 5º, n.º1); a comissão de serviço suspende-se no caso de exercício, entre outros, do cargo de presidente da câmara municipal, suspende-se igualmente a contagem do prazo da comissão, embora o período de suspensão conte, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo dirigente de origem [isto é, na comissão de serviço] (artigo 6º, n.ºs 1, alínea c), 2 e 3); o tempo de serviço em cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais designadamente para promoção, progressão na carreira ecategoria em que cada funcionário se encontra integrado (artigo 18º, n.º1, na redacção do Decreto-Lei n.º 34/93); os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço, ainda que seguida de nova nomeação, ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, criando-se nos quadros de pessoal dos serviços ou organismos de origem os lugares necessários para tanto (artigo 18º, nºs 2 e 6, na redaçção do Decreto-Lei n.º 34/93); e isto mesmo sem prejuízo do direito de se candidatarem aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço (artigo 18º, nº 5, na redacção do Decreto-Lei n.º 34/93).

    (...) Por outro lado, se regressar ao serviço autárquico de origem (a comissão de serviço não é necessariamente limitada no tempo, ao contrário da requisição, podendo renovar-se indefinidamente) fá-lo-á para um novo lugar criado especialmente ex novo, em categoria superior à que possuía à data da nomeação para dirigente em comissão de serviço, a atribuir em...

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