Acórdão nº 176/05 de Tribunal Constitucional, 05 de Abril de 2005

Data05 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 176/05 Processo n.º 179/05 1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Em 10 de Março de 2005, foi proferida, a fls. 1337 e seguintes, decisão sumária que não tomou conhecimento do objecto dos recursos interpostos para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:

    “[...]

  2. Quanto ao primeiro recurso (o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que tem como objecto a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 374º, n.º 2, 379º, n.º 1, e 425º, n.º 4, do Código de Processo Penal):

    Como resulta do artigo 76.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, é ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida que compete apreciar a admissão do respectivo recurso.

    No presente caso, era ao Tribunal da Relação de Lisboa, por intermédio do respectivo Desembargador Relator, que competia apreciar a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional do seu referido acórdão.

    O que significa que, tendo o requerimento de interposição de recurso sido endereçado ao Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça e sendo este quem veio a admitir o recurso, é de concluir, tal como na Decisão Sumária n.º 129/2003, que «não só a pretensão de recurso foi dirigida a entidade incompetente, como a sua admissão foi levada a efeito por um juiz a non domino».

    Não pode por isso o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso.

    O entendimento de que a apresentação de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional perante órgão diverso do tribunal que proferiu a decisão recorrida e de que a decisão de admissão de recurso por órgão incompetente constituem obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade tem sido reiteradamente subscrito por este Tribunal: vejam-se, por último, as Decisões Sumárias n.ºs 178/2004, 558/2004 e 53/2005 e os Acórdãos n.ºs 613/2003, 129/2004 e 622/2004, e demais jurisprudência neles citada.

  3. Quanto ao segundo recurso (o recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que tem como objecto a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal):

    Como o próprio recorrente refere no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não foi por ele suscitada, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade. Todavia, em sua opinião, a aplicação do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal pelo STJ teria sido «inesperada», pelo que não era exigível a invocação da questão de inconstitucionalidade antes de esse tribunal ter decidido o recurso.

    Não pode porém proceder a argumentação do recorrente, uma vez que o recorrente teve oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de ser proferida a decisão aqui sob recurso. Com efeito, e independentemente de outras razões que pudessem invocar-se, o certo é que foi notificado ao recorrente o parecer emitido pelo representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciara no sentido da inadmissibilidade do recurso para aquele tribunal, precisamente com fundamento na referida norma. O recorrente não respondeu a tal parecer, mas, tendo-lhe sido permitido fazê-lo, não pode agora vir invocar o carácter surpreendente da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

    Não tendo sido suscitada pelo recorrente, durante o processo, a inconstitucionalidade do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal – sendo certo que teve oportunidade processual para o fazer –, conclui-se que não pode dar-se como verificado, no caso em apreço, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.”.

  4. Em 14 de Março de 2005, foi proferido, a fls. 1360 e seguintes, o seguinte despacho que indeferiu um requerimento entretanto apresentado, via fax, por A. (junto aos autos a fls. 1351-1353; o respectivo original consta de fls. 1356-1358):

    1. A., recorrente no processo acima referenciado, veio apresentar o requerimento de fls. 1351 e seguintes/1356 e seguintes, através do qual, invocando o...

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