Acórdão nº 378/05 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução08 de Julho de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 378/2005

Processo n.º 344/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., B., C., D., E. e F. interpuseram recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido.

Contra essa não admissão apresentaram reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que foi indeferida.

Na sequência desse indeferimento da reclamação, apresentaram, em 17 de Setembro de 2004, no Tribunal da Relação de Lisboa, requerimento (fls. 17 007-17 008 do processo principal e 21-22 destes autos) arguindo a nulidade do anterior acórdão dessa Relação.

Esse requerimento foi indeferido por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Outubro de 2004, por ser manifestamente extemporânea a arguição de nulidade (fls. 17 022 do processo principal e 23 destes autos).

Em 9 de Novembro de 2004, os referidos recorrentes requereram ao Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa o esclarecimento da “não aplicabilidade do disposto no n.º 3 do artigo 670.º do Código de Processo Civil ao caso vertente, designadamente quanto à aí invocada extemporaneidade da arguição das nulidades” (fls. 17 029 do processo principal e 24 destes autos).

O Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 18 de Novembro de 2004, explicitou que o n.º 3 do artigo 670.º do Código de Processo Civil (“Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento”) não tem aplicação porque nesse preceito “contempla-se e prevê-se situação que manifestamente não ocorre nestes autos” (fls. 17 030 do processo principal e 25 destes autos).

Em 30 de Novembro de 2004, os aludidos recorrentes apresentaram requerimento de fls. 17 043-17 044 do processo principal e 26-27 destes autos, em que arguem a nulidade do despacho de 22 de Outubro de 2004 (que rejeitou, por extemporaneidade, arguição de nulidade do acórdão da Relação) e “também desde já se suscita a inconstitucionalidade da não aplicação da citada norma do artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”.

Por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Dezembro de 2004 (fls. 17 045 verso do processo principal e 28 verso destes autos), o anterior requerimento foi indeferido porquanto: “o acórdão proferido neste Tribunal tornou-se definitivo quanto aos arguidos ora requerentes, já não sendo possível a arguição de qualquer nulidade, assim como também não é possível suscitar questão de inconstitucionalidade a apreciar pelo Tribunal Constitucional”.

Vieram então os mesmos recorrentes interpor recurso desse despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC)...

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