Acórdão nº 161/05 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução29 de Março de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 161/2005

Processo n.º 884/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – O MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido pelo Juiz do mesmo Tribunal, nos autos de inquérito n.º 143/03.9GAMGD, em que figura como arguido A., despacho esse que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do n.º 1 do artigo 172º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de que pode ser ordenada a detenção de arguido, pelo tempo indispensável à realização de exame médico e em caso de falta injustificada a diligência anteriormente designada para tal efeito, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 27º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

2 – Alegando no Tribunal Constitucional, o recorrente concluiu o seu discurso argumentativo do seguinte jeito:

«1 – A norma do n.º 3 do artigo 27º da Constituição admite a detenção para assegurar a comparência perante a autoridade judiciária competente.

2 – Apenas merece censura constitucional uma interpretação do n.º 1 do artigo 172º do Código de Processo Penal, segundo a qual seja possível a detenção de alguém para comparecer a exame médico – a que anteriormente se procurou furtar – não sendo tal diligência, na fase de inquérito, presidida por Magistrado do Ministério Público».

3 – O arguido contra-alegou defendendo a inconstitucionalidade do art.º 172º, n.º 1, do CPP na interpretação cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida.

4 – No processo de inquérito acima identificado, o Ministério Público proferiu um despacho cujo teor é o seguinte:

«Notifique A. da data designada para o exame por contacto pessoal através da GNR.

Notifique igualmente a sua mãe a fim de o acompanhar na data agendada por contacto pessoal através da GNR.

Com a devida antecedência, envie cópia do processo conforme requerido.

Conclua os autos ao M.mo Juiz junto de quem se promove a condenação em multa processual e a passagem de mandados de detenção de A., para o tempo indispensável a realização da diligência, uma vez que o arguido, embora devidamente notificado, por duas vezes faltou injustificadamente ao exame requerido (cf. art.º 116º,n.ºs 1 e 2, do C.P.Penal).

O exame encontra-se agendado para o próximo dia 30/09/2004, pelas 14,00 horas.».

5 – Este pedido de condenação do arguido no pagamento de multa foi indeferido por despacho do Juiz do referido Tribunal, de 9 de Julho de 2004, por entender, em síntese, que o n.º 1 do art.º 116º não era aplicável a hipóteses abrangidas pelo n.º 3 do art.º 273º dada a remissão aí estabelecida para o n.º 2 daquele artigo, todos os preceitos do CPP.

Por outro lado, apreciando o pedido de passagem de mandados de detenção, discreteou o despacho recorrido pelo seguinte modo:

«Estabelece o artigo 63º/1 do CPP que “Recaiem em especial sobre o arguido os deveres de: (...) d) Sujeitar-se a diligências de prova (...) especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente” – acrescentando o artigo 172º/1 do mesmo Código que “Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente”.

Nada parece obstar à aplicação (por remissão do supra citado artigo 273º/3), neste caso, da regra do n.º 2 do artigo 116º do CPP: “(...) o juiz pode ordenar oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da audiência (...)” – sendo certo que o arguido já faltou (sem justificação) aos exames marcados para os dias 21/01/04 (fls. 30 e 35) e 17/06/04 (fls. 44 e 51).

Dispõe o artigo 254º/1 do CPP que “A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada: “(...) b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual” – esclarecendo o artigo 259º que “Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica-a de imediato: a) Ao juiz do qual dimanar o acto de detenção, se esta tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254º (...)”.

Sucede, porém, que o artigo 27º/3 da Constituição não prevê como excepção ao direito à liberdade, a detenção para realização de exame médico: apenas está prevista na alínea g) a detenção “para assegurar a comparência perante autoridade judiciária” – o que não se aplica no presente caso (CPP-1º/b).

Não sendo caso de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT