Acórdão nº 160/05 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução29 de Março de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 160/2005 Processo n.º 516/04 2.ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Em 5 de Novembro de 2002, A. intentou no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia acção emergente de contrato de trabalho contra B., pedindo que esta fosse condenada a reconhecer a ilicitude da declaração, emitida em 21 de Dezembro de 2001, de não renovação do contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre ambos em 10 de Julho de 2000, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 41º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e sua consequente reintegração nos quadros daquela empresa.

      Por sentença datada de 4 de Fevereiro de 2003 a acção foi julgada parcialmente procedente, e a demandada condenada a reintegrar o trabalhador sem prejuízo da sua antiguidade, por se entender que o motivo justificativo da contratação a termo “não está devidamente indicado no contrato” (faltaria a indicação da idade do trabalhador ao tempo da celebração do contrato e ainda a menção da sua inscrição no Centro de Emprego para estarem preenchidos todos os elementos da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º, do referido Decreto-Lei). Decidiu-se que, sendo “consequentemente a estipulação do termo (..) nula”, o contrato deve “ser considerado sem prazo e por via disso a caducidade operada relativamente a tal contrato equivale a despedimento sem justa causa nem processo disciplinar, sendo consequentemente nulo, assistindo ao autor direito à reintegração, sem prejuízo da categoria e antiguidade (reportada a 10.07.2000).”

    2. A demandada interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, no qual concluiu:

      A) – A Recorrente cumpriu inteiramente o preceituado na alínea h) do n.° 1 do art.º 41.° do Regime Anexo ao Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no art.º 42.º do mesmo diploma citado, no n.º 1 do art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, e no Dec.-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril.

      B) – Do contrato em apreciação constam todos os requisitos de forma exigidos no art.º 42.° do Dec.-Lei n.° 64-A/89, de 27/02, ou seja, o contrato foi reduzido a escrito, assinado por ambas as partes e continha todas as indicações previstas nas alíneas a) a f) do n.° 1 da mesma norma.

      C) – O legislador, se quisesse esclarecer o sentido da alínea h) do n.º 1 do art.º 41.º do DL 64-A/89, teria alterado o preceito com a Lei 18/2001, de 3 de Julho e não o fez.

      D) – A Douta decisão viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, corolário do princípio do Estado de Direito democrático, plasmado no art.º 2.° da Constituição da República Portuguesa.

      E) – A Douta Sentença em apreço confunde o requisito exigível para que alguém seja trabalhador à procura do 1° emprego, maxime “nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”, com os requisitos que caracterizam as condições de exercício de certo direito in casu o direito que a ora Recorrente teria aos incentivos do Estado por participar de forma activa na política de emprego.

      F) – Mas, mesmo que a Recorrente tivesse beneficiado das isenções e restantes benefícios consagrados naquela legislação, sempre se teria que considerar por justificada, concreta e expressamente, a motivação utilizada no contrato em apreciação, bem como preenchidos todos os requisitos de forma do contrato.

      G) – Muito embora a contratação do Recorrido não tenha subjacente necessidades da Recorrente, mas sim características próprias dos trabalhadores, à cautela refira-se que estão há muito provadas as necessidades da Recorrente de recurso à contratação a termo.

      H) – Por outro lado, estão preenchidos os requisitos de forma do contrato exigidos no art.º 42.º do Regime Anexo ao Dec.-Lei n.° 64-A/89, de 27/02, que, salvo a alteração operada pela Lei n.° 18/2001, de 03/07, à alínea f) do n.° 1 da mesma norma, em nada foram alterados, nomeadamente quanto à indicação da idade e da inscrição no Centro de Emprego no texto contratual.

      I) – Mas, mesmo que assim se não entenda, e salvo melhor opinião, faz a, aliás, Douta Sentença Recorrida uma interpretação que não se coaduna com o disposto no art.º 9.° do Cód. Civil, nos termos do qual:

      “1. (...).

      2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

      3. (...).”

      J) – Porquanto a Recorrente, não tendo beneficiado com a contratação do Recorrido de quaisquer apoios resultantes da legislação aplicável à contratação de jovens à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração, maxime os Dec.-Leis n.° 89/95, de 06/05, e n.° 34/96, de 18/04, não lhe pode ver exigido o preenchimento de requisitos que, nos termos dessa mesma legislação, estão previstos para os casos expressamente nela consagrados (vd. art.º 3.°, n.º 1, do Dec.-Lei n.° 89/95, de 06/05, e art.º 2.°, n.º 1, do Dec.-Lei n.° 34/96, de 18/04).

