Acórdão nº 367/05 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | Cons. Helena Brito |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2005 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 367/05 Processo n.º 463/05 1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
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A. veio reclamar para este Tribunal do despacho do Procurador da República que, no Departamento de Investigação e Acção Penal, não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.
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Resulta dos autos que:
2.1. No âmbito de um processo crime a correr termos em França, em que era arguido A., foi solicitado às autoridades judiciárias portuguesas, através de carta rogatória emanada pelas autoridades judiciárias francesas, o cumprimento de determinadas diligências em Portugal.
A carta rogatória foi autuada e registada como inquérito e realizaram-se algumas das diligências solicitadas. Tendo-se verificado posteriormente o lapso de autuação e registo, foi proferido despacho de arquivamento pela Procuradora Adjunta, nos termos do artigo 277º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por não ser legalmente admissível o prosseguimento daqueles autos como inquérito.
2.2. Na sequência da notificação do despacho de arquivamento, A. deduziu um pedido de intervenção hierárquica, em que requereu o prosseguimento das investigações, a fim de se esclarecer completamente o envolvimento do arguido [...] nos factos delituosos relatados, ou seja, de molde a determinar a sua eventual culpabilidade ou inocência, assim como a indicação das diligências a efectuar (requerimento de fls. 2 e seguintes destes autos).
No requerimento então apresentado concluiu assim:
[...]
Tudo de acordo com o disposto no art.º 278º do CPP e art.º 26º n.º 1 da Lei e caso assim se não decida, sob pena de interpretação ou valoração materialmente inconstitucional dos supracitados artigos («maxime» o artº 278º do CPP), por violação do art.º 26º n.º 1 da CRP e do art.º 32º da Lei Fundamental.
[...]..
2.3. O Procurador da República, no Departamento de Investigação e Acção Penal, indeferiu o pedido de intervenção hierárquica, mantendo o despacho da Procuradora Adjunta, com os seguintes fundamentos (fls. 22 e seguintes destes autos):
[...]
[ ] cumpre-nos saber: se o presente pedido de «intervenção hierárquica» é admissível e se, sendo admissível, deverá ser determinada a realização de quaisquer diligências «para o prosseguimento das investigações».
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- Relativamente à primeira questão colocada há que saber se o arguido tem legitimidade para requerer o prosseguimento das investigações.
Diz o Requerente que pretende, com o prosseguimento das investigações, o apuramento dos factos e, assim, «demonstrar a sua inocência».
Com efeito, estabelece o art.º 278º do CPP que:
No prazo de trinta dias, contado da data do despacho de arquivamento ou da notificação deste ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, se a ela houver lugar, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não houver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento
.
Já nos termos do art.º 279º do CPP:
1 - Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.
2 - Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação...
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...280º nº1 al. a) e nº3 da Constituição e o artº 72º nº3 da Lei do Tribunal Constitucional). Neste sentido, caminha o acórdão do Tribunal Constitucional nº 367/05, publicado in www.dgsi.pt, que supra e anteriormente às presentes conclusões, igualmente se transcreveu Assim, a interpretação do ......
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