Acórdão nº 348/05 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução04 de Julho de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 348/05

Processo n.º 348/2005

  1. Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Em 23 de Maio de 2005 proferiu o relator a seguinte decisão:-

“1. Tendo, por despacho de 3 de Setembro de 2003, proferido pela Chefe de Divisão de Justiça Tributária, ao abrigo de delegação de competência do Director de Finanças de Santarém, sido aplicada a A., a coima de € 1.373 por infracção ao disposto nos artigos 33º, nº 2, 34º, nº 1, e 37º, todos do Código do Imposto de Rendimento das Pessoas Colectivas, interpôs a acoimada recurso jurisdicional para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém.

Na motivação adrede apresentada, a impugnante não suscitou, de todo em todo, directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental reportadamente a normas constantes do ordenamento infra-constitucional.

Após a apresentação do recurso nos serviços de Finanças de Santarém, a indicada Chefe de Divisão, por despacho de 4 de Dezembro de 2003, revogou o anterior despacho de 3 de Setembro, visto ter entendido ser diverso o montante do imposto considerado em falta, vindo a fixar a coima em € 880.

A acoimada, continuando inconformada, manteve o recurso precedentemente interposto, tendo sido os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

Por sentença de 2 de Dezembro de 2004 foi o recurso julgado improcedente.

Notificada desta, veio a acoimada arguir a respectiva nulidade, dizendo, a dado passo, no que ora releva:-

‘(...)

Em suma, a falta de enumeração dos factos provados e não provados, substituída por remissões, ora para a consciência da arguida, ora para o auto de notícia, com a consequente falta de enquadramento da facticidade não enunciada em normas sancionadas (as normas ordenadoras que definem os pressupostos pessoais e reais da incidência, designadamente definindo os factos que concorrem negativa e positivamente para a determinação da matéria colectável) - tudo rematado pela ritual fórmula passe partout ‘as condutas (quais?) que lhe vêm imputadas são subsumíveis no artigo 34º do RJIFNA’ - inquinam a sentença de nulidade, por falta absoluta de fundamentação (artigo 379º, 1, a) do CPP).

A este propósito, e pelos motivos expostos, suscita-se a seguinte questão:

É inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser dispensável a enumeração completa dos factos provados e não provados e o seu concreto enquadramento nas normas ordenadoras violadas, se o arguido deles revelar conhecimento, ou se for possível indicá-las por remissão para a peça acusatória ou para a decisão administrativa que aplicou a coima, sendo a norma constitucional violada por tal interpretação a do nº 1 do artigo 205º da Constituição.

Acresce que a sentença sob apreciação vem também inquinada de omissão de pronúncia (com as consequências previstas na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do C.P.P.).

Com efeito, alegou-se (conclusão nº 7), que um crédito de € 6 503,14 (Esc. 1 521 145$00) foi extinto por transacção homologada por sentença, no mesmo ano em que foi judicialmente reclamado.

Tal facto não consta - como provado ou não provado - no elenco, por assim dizer ‘factual’, considerado na sentença em apreço.

Tão pouco se aprecia a questão de direito suscitada por tal facto (omitido), qual seja a de saber se faz sentido provisionar, no fim de um exercício, a eventual incobrabilidade de um crédito nesse mesmo exercício extinto (conclusões 8) e 9), da minuta de recurso).

O que tudo constitui mais uma causa de nulidade da sentença.

E não se diga que - por força das disposições conjugadas dos artigos 64º e 47º do RGIT - tais questões só podem ser apreciadas em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial do acto tributário de liquidação correctiva do imposto.

Desde logo, tal interpretação inviabilizaria qualquer defesa em processo contraordenacional por omissões e inexactidões enquadráveis no tipo do artigo 34º do RFIFNA, que não dessem origem a qualquer liquidação de imposto (hipótese expressamente prevista no nº 2 do mesmo artigo e diploma).

Mas, essencialmente, a caducidade do direito a impugnar liquidações ilegais, com fundamento em erro na interpretação ou na selecção das normas ordenadoras aplicáveis, não tem outro efeito que não seja esse mesmo - a preclusão do direito de impugnação do acto tributário.

Não se forma qualquer espécie de caso julgado (pela simples razão de que não há julgamento) sobre os pretensos erros de direito ou de facto que inquinem o acto, os quais podem ser invocados, não para revogar a liquidação, mas como meio de defesa em processo contraordenacional.

A este propósito se suscita a seguinte questão:

São inconstitucionais as disposições conjugadas dos artigos 64º e 47º do RGIT, interpretadas no sentido em que caducado o direito à impugnação de certo acto tributário com possível fundamento em erro na interpretação de normas tributárias de incidência ou de determinação da matéria colectável, ou na determinação e qualificação do facto tributário, ficam precludidos quaisquer meios de defesa em processo contraordenacional relacionados com tais erros e/ou ilegalidades - sendo a norma constitucional violada a do nº 10 do artigo 32º da Constituição.

(...)’.

Perante tal requerimento, Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferiu o seguinte despacho, por lapso datado de 26 de Novembro de 2004, mas que tudo indica ser de 28 de Janeiro de 2005:-

‘A recorrente veio arguir nulidades da sentença, consubstanciadas na falta de enumeração dos factos provados e não provados e na omissão de pronúncia, suscitando, ainda, a inconstitucionalidade de algumas normas.

Os autos foram com vista ao Exm.º Procurador da República que, no seu parecer de fls..., entende que a sentença não é nula, improcedendo tudo o que vem alegado pela recorrente.

No que tange à matéria de facto, foram enunciados os factos provados, referindo-se que, com interesse para a decisão não se provaram outros factos.

Daí que, com o respeito que é devido à opinião sustentada pela recorrente, no douto requerimento em...

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