Acórdão nº 367/05 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 367/05 Processo n.º 463/05 1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. A. veio reclamar para este Tribunal do despacho do Procurador da República que, no Departamento de Investigação e Acção Penal, não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.

  2. Resulta dos autos que:

    2.1. No âmbito de um processo crime a correr termos em França, em que era arguido A., foi solicitado às autoridades judiciárias portuguesas, através de carta rogatória emanada pelas autoridades judiciárias francesas, o cumprimento de determinadas diligências em Portugal.

    A carta rogatória foi autuada e registada como inquérito e realizaram-se algumas das diligências solicitadas. Tendo-se verificado posteriormente o lapso de autuação e registo, foi proferido despacho de arquivamento pela Procuradora Adjunta, nos termos do artigo 277º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por não ser legalmente admissível o prosseguimento daqueles autos como inquérito.

    2.2. Na sequência da notificação do despacho de arquivamento, A. deduziu um pedido de intervenção hierárquica, em que requereu “o prosseguimento das investigações”, a fim de se “esclarecer completamente o envolvimento do arguido [...] nos factos delituosos relatados, ou seja, de molde a determinar a sua eventual culpabilidade ou inocência”, assim como a indicação das “diligências a efectuar” (requerimento de fls. 2 e seguintes destes autos).

    No requerimento então apresentado concluiu assim:

    “[...]

    Tudo de acordo com o disposto no art.º 278º do CPP e art.º 26º n.º 1 da Lei e caso assim se não decida, sob pena de interpretação ou valoração materialmente inconstitucional dos supracitados artigos («maxime» o artº 278º do CPP), por violação do art.º 26º n.º 1 da CRP e do art.º 32º da Lei Fundamental.

    [...].”.

    2.3. O Procurador da República, no Departamento de Investigação e Acção Penal, indeferiu o pedido de intervenção hierárquica, mantendo o despacho da Procuradora Adjunta, com os seguintes fundamentos (fls. 22 e seguintes destes autos):

    “[...]

    […] cumpre-nos saber: se o presente pedido de «intervenção hierárquica» é admissível e se, sendo admissível, deverá ser determinada a realização de quaisquer diligências «para o prosseguimento das investigações».

    1. - Relativamente à primeira questão colocada há que saber se o arguido tem legitimidade para requerer o prosseguimento das investigações.

      Diz o Requerente que pretende, com o prosseguimento das investigações, o apuramento dos factos e, assim, «demonstrar a sua inocência».

      Com efeito, estabelece o art.º 278º do CPP que:

      No prazo de trinta dias, contado da data do despacho de arquivamento ou da notificação deste ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, se a ela houver lugar, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não houver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento

      .

      Já nos termos do art.º 279º do CPP:

      1 - Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.

      2 - Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação...

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