      K) – Além disso, o disposto na legislação supra referida, no que respeita à idade e à inscrição no Centro de Emprego, não pode ser visto como exigências ou requisitos de forma do contrato - em lado algum é exigido que do contrato conste a indicação da idade e a menção da inscrição no Centro de Emprego - apenas se refere que a idade é “aferida à data da celebração do contrato”, nada mais se dizendo, nomeadamente que a consequência para a falta dessa “aferição” é a conversão do contrato a termo em contrato sem termo, nem tão pouco por que forma é verificada a inscrição no Centro de Emprego.

      L) – E, muito embora a Recorrente não tenha contratado o Recorrido por este ser Jovem à Procura do Primeiro Emprego ou Desempregado de Longa Duração, mas sim por se tratar de Trabalhador à Procura do Primeiro Emprego, sempre se teria que considerar efectuada a aferição da idade do Recorrido - com efeito, do texto do contrato consta a indicação do número do seu Bilhete de Identidade e, consequentemente, da sua data de nascimento a qual, aliás, consta dos elementos que a Recorrente colhe de todas as pessoas que prestam serviço nas suas instalações, nomeadamente ao abrigo de contratos de trabalho a termo.

      M) – Também o princípio da segurança jurídica e da confiança que Decisões dos Tribunais Superiores conferem estaria violado caso se mantenha o entendimento expresso na Douta Sentença Recorrida.

      N) – Com efeito, foram várias as Decisões que consideraram lícita a contratação efectuada pela Recorrente com o fundamento na contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego desde que no contrato a termo constassem as indicações do regime legal ao abrigo do qual a contratação é efectuada (a alínea h) do n.º 1 do art.º 41.° do Regime Anexo ao Dec.-Lei n° 64-A/89, de 27/02) e a declaração dos contratados em como nunca haviam sido contratados por tempo indeterminado.

      O) – E nenhuma delas referia a exigência de no contrato constar a indicação da data e da inscrição no Centro de Emprego do contratado a termo.

      P) – Além da Jurisprudência referida nas Alegações deste recurso, também o Ministério do Emprego se manifestou neste sentido à data da publicação do Dec.-Lei n.° 64-A/89, de 27/02, tendo considerado como trabalhador à procura do primeiro emprego aquele que nunca antes tenha sido contratado por tempo indeterminado.

      Q) – Ao decidir como decidiu, violou a Douta Sentença a Lei e, em especial, o art.º 9.º, n.º 2, do Cód. Civil e os artigos 41.º, 42.º e 46.° do Regime Anexo ao Dec.-Lei n.° 84-A/89, de 27/02.

      Nas suas contra-alegações, o autor pediu a manutenção da decisão recorrida, concluindo, no que ora importa:

      “(...)

    3. O art.º 53.º da CRP consagra o princípio da segurança no emprego, sendo por isso proibidos os despedimentos sem justa causa. Conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Const. Rep. Port. anot., 3ª ed., art.º 53.º) o seu âmbito de protecção abrange todas as situações que se traduzam em precariedade da relação de trabalho.

      Sendo o trabalho a termo um trabalho precário, contrário, pois, em princípio à segurança do mesmo, a aposição do prazo nos contratos deve ficar devidamente justificada nos contratos. De resto, essa é a pressuposição firme das normas que regem a contratação a termo.

      A interpretação da referida alínea h) do art.º 41.º, do DL 64-A/89, com o sentido da que basta a declaração no contrato, nos termos da qual o contratante nunca usufruiu de contrato por tempo indeterminado, para que fique preenchida a hipótese legal, parece manifestamente insuficiente tanto pelos abusos a que pode dar origem, como pela indeterminação que da mesma decorre.

      Se assim for, como parece que é, a eventual aplicação da norma com o dito sentido é violadora do princípio constitucional da segurança no emprego.”

      O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto concluiu no seu parecer que o recurso merecia integral provimento, seguindo a tese dominante na jurisprudência “da suficiência daquelas referência [à alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89] e declaração [em que o trabalhador declarou nunca ter sido contratado por tempo indeterminado], tal como constam do contrato em apreço, para assegurar a validade da estipulação do termo ao abrigo da dita al. h)”.

      Por acórdão de 2 de Fevereiro de 2004, o Tribunal da Relação do Porto decidiu julgar procedente o recurso de apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra a absolver o réu do pedido. Pode ler-se neste aresto:

      (...)

      Da validade da estipulação do termo no contrato celebrado em 10.07.2000

      Na sentença considerou-se que no contrato em questão não vem indicado a idade do Autor nem se o mesmo se encontra inscrito no Centro de Emprego, a determinar que não foram cumpridas as exigências do art.º 42.º da L.C.C.T. com referência ao D.L. 34/96, de 18/4, sendo, assim, a estipulação do termo nula.

      Que dizer?

      Antes de tudo cumpre referir que tendo o contrato de trabalho em questão sido celebrado em 10.7.00 ao mesmo não é aplicável a Lei...

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