Acórdão nº 191/05 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução13 de Abril de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 191/05 Processo n.º 140/05 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Em 28 de Fevereiro de 2005, o relator do processo proferiu a seguinte decisão sumária em que se decidiu negar provimento ao recurso:

    “1. Nos presentes autos, vindos da 17ª Vara Cível de Lisboa, solicitou a ora recorrente, A., em requerimento dirigido ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, apoio judiciário nas modalidades de dispensa ou redução parcial do pagamento da taxa de justiça, dispensa do pagamento, total ou parcial dos demais encargos do processo e pagamento de honorários a patrono por si escolhido.

  2. Por decisão de 19 de Dezembro de 2003, foi aquele requerimento deferido na parte em que vinha solicitado o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos do processo e indeferido na parte em que era solicitado o pagamento de honorários ao patrono escolhido pelo recorrente.

  3. Inconformada com esta decisão, na parte em que indeferiu o requerido apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono por si escolhido, a requerente recorreu para o Tribunal da Comarca de Lisboa, alegando, nomeadamente, a inconstitucionalidade “ do artigo7º n.º 5 da Lei 30-E/2000, se entendido como excluindo a sociedades comerciais o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono ou pagamento de honorários a patrono escolhido, por violação dos princípios da igualdade e acesso ao direito - artigos 20° n.º 1 e 13° da Constituição da República Portuguesa.”

  4. Aquele Tribunal, por decisão de 3 de Maio de 2004, da 17ª Vara Cível, rejeitou o recurso por manifesta inviabilidade, remetendo para o Acórdão n.º 97/99 do Tribunal Constitucional, para fundamentar a não inconstitucionalidade da norma em causa.

  5. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 7º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, “se entendido como excluindo a sociedades comerciais o beneficio de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, por violação dos princípios de igualdade e acesso ao direito- artigo 20° n.º 1 e 13° da Constituição da República Portuguesa”.

    1. Fundamentos 6. A questão a decidir é simples. Na verdade, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 7º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, concluindo pela sua não inconstitucionalidade. Fê-lo, recentemente, no acórdão n.º 399/04 (disponível na página Internet do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ e referente a um processo em que a recorrente era, precisamente, a mesma), reiterando a doutrina constante dos acórdãos n.ºs 97/99, 98/99, 167/99, 368/99, 428/99, 90/00, 234/01 (todos igualmente disponíveis naquela página) relativa ao artigo 7º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º...

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