Acórdão nº 241/05 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2005

Data04 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 241/2005

Processo n.º 962/03

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa acção com processo comum contra o banco B., pedindo a condenação do réu a reconhecer-lhe o direito à pensão de reforma desde 04/08/1986, correspondente ao valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão do Grupo I, calculada em conformidade com o disposto na cláusula 137ª do Acordo Colectivo de Trabalho (ACT), de 1990, correspondente à cláusula 138ª do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical (CCTV), de 1982, e, subsidiariamente, o direito à pensão de reforma determinada em conformidade com o disposto na cláusula 140ª do ACT, de 1990, e juros de mora, à taxa legal, sobre as pensões em dívida.

A acção foi julgada parcialmente procedente em 1ª instância, declarando-se prescritas, em consequência de defesa por excepção, as pensões vencidas até 19 de Janeiro de 1998, e condenando-se o réu a pagar ao autor, a partir de Janeiro de 1998, pensões de reforma calculadas com base na Cláusula 142ª do ACTV para o Sector Bancário, de 1986, a que corresponde a Cláusula 140ª do ACT, de 1990, a liquidar em execução de sentença, bem como juros de mora, absolvendo-se o mesmo réu da parte restante do pedido.

2 – Dizendo-se inconformados, autor e réu recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo esta instância concedido parcial provimento à apelação do réu, alterando a sentença recorrida no sentido de o réu ficar “condenado a pagar ao autor, a partir de Janeiro de 1998, a pensão de reforma calculada com base na cláusula 142ª do ACTV para o Sector Bancário de 1986, a que corresponde a cláusula 140ª do ACT de 1990, na proporção do tempo de serviço prestado (não se contando como tempo de serviço o período em que o Autor esteve de licença sem retribuição, de 17 de Setembro de 1962 a 16 de Outubro de 1962, e de 15 de Setembro de 1966 a 14 de Setembro de 1967), a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora legais”.

Para alcançar esta solução, o acórdão recorrido considerou, em síntese, que, não obstante a segurança social dos trabalhadores do sector bancário ser assegurada pelas instituições bancárias, a cláusula 139º do ACT para o Sector Bancário, de 1986, vigente ao tempo em que o autor se reformou (a que corresponde a cláusula 137º do ACT de 1990 e 138º do ACT de 1982), não era aplicável ao caso dos autos por a mesma pressupor que o “autor se encontrasse ainda a trabalhar ao serviço do réu ou de uma instituição bancária quando se reformou em 04.09.86”, sendo a sua situação regida, antes, pelo n.º 1 da cláusula 142ª do ACT, para o mesmo sector, de 1986, publicado no B.T.E., 1ª Série, de 17 de Julho de 1986 [a que correspondem as normas constantes do n.º 1 da cláusula 141ª do ACT, para o mesmo sector, de 1982, publicado no B.T.E., 1ª Série, de 17 de Julho de 1982 e n.º 1 da cláusula 140º do ACT, de 1990], recusando a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, consubstanciada na violação dos artigos 63º, n.º 1, 12º e 13º, da CRP, da norma constante do n.º 6 daquela cláusula que determinava que “o regime estabelecido no n.º 3 desta cláusula só se aplica aos trabalhadores que abandonarem o sector bancário nas condições aí referidas a partir de 15 de Julho de 1982”.

O teor deste acórdão é, quanto a esta questão, o seguinte:

[...]

B) A questão do direito à pensão de reforma

Esta questão foi decidida de acordo com a jurisprudência quase pacífica do STJ, em casos similares - vejam-se os últimos acórdãos publicados na CJ - Acs. do STJ - 2001, I, pág. 292 (ac. de 14/02/2001), 2001, III, pág. 283 (ac. 28/11/2001) e 2002, III, pág. 286 (ac. de 11/12/2002).

Também essa tem sido a orientação por nós seguida, em vários acórdãos por nós relatados e assinados.

Desta forma, quanto a esta questão, limitamo-nos a reproduzir a sentença recorrida, com a qual se concorda com excepção do que refere ao tempo de serviço que deve ser contado e dos juros de mora, questões essas que serão tratadas mais à frente.

Diz a sentença recorrida:

A questão que se coloca nos autos consiste em saber se ao autor, que, por sua iniciativa, deixou de trabalhar para o réu a partir de 31 de Dezembro de 1967 e que se reformou por invalidez pela Segurança Social, em 4 de Setembro de 1986, deve ser reconhecido o direito à pensão de reforma correspondente ao valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão do Grupo I, calculada em conformidade com o disposto na cláusula 137ª do ACT de 1990, correspondente à cláusula 138ª do CCTV de 1982, ou, subsidiariamente, o direito a uma pensão de reforma desde 04.09.86 calculada na proporção do tempo de serviço prestado ao réu, em conformidade com o disposto na cláusula 140ª do ACT de 1990 e, no caso, afirmativo, em que termos deve a mesma ser calculada.

