Acórdão nº 248/05 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução10 de Maio de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 248/2005

Processo n.º 285/05

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão daquele Tribunal, de 26 de Janeiro de 2005.

      Proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 deste artigo.

    2. Em 19 de Abril de 2005, foi proferida decisão sumária no sentido de que não podia conhecer-se do objecto do recurso em causa, com os seguintes fundamentos:

      "(...) do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Janeiro de 2005 – a decisão recorrida – resulta de forma inequívoca que este Tribunal não aplicou os artigos 97°, n° 1, e 374°, n° 2, do Código de Processo Penal, na interpretação cuja constitucionalidade foi questionada pelo recorrente durante o processo (conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra) e no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

      Por outras palavras, do teor daquela decisão (fls. 2564 e ss.) decorre que não foi feita qualquer interpretação no sentido de que a fundamentação se basta com a mera indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal. De resto, esta conclusão é extensível quer ao acórdão da Relação de Coimbra (fls. 2441 e s.) quer à decisão condenatória da Vara Mista do Tribunal Judicial de Coimbra (fls. 2227 v. e ss.).

      Da mesma forma, não resulta daquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – a decisão recorrida –, nomeadamente da parte transcrita (supra ponto 3.), que este Tribunal tenha aplicado os artigos 340º, nº 1 e 2, 344º, nº 4, e 345º, nº 1 e 2, do Código de Processo Penal, quando "interpretados (...) no sentido de, reclamada como atenuante da pena a confissão e verificando-se esta, o arguido podia ter esclarecido tudo o que em seu benefício resultasse de uma melhor aplicação da justiça (...)".

      Não se verifica, por conseguinte, relativamente às duas questões de inconstitucionalidade constantes do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, um dos requisitos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC".

    3. Desta decisão vem agora o então recorrente reclamar para a conferência, fazendo-o nos seguintes termos:

      "(...) o ora recorrente está convicto que estão preenchidos os requisitos para este Venerando Tribunal tomar conhecimento do recurso e da questão da inconstitucionalidade suscitada no mesmo.

      No recurso interposto para o Tribunal Constitucional visa o recorrente que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 97° n° 1 e 374° n° 2 do Código de Processo Penal por violação dos arts. 32° n° 1 e 205° n° 1 da Lei Fundamental do Estado quando interpretados, como fizera o Tribunal de lª Instância e o Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de que a fundamentação se basta com a mera indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal.

      Na Douta Decisão Sumária conclui-se que quer no Acórdão da Relação de Coimbra quer na decisão condenatória da Vara Mista do Tribunal Judicial de Coimbra não foi feita qualquer interpretação no sentido de que a fundamentação se basta com a mera indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal.

      Sem desdouro por opinião em contrário, afigura-se-nos que a decisão condenatória da Vara Mista do Tribunal Judicial de Coimbra não acautelou a imposição legal que impende sobre o Tribunal na fundamentação das decisões, ou seja, o Tribunal não só deve dar a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, mas também explicitar expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança...

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