Acórdão nº 429/05 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Agosto de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução30 de Agosto de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 429/05

Processo n.º 670/05

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

  1. No Tribunal Judicial de Mira, por despacho de 17 de Agosto de 2005, foi rejeitada a lista de candidatura à Assembleia de Freguesia de Mira apresentada por um grupo de cidadãos sob a denominação “Movimento Rumo ao Futuro”. Tal decisão fundamentou-se na circunstância de aquelas listas terem dado entrada no referido Tribunal, via fax, às vinte horas e quarenta e nove minutos do dia 16 de Agosto de 2005, ou seja, fora do prazo estabelecido no artigo n.º 229º, n.º 3, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

  2. Notificada de tal decisão, veio Edite Domingues Custódio, na qualidade de “mandatária eleitoral da candidatura do grupo de cidadãos independentes denominado «Movimento Rumo ao Futuro»”, reclamar, nos termos do disposto no artigo 29º da referida Lei Orgânica n.º 1/2001. Alegou, então, que “salvo melhor opinião, entendemos humildemente que tal horário [o fixado no artigo 229º, n.º 3, da mencionada Lei] apenas se aplica à entrega pessoal das candidaturas, não impedindo que a remessa das mesmas seja feita por fax ou e-mail fora desse horário, nos termos gerais da lei processual civil aplicável por força do artigo 231º do disposto legal, ao qual já se aludiu”. Notificados para o efeito, nenhum dos mandatários e representantes das restantes listas se pronunciou.

  3. A reclamação foi indeferida, com os seguintes fundamentos:

    “[...] O art. 231° da Lei Orgânica n.º 1/2001 prescreve efectivamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tudo o que não estiver regulado naquela lei.

    Sucede que, no caso, inexiste caso omisso a que seja subsidiariamente aplicável a lei processual civil, resultando antes claramente do art. 229°, n.ºs 2 e 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, conjugado com o art. 20° da mesma lei, que a apresentação das candidaturas deve forçosamente ser efectuada dentro do horário de funcionamento das secretarias judiciais para este efeito.

    Vejamos.

    O art. 20°, n.º1, prescreve que as listas de candidatos são apresentadas perante o Juiz do tribunal da comarca competente em matéria civil com Jurisdição na sede do município respectivo até ao 55° dia anterior à data do acto eleitoral.

    O art. 229°, n.º 2, estabelece que quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

    Por fim, o n.º 3 do art. 229° dispõe que para efeitos do disposto no artigo 20°, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País: Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; Das [1]4 às 18 horas.

    Assim, constituindo a apresentação das candidaturas um acto processual que envolve a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo do respectivo prazo considera-se referido ao termo do horário normal da secretaria judicial, ou seja, 18 horas.

    Consequentemente, conclui-se ser extemporânea a apresentação da lista de candidaturas efectuada depois das 18 horas do último dia do respectivo prazo, ou seja, dia 16 de Agosto de...

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