Nesta matéria há que atender ao subsistema de segurança social estabelecido para o sector bancário, em sede de instrumentos de regulamentação colectiva, admitido, em termos transitórios, pelo art. 69° da Lei de Bases da Segurança Social, Lei n° 28/84, de 14 de Agosto e segundo o qual incumbe à entidade patronal, a título de seguro social, assumir os encargos da segurança social (Ac. STJ de 26.09.90, AD, 349 págs. 138 e seguintes).

Esse regime decorre das cláusulas 59ª e 60ª do CCT de 1944, para o sector bancário, publicado no BINTP, n.º 3, de 15.02.44 e, desde esta data as instituições de crédito, como o réu, garantem aos seus empregados as prestações no caso de doença ou invalidez, garantia esta que se manteve e mantém pois, como sabemos, ainda hoje não foi criada a Caixa de Previdência para o sector bancário.

Conforme se vem entendendo o direito à pensão de reforma é conferido pelo instrumento de regulamentação colectiva em vigor na data da rescisão do contrato de trabalho, mas o conteúdo e medida desse direito mede-se pelo texto correspondente do instrumento de regulamentação colectiva em vigor no momento em que ocorre o pressuposto da atribuição da pensão de reforma.

Dispunha a cláusula 59ª do referido CCT publicado no BINTP, n° 3, de 15.02.44 que:

“Os outorgantes obrigam-se a, quando as circunstâncias o permitirem, concluírem o regulamento para a constituição da Caixa Sindical de Previdência dos Empregados Bancários.

Esta Caixa deverá começar a funcionar dentro do prazo que, mediante proposta da Comissão Corporativa, seja fixado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social”.

Por seu turno a cláusula 60ª estipulava que:

“Enquanto não funcionar a Caixa prevista na cláusula anterior, os estabelecimentos bancários garantem aos seus empregados em caso de doença ou invalidez ......”

Seguia-se a explicitação das mensalidades a pagar conforme o tempo de serviço, sendo tais mensalidades vitalícias quando a antiguidade fosse de pelo menos dez anos de serviço e variando a quantificação pecuniária das prestações conforme os quatro escalões previstos.

A partir de 1964, conforme alteração ao CCT publicada no DG, 2ª Série, de 12.03.64, o n° 1 daquela cláusula 60ª passou a ter a seguinte redacção:

“Em caso de doença ou de invalidez do empregado ou quando tenha atingido 70 anos de idade (invalidez presumível), tem direito às mensalidades que lhe competirem de harmonia com o mapa 6”.

Em 1980 o CCT publicado no BTE veio reduzir a idade da invalidez presumível para os 65 anos - cláusula 134ª n.º 1, alínea a) -, continuando as instituições de crédito a garantir tais benefícios - cláusula 133ª, n.º 1, primeira parte.

Estes benefícios aplicavam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tivessem sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor do CCT - cláusula 134ª, n.º 6.

A referida regulamentação foi sofrendo sucessivas alterações ditadas, designadamente, pelo próprio texto constitucional.

Assim, a cláusula 138ª do ACTV de 1982 publicado no BTE, Iª Série, n.º 26, de 15.06.82, que entrou em vigor em 15.07.82, veio nos seus n.ºs 1 a 7 concretizar as novas mensalidade, devidas aos trabalhadores nos casos de doença, invalidez ou quando atingissem 65 anos de idade e o n.º 8 estabeleceu que direitos referidos nessa cláusula se aplicavam a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez presumível, “quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste contrato”.

O n.º 1 da cláusula 141ª do mesmo ACTV criou uma comissão destinada a elaborar os estudos e projectos necessários à integração dos trabalhadores bancários no sistema de segurança social constitucionalmente vigentes, dispondo os nºs 3 e 6 que enquanto não for concretizada essa integração, os trabalhadores que, a partir de 15 de Julho de 1982 - data em que entrou em vigor o ACTV -, abandonarem o sector bancário, por razões que não sejam da sua iniciativa, terão direito, quando colocados na situação de reforma por invalidez ou velhice prevista no regime de Segurança Social que lhe for aplicável, ao pagamento pela respectiva Instituição de Crédito da importância necessária a complementar a sua pensão de reforma, até ao montante que lhe corresponderia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição na Segurança Social.

O ACTV publicado no BTE, 1ª Série, n.º 28, de 29.07.84, transpôs para as cláusulas 139ª e 142ª as referidas cláusulas 138ª e 141ª e o ACTV de 29.07.86, publicado no BTE, 1ª Série, n° 28, de 29.07.86 manteve o teor destas cláusulas.

O ACTV publicado no BTE, 1ª Série, n.º 28, de 29.07.88, veio alterar a cláusula 142ª e passou a abranger os trabalhadores ao serviço de instituição de crédito ou parabancária que não estivessem inscritos no regime de segurança social e que por qualquer razão deixassem de estar abrangidos pelo regime de segurança social garantido por esse ACTV - n° 1.

Por seu turno o ACTV publicado no BTE, 1ª Série, n° 31, de 22.08.92, que estipulava na cláusula 137ª o seguinte:

“1. No...